Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANO DIADEME GAVAZONI Advogado do(a)
RECORRENTE: THAMIRIS RODINES REIS MORAES - SP337000-A
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000854-33.2022.4.03.6105 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FABIANO DIADEME GAVAZONI Advogado do(a)
RECORRENTE: THAMIRIS RODINES REIS MORAES - SP337000-A
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000854-33.2022.4.03.6105 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FABIANO DIADEME GAVAZONI Advogado do(a)
RECORRENTE: THAMIRIS RODINES REIS MORAES - SP337000-A
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA CONTRATOS BANCÁRIOS - LEVANTAMENTO DE VALOR – LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000854-33.2022.4.03.6105 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição. Dispõe artigo 1º da Lei n. 9.526/1997 que “os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997”. A Lei nº 9.814/99, ao adicionar o art. 4º-A à Lei nº 9.526/97, prorrogou o prazo para a reclamação junto às instituições financeiras dos valores repassados ao Tesouro Nacional para 31/12/2002, atribuindo ao Banco Central do Brasil a incumbência de debitar na conta do Tesouro Nacional os valores a serem repassados às instituições financeiras. Assim, observa-se que a Lei nº 9.526/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.814/99, não transferiu o domínio dos valores das contas não recadastradas para o Banco Central do Brasil, mas sim para a União Federal. Nada obstante, o BACEN atuou como agente auxiliar de arrecadação, mas o favorecido era o Tesouro Nacional. Mantida a legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. No tocante à prejudicial de mérito – prescrição, Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, acolho-a. A Lei 9.526/1997 estabeleceu que os recursos existentes em contas de depósitos, a qualquer título, e que não foram objeto de recadastramento na forma das Resoluções 2045/1993 e 2078/1994, do CMN, apenas poderiam ser reclamados perante as instituições financeiras até 28/11/1997, quando então os saldos não reivindicados seriam transferidos ao BACEN, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento (art. 1º, caput, e §2º). Uma vez recolhidos os saldos ao BACEN, caberia à autarquia publicar edital no DOU, fornecendo detalhes sobre os valores recolhidos, a fim de que os respectivos titulares pudessem contestar o recolhimento efetuado no prazo de 30 dias (§3º). Findo o prazo para contestações, os valores recolhidos seriam repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária (art. 2º). Posteriormente, a Lei 9.814/1999 inseriu o art. 4º-A à Lei 9.526/1997, prorrogando para 31/12/2002 o prazo para a reclamação, junto às instituições financeiras, dos valores repassados ao Tesouro Nacional, atribuindo ao BACEN a incumbência de debitar na conta do Tesouro Nacional as importâncias que fossem repassadas às instituições financeiras. Dito isso, esclareço que o termo inicial da prescrição é o dia seguinte a data do encerramento do prazo para a reclamação administrativa, ou seja, em 01/01/2003, o que impõe o acolhimento da prejudicial de mérito, visto que esta ação foi ajuizada em 01/02/2022, após o transcurso do lustro prescricional.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA CONTRATOS BANCÁRIOS - LEVANTAMENTO DE VALOR – LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal