Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO ANDRE DE LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002588-56.2021.4.03.9301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela nos autos do processo nº 0000653-27.2021.4.03.6311, determinando o restabelecimento do auxílio doença. É o breve relato. Decido. De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alega o INSS que a impossibilidade de concessão de tutela de urgência após a juntada do laudo pericial, pois deveria ser proferida sentença. Requer, ainda, que seja fixado o prazo de cessação do benefício. Assiste parcial razão ao recorrente. O laudo pericial reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora pelo prazo de 06 meses. O autor foi diagnosticado com “dependência química em cocaína e transtorno depressivo”. Vale transcrever o seguinte trecho da decisão impugnada: “Com a juntada do laudo pericial, apresenta o autor requerimento de antecipação da tutela jurisdicional. Verifico estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela. A verossimilhança da alegação, pelas conclusões do laudo pericial, que atesta a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade profissional. A qualidade de segurado quando do acometimento da incapacidade também está, a princípio, comprovada, conforme pesquisa ao sistema de Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS, anexada aos autos. Por outro lado, em se tratando de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não é razoável que se aguarde até o julgamento definitivo para iniciar o pagamento. <#Por conseguinte, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária 31/629.668.604-1 à parte autora, no prazo de 15 dias. O benefício deverá ser mantido até ulterior deliberação deste juízo.” A decisão recorrida está devidamente fundamentada com base no laudo pericial, estando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Ademais, o receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista o caráter alimentar da verba. No entanto, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, tendo em vista que não foi fixada a data de conclusão do benefício. A Turma Nacional de Uniformização entende que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem, nos termos da Lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164 da TNU: PEDILEF nº 05007744920164058305, Relator Fernando Moreira Goncalves, decisão de 19/04/2018, publicada em 23/04/2018). A DCB deve ser fixada de acordo com o quanto estipulado no laudo pericial (6 meses a contar da data da perícia). Contudo, considerando que o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação da parte autora decorreu integralmente, não é razoável que a cessação ocorra sem que seja dada a oportunidade de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Desse modo, o benefício deverá permanecer ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS, bem como da Lei 13.457/2017. Pelo exposto, concedo parcialmente a tutela requerida, para determinar que o benefício de auxílio doença seja cessado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS, caso a incapacidade ainda persista. Vista à parte contrária pelo prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do feito. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.