Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005471-31.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, em relação à análise do labor rural, o v. acórdão expressamente consignou (ID 120488092 – págs. 13/14): "A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 21/03/1988 a 02/05/1990, de 12/09/1990 a 22/11/1993 e de 06/11/1998 a 15/03/2011. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor rural no período de 1976 a 1984 e a condenação do INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 27/10/1969, em que seu genitor foi qualificado como "agricultor" (fl. 31); b) Certificado de Dispensa de Incorporação do genitor do autor, de 01/08/1973, em que está ilegível o campo "profissão" (fl. 32); e c) Declaração do genitor do autor de que este laborou dos 12 aos 20 anos na propriedade denominada Paus Pretos, no município de Delmiro Gouveia (fl. 33). Como bem salientou a r. sentença, "a declaração do pai do autor equivale a um depoimento, com o demérito de não ter sido prestada em juízo e não ter se sujeitado ao contraditório. Aliás, dada a relação de parentesco, o depoimento poderia até não ser admitido em audiência". Ressalte-se que a certidão de casamento é extemporânea ao período que o autor pretende comprovar. Assim, diante da ausência de início de prova material, impossível o reconhecimento do labor rural. No entanto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”. No tocante à reafirmação da DER, observo que a questão não foi ventilada na exordial, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual. Em relação ao reconhecimento da especialidade do labor como vigia, o aresto consignou (ID 120488092 – págs. 20/21): "A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 21/03/1988 a 02/05/1990, de 12/09/1990 a 22/11/1993 e de 06/11/1998 a 15/03/2011. Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulário e laudo técnico: - no período de 21/03/1988 a 02/05/1990, laborado na empresa Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - PPP de fls. 34/35; - no período de 12/09/1990 a 22/11/1993, laborado na empresa S/A Corrêa da Silva Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A), além de agentes químicos - formulário de fl. 36 e laudo técnico de fls. 37/38; e - no período de 06/11/1998 a 15/03/2011, laborado no Condomínio Arujazinho I, II e III, o autor exerceu a função de "vigilante", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 43/44. Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/03/1988 a 02/05/1990, de 12/09/1990 a 22/11/1993 e de 06/11/1998 a 15/03/2011, conforme, aliás, reconhecido em sentença." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005471-31.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por CARLOS ALBERTO DE SOUZA contra o v. acórdão (ID 120488092 – págs. 7/27 e ID 120488093 – págs. 1/4), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, de ofício, corrigiu o erro material presente na sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento do trabalho rural, restando prejudicada a apelação da parte autora e, por fim, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Razões recursais (ID 120488093 – págs. 7/16), oportunidade em que o autor alega contradição em relação ao reconhecimento do labor rural exercido no período de 1976 a 1984, além de requerer o cômputo de período laborado exercido no curso da demanda, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após o requerimento administrativo. Por sua vez, o INSS (ID 120488093 – págs. 17/22) sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor como vigia/vigilante sem a utilização de arma de fogo. Por fim, prequestiona a matéria. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005471-31.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do autor e do INSS não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.