Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO SATTIM JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002045-53.2021.4.03.9301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo nº 0083770-43.2021.4.03.6301, para determinar a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez para 07.05.2019, bem como a suspensão dos descontos no benefício em razão do recebimento do auxílio-doença NB 31/ 628.106.687-5, de 06.01.2021 a 04.08.2021. É o breve relato. Decido. Não assiste razão ao recorrente. De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da decisão impugnada: “ DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer a retroação da DIB de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/634.213.224-4) de 06.01.2021 para 07.05.2019, bem como a suspensão da cobrança promovida pelo INSS, decorrente de recebimento indevido de benefício previdenciário (auxílio-doença previdenciário), de 06.01.2021 a 04.08.2021. Quanto ao pedido de retroação da DIB do benefício por incapacidade, ressalto que a perícia médica realizada pelo próprio INSS constatou o início da incapacidade total e permanente do autor em 07.05.2019, data anterior à DIB da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente. O autor foi periciado por diversos médicos do INSS, havendo percebido vários auxílios-doença, contendo os seguintes apontamentos dos peritos: a) NB 31/622.204.237-0 (05/03/2018 a 01/04/2018) - ev. 10, fl. 1; "HISTÓRICO: 62a. Ax1. 14/05/18. Requerente vinculado, motorista de Ônibus (mostra CNH 01636233117, cat D, emitido em 13/04/16, válido até 12/04/2021 e exerce "exerce atividade remunerada). Sem bis ou req indeferidos anteriores. POT de cir de catarata em OE, com boa evolução. Atualmente, tem quadro de tonturas sob investigação. TRAz atestados: 13/02/18 CRM 171979 do dia, R42; 15/02/18 CRM 175442 de 03dias, sem cid; 19/02/18 CRM 109499 do dia, H832; 20/02/18 CRM 163167 do dia, Z010; 22/02/18 CRM 44240 do diam H269; 24/02/18 CRM 162571 de 03dias, H269; 27/02/18 CRM 24240 do dia (único do Sind dos trabalhadores do transporte rodoviário urbano de SP); Exame Físico:BEG, orientado e comunicativo. VEm sozinho e fica de óculos escuros o tempo todo. VEm vestido com o uniforme da empresa e com o crachá. REsponde de modo correto e coerente. SEm alteração de marcha ou perda de equilíbrio ativo. Romberg negativo. SEm alterações inflamatórias oculares. Início da Doença: 13.02.2018 Cessação do Benefício: 01.04.2018 Início da Incapacidade: 04.03.2018 CID: H269 Considerações: CATARATA NÃO ESPECIFICADA Quadro de catarata com cir e boa evolução. Tem quadro de tontura, mas que não se mostrou incapacitante, na avaliação atual. DID = primeiro atestado DII = último atestado + dias licenciados anteriores (15). DCB no período de afastamento solicitado. Doença que não isenta carência." b) NB 31/625.097.374-9 (23/09/2018 a 24/05/2019) - ev. 10, fl. 3; História: 22/10/18 Segurado informa trabalhar como motorista (não apresentou CTPS); refere fratura de fêmur D, em queda da própria altura, em data que não se recorda. Apresentou Ficha de atendimento CRM196575, Hospital Sapopemba, 23/09/18 "trazido pelo SAMU após queda de própria altura, com dor e ADM reduzida em MID., AP: etilismo e tabagismo, HD: fratura transtrocanteriana fêmur D". Submetido á cirurgia em 27/09/18, conforme cópia de prontuário apresentada, constando internação do dia 23 a 26/09/18. Não apresentou RM Exame Físico: BEG,coirado, hidrat, eupn,aaa. Trazido á perícia em cadeira de rodas Orientado no T e E, responde às solicitações verbais coerentemente/cognitivo e pragmatismo preservados/sem agitação psicomotora/aspecto preservado em relação a cuidados pessoais e higiene Cicatriz cirúrgica em coxa D em bom estado, sem sinais flogísticos Início da Doença: 23.09.2018 Cessação do Benefício: 23.03.2019 Início da Incapacidade: 23.09.2018 CID: S72 Considerações: Inapto, temporariamente, ao trabalho. Em reabilitação de fratura de fêmur D c) NB 31/628.106.687-5 (25/05/2019 a 05/01/2021) - ev. 10, fl. 5. História: PPMC: Segurado com 63 anos, motorista de onibus, em benefício dede 09/2018 devido fratura do femur direito, submetido a cirurgia. Hoje em PPMRES informa que em 01/05/2019 apresentou quadro de dislalia e disfagia sendo internado no Hospital de Vila Alpina por diagnóstico de AVC (sic). Refere manter dificuldade para falar e apresentar limitação para deambular devido a fratura de femur. Relatório de alta hospitalar confirmando internação no Hospital de Vila Alpina no período de 01/05 a 05/05/2019 - CID: I63/ J189. CRM: 178034, recebendo alta com anotação de "dependente para AVDS". Não trouxe exames. Não tem relatório médico. Ao exame Exame Físico: REG, corado, hidratado, a,a,a, eupneico ACV: BRNF 2T s/sopro AP: MV+ bilateralmente s/ra Em cadeira de rodas com dificuldade para compor palavra e frases, pensamento lentificado, uso de fralda descartável. Consciente, pouco confuso em relação ao tempo. Início da Doença: 23.09.2018 Cessação do Benefício: 24.05.2020 Início da Incapacidade: 23.09.2018 CID: I64 Considerações: Concedido prazo para tratamento, fisioterapia e reabilitação. Houve a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (NB 32/634.213.224-4), em 06.01.2021, com amparo nas seguintes conclusões do perito oficial (ev. 10, fl. 13): História: 06/1/2021. Segurado motorista de onibus vinculado, com historia de fratura de femur direito em 09/2018 submetido a osteossintese. Apresentou tambem 2 episodios de AVC evoluindo com sequela motora e cognitiva alem de dislalia. Cadeirante, sem controle esfincteriano segundo a acompanhante (filha- Fanisy Redorat), com dificuldade para falar, e vivendo em casa de repouso. Traz relatorio medico de crm 37385 de 14/12/ 2020 referindo hemiplegia direita, disturbios da fala e deficit cognitivo. Mantendo tratamento medicamentoso para diabetes e has. Exame Físico: Segurado adentra o consultorio em cadeira de rodas, conduzida pela filha. Reg, eupneico, hidratado, corado, acianotico, anicterico afebril. pa=160x100 Coraçao 2brnf sem sopros Pulmoes mv + simetrico sem ruidos adventicios abdome globoso, flacido, indolor sem ascite ou visceromegalias. SN hemiparesia direita incompleta e proporcionada. Segurado nao consegue assumir posiçao ortostatica. Com dislalia, responde a perguntas com monossilabos, memoria, atençao e pragmatismo comprometidos. Sem outras alteraçoes ao ef. Início da Doença: 23.09.2018 Início da Incapacidade: 23.09.2018 CID: I64 Considerações: Existe incapacidade laborativa no momento. Sequela motora e cognitiva de avc incapacitantes. Sugiro LI. Sug. de Apos. por Invalidez: SIM O próprio perito do INSS sugeriu a aposentadoria por invalidez, reconhecendo a incapacidade desde 23.09.2018, e indicando LI (limite indeterminado). O laudo produzido pelo último perito e as considerações dos médicos anteriores, leva à conclusão de que a aposentadoria por invalidez do autor deveria ter sido concedida desde 23.09.2018. Saliente-se que acaso o último perito identificasse outro marco para a fixação da incapacidade total e permanente do autor, não haveria indicado a incapacidade em 23.09.2018, mas outro marco futuro a esta data. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige, de um lado, prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, analisado obviamente em cognição sumária (o que não se confunde com o “standard” exigido por ocasião da cognição exauriente, momento em que será necessária prova suficiente para um juízo de certeza). Para além disso, exige-se perigo na demora. Primeiramente, o periculum in mora é ínsito à natureza alimentar do benefício ora postulado (retroação da DIB). Já no tange à probabilidade razoável do direito vindicado, na espécie, o pleito de retroação da DIB, por ora, neste primeiro juízo de probabilidade e verossimilhança, mostra-se passível de acolhimento, já que o perito reconheceu o início da incapacidade em 23.09.2018, o que somado aos diversos laudos anteriores, corrobora o direito do autor. Como consequência disto, os valores decorrentes da percepção do auxílio-doença percebido pelo autor de 06.01.2021 a 04.08.2021 ( DDB da AI) não devem ser descontados, mas complementados. Por outro lado, ainda que se verifique ao final que os valores recebidos pelo autor eram efetivamente indevidos, ressalto a boa-fé no seu recebimento, considerando que o valor foi calculado pelo INSS, sem qualquer interferência do autor. Dessa forma, as consignações realizadas pelo INSS devem ser suspensas. <#Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 300, do CPC de 2015, para determinar retroação da DIB da aposentadoria por invalidez NB 32/634.213.224-4 para 07.05.2019, com o recálculo do benefício de acordo com as regras vigentes à época, bem como a suspensão dos descontos no benefício em razão do recebimento do auxílio-doença NB 31/ 628.106.687-5, de 06.01.2021 a 04.08.2021.” (grifado) A decisão recorrida analisou devidamente a questão, sendo certo que está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que o próprio perito do INSS reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora a partir de 23.09.2018. Assim sendo, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Vista à parte contrária pelo prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do feito. 17 de fevereiro de 2022.