Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200183503.
AUTOR: ADAO LIBARINO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014611-59.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período rural, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como rural o período de 11/09/83 a 31/12/86, sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.463.606-0, requerido em 08/04/19. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial. Deferido os benefícios da justiça gratuita – ID 25471082. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação – ID 26113322, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica – ID 28430323. Testemunhas ouvidas em juízo – ID 299572718. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Do Período Rural - A parte autora requer o reconhecimento de tempo em que alega ter laborado em atividades rurícolas, no período de 11/09/83 a 31/12/86. Determina o artigo 55, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/91: § 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RURÍCOLA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Ausente o início de prova material para a comprovação do exercício da atividade laborativa rural, incide "in casu" a Súmula 149/STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. - Para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, consoante o art. 255 e seus parágrafos do RISTJ, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados. Como isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência jurisprudencial aventada. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 415518 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: STJ000469911 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:344 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido Diploma Legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural. Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. Todavia, no presente caso, não há prova material do período que o autor pretende ver reconhecido como rural. Os documentos apresentados, escritura pública, processo de regularização fundiária - ID 23656457, p. 43/44 e 48/54, atestam a existência da propriedade rural, mas não qualificam o autor como agricultor, não se prestando como início de prova material do labor rural. De igual modo, as declarações ID 23656457, p. 41/46, não possuem valor probatório nestes autos, eis que produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e, ainda, mais de vinte anos após os fatos que se quer comprovar. Dessa forma, a prova testemunhal, ID 299572718, exclusivamente, não é apta para o reconhecimento do período rural pleiteado. Impossível, portanto, o reconhecimento do período rural requerido, nos termos acima expostos. Ocorre que sem o reconhecimento do período ora requerido, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, conforme conclusão administrativa – ID 23656457, p. 237, a qual passo a adotar, não fazendo jus, o autor, ao benefício ora requerido. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.