Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR NOVELLI, MARIA AUGUSTA AMARAL NOVELLI Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Valdir Novelli e Maria Augusta Amaral ajuizaram a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF visando alteração de cláusulas de contrato de compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro Imobiliário-SFI n. 844441213749.7, firmado em 10/05/2016, imóvel no valor de R$215.000,00, situado à Avenida Edmundo Amaral, 3935, ap. 53, Piratininga, Osasco-SP, sendo R$134.466,00 de financiamento concedido pela CEF, R$55.231,22 de recursos próprios e R$25.302,78 de recursos da conta vinculada do FGTS, com prazo de amortização de 320 meses, taxa de juros 7,6600% a.a. e sistema tabela price de amortização. Requerem a substituição da taxa de juros contratual pela taxa de juros Bacen, a declaração de nulidade da cobrança da taxa de administração, com os consequentes recálculos do saldo devedor e das prestações mensais. Verifico que as partes autoras lançaram mão da faculdade de realizar o contrato e de seguir, no caso, regras próprias estabelecidas com força obrigatória sobre elas. É caso de ato jurídico perfeito, no plano da validade, com agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. As matérias objetos da presente ação já se encontram pacificadas nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 450, já pacificou que, nos contratos vinculados ao SFH e ao SFI, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964 e o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil. A amortização do saldo devedor dos autores tem sido positiva e constante. Conforme planilha de evolução do financiamento (ID 243388942), os juros são calculados de forma simples sobre o valor do saldo devedor atualizado, não ficando provado o anatocismo. Não verifico a ocorrência de amortizações negativas na evolução do saldo devedor, situação gerada quando as parcelas de juros não pagos mensalmente são agregados à dívida, sujeitando-a à incidência de novos juros. Quando houver, as parcelas de juros não pagos devem ser direcionadas pelo agente financeiro, em conta apartada do saldo devedor, e sobre o qual deverá incidir somente correção monetária. A capitalização de juros (juros sobre juros) ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais, ou seja, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Assim, para que ocorra o anatocismo é necessário que o montante dos juros seja levado para o saldo devedor, fazendo com que, desse modo, incidam novos juros sobre aqueles juros cobrados anteriormente. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital. A capitalização de juros não se confunde com a utilização de juros compostos, ou seja, a adoção destes não implica a existência daquela, não se podendo falar, in casu, em quaisquer abusividades a esse respeito. No que tange à taxa de administração, também chamada de taxa operacional mensal, observo que ela corresponde a uma remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados. Logo, não se revela ilegal ou contrária ao pactuado a cobrança do acessório em discussão, devendo ser, pois, mantida. Diante disso e também em face da inexistência de abusividade no valor pactuado a esse título, não vislumbro ilegalidade. No caso dos autos, portanto, importante fazer constar que não há vedação legal à utilização da tabela Price (SFA), do SAC ou do SACRE, todos sistemas de amortização que não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes, tampouco enriquecimento ilícito. Não há como prever o cenário econômico de 320 meses, de modo que um determinado indexador pode ser boa opção num determinando momento e deixar de sê-lo num instante seguinte. Nesse contexto, não há conduta irregular da CEF a ser reparada por este Juízo, nos autos. Posto isso, resolvo o mérito da presente ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004894-17.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. OSASCO, 26 de outubro de 2022.