Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APARECIDO GONCALVES LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA - SP426101, BRUNA VERAS DA SILVA - SP385660
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo A) JOSÉ APARECIDO GONÇALVES LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, o reconhecimento dos períodos comuns de 25/09/1979 a 30/03/1982 e de 01/04/1985 a 23/06/1985 e os períodos de atividade especial laborados entre 07/01/1985 a 26/02/1985, 23/08/1985 a 22/02/1986, 12/05/1986 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 03/03/1989, 15/06/1989 a 03/08/1989, 02/10/1989 a 08/03/1990, 01/04/1990 a 01/07/1992, 04/08/1992 a 04/03/1995, 29/04/1995 a 26/12/2006; a condenação da autarquia a proceder à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso desde a DER em 17/05/2018. Requer, também, a reafirmação da DER, se necessário. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deu valor à causa de R$ 167.262,45 (cento e sessenta e sete mil e duzentos e sessenta dois reais e quarenta e cinco centavos). Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 37107728 e seguintes). O processo administrativo foi anexado aos autos pela parte autora no ID 37108055. Pela decisão de ID 3 37393284 foram deferidos os benefícios da AJG, bem como determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor (ID 39896633). Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (ID 41153104). Em petição de especificação de provas a se produzir, o autor requereu a juntada do prontuário da CNH, a fim de demonstrar a habilitação na categoria D; a expedição de ofício às empregadoras Viação Poá Ltda. e RCN Indústrias Metalúrgicas S/A; a realização de perícia técnica por similaridade (ID 41153143). Decisão determinando (i) a expedição de ofício à empresa "Viação Poá Ltda.", solicitando o encaminhamento do LTCAT; e (ii) a intimação do representante judicial da parte autora para que apresente certidão da JUCESP da empresa Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda., a fim de se verificar o tipo de atividade desempenhada pela empresa, bem como indique e comprove documentalmente (contrato social; extrato do CNPJ junto à RFB) empresa com atividade similar para eventual perícia ambiental por similaridade; e apresente prova documental que demonstre o tipo de veículo que dirigia nas empresas Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda., Transportadora Volta Redonda S.A., Boa Viagem Ind. de Malas e Sacolas Ltda., Transirmãos Transportes Ltda. (01.04.1990 a 01.07.1992) e Transvale Transportadora Turística Ltda. e/ou apresente rol de testemunhas (Id. 42277177). Na petição Id. 44379754 o autor juntou cópia da certidão da JUCESP referente à empresa Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda., dando conta que esta possuía como atividade a “Fabricação de artefatos de material plástico para usos domésticos e pessoal” e indicou a empresa MENAF Indústria de Manufaturados Plásticos e Eletrometalurgicos Ltda., para realização de perícia ambiental por similaridade. Quanto ao período laborado na “Transirmãos Transportes Ltda”, na função de motorista, afirma que o ramo de atividade da empresa é de transporte de cargas em geral conforme indica o Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (segunda cláusula do contrato), arquivado na Jucesp (Id. 44379766, pp. 5-16), de modo que o reconhecimento da especialidade para o intervalo em questão se faz devida pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, evidenciada pela indicação do CBO nº 7825, nos termos do código 2.4.4 do anexo III, Decreto nº 53.831/64. O autor indicou, ainda, testemunha para comprovar o tipo de veículo que era dirigido na referida empresa. O autor afirma que no período laborado na “Transvale Transportadora Turística Ltda.” exerceu a função de MOTORISTA CBO 98540, o qual revela a atividade de motorista de caminhão, conforme consta registro na CTPS (pág. 14). Ressalta, ainda, juntada nos autos do documento Ficha Jucesp (Id. 37108089) na qual consta recebimento em 08/02/1994 de bens e direitos relativos ao serviço de Transporte Coletivo de Passageiros delegado pelo Departamento de Rodagem (fls. 2/4, sessão 25/05/1995), bem como, na CTPS (pág. 42), Id. 37108055, há indicação da espécie de estabelecimento da empresa no transporte rodoviário de passageiros. A empresa “Viação Poá Ltda.” forneceu laudos técnicos para a função de motorista realizados nos anos de 1996, 2001 e 2003 (Id. 45297090-Id. 45297092). Na decisão Id. 46218398, (i) verificou-se que em relação ao vínculo com a empresa “Transportadora Volta Redonda S.A” consta da CTPS a indicação do CBO n. 98590 (Id. 37108055, p. 26), o que possibilidade o reconhecimento por atividade; (ii) que o autor não juntou aos autos documentos para comprovar demonstre o tipo de veículo que dirigia nas empresas “Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda.” e “Boa Viagem Ind. de Malas e Sacolas Ltda.”; e (iii) foi determinada a realização de perícia técnica por similaridade na “MENAF Indústria de Manufaturados Plásticos e Eletrometalurgicos Ltda”. No Id. 47168698, o autor informou que não tem provas a apresentar que demonstre o tipo de veículo que dirigiu nas empresas Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda. e Boa Viagem Ind. de Malas e Sacolas Ltda., o que resultou na impossibilidade de realização de perícia por similaridade, uma vez que a denominação do cargo era de "motorista" e que desconhecido o veículo em discussão (Id. 47274914). Foi apresentado laudo pericial realizado por similaridade na empresa REMIER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS MANUFATURADOS LTDA acostado ao ID 64813866. A partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 73345155 e 84106637). Decisão de ID 84171159 determinou a complementação do laudo pericial, o que foi atendido no ID 84442885. A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos do perito (ID 123540344). O Juízo reputou imprestável para instrução dos autos o laudo pericial elaborado (ID 166183503). Decisão de ID 243386552 designou audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pelo autor, para comprovação de qual tipo de veículo era conduzido pelo autor no período de 01/04/1990 a 01/07/1992. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data designada, em 19/04/2022 conforme ID 248130670 e seguintes, ocasião em que as partes ofereceram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Constato, ainda, que os pedidos de produção de prova já foram apreciados no transcorrer da instrução processual, especialmente nas decisões de Id. 42277177, Id. 46218398, Id. 47274914, Id. 166183503 e Id. 243386552, com exceção da juntada de laudo pericial judicial elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001522-39.2012.502.0009, da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, realizada na empresa Transporte Coletivo Novo Horizonte S/A, o qual o autor pretende seja recebido como prova emprestada nestes autos, para comprovação da atividade especial no cargo de motorista de ônibus durante o trabalho executado na empresa Viação Poá Ltda. (entre 29/04/1995 e 23/12/2006, tendo em vista as mesmas condições de trabalho do ora reclamante (ID 37108323). Com efeito, em havendo já perícia (por similaridade ou não) feita no passado em caso semelhante, em respeito ao trabalho já realizado, é possível sua juntada. Isto porque, penso que a anexação de documentos aos autos é direito da parte, pois o NCPC e a jurisprudência dão grande espaço para a prova documental. Também fica autorizada, pelos servidores do Juízo, a juntada de perícias realizadas em outros processos. A admissão da juntada não significa, porém, que os documentos serão considerados em sentença de forma favorável a quem os trouxe, pois a análise do conteúdo dos autos é matéria de sentença. Diante disso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006120-27.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos defiro a utilização do laudo pericial juntado com a inicial no ID 37108323 como prova emprestada de outros autos, já que cf. fundamentos ora externados, a juntada de documentos é admitida. A autorização para juntada de documentos novos, ou seja, não levados previamente ao conhecimento do INSS, não importa em dizer que serão considerados pelo Juízo de primeiro grau, mas apenas oportunidade de instrução, em especial considerando as diferentes visões a respeito do tema nas diferentes instâncias. Dessa forma, ainda que o Juízo singular possa eventualmente não considerar o documento, fica nos autos caso as instâncias superiores entendam de forma diferente. Ausentes alegações preliminares, passo ao exame de mérito. PREMISSAS DO TEMPO ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Em que pese a Medida Provisória ser de 1996, o STJ, a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, em incidente de uniformização, considerou que a exigência do laudo técnico das condições ambientais somente pode ser feita a partir do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte (STJ, Primeira Seção, PETIÇÃO Nº 9.194 – PR, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, grifei). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2011) AGENTE FÍSICO RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) (f) EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.(...) (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do e. STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997, conforme o Decreto 2.172/97, até 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto 4.882/2003. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, cumpre esclarecer que até a edição do Decreto nº 3.265/99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o critério para aferição da sua presença listada no regulamento era apenas qualitativo. A partir do Decreto 3.265/99, de 29/11/1999, é necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho. Há, contudo, exceções. Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim qualitativa da exposição, conforme o normativo específico para cada um deles, como ferro, manganês, dentre outros. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º, do art. 57, da Lei nº. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB:., grifei). Importante: o C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, NCPC. Por fim, o art. 10, § 3º, da EC 103/2019, vedou a conversão do tempo especial em comum. Sendo assim, considerando o tempus regit actum, bem como a entrada em vigor deste artigo na data de publicação da emenda, períodos especiais a partir de 13.11.2019 não mais podem ser convertidos em comum. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A Lei 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei). E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Aliás, a bem da verdade, ao menos desde a época do Decreto 83080-79 este requisito já se fazia presente, cf. art. 60, § 1º, de seu Regulamento, por mim consultado pela última vez em 23.06.2020, às 17:05, e disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/anexo/and83080-79.pdf. CONTINUIDADE DE TRABALHO ESPECIAL APÓS A APOSENTAÇÃO Não é possível permanecer exercendo atividades expostas a agentes nocivos à saúde após a concessão da aposentadoria especial ou mesmo por contribuição, com grande conversão de tempo especial em comum. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (RE 791961), entendeu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709). Assim, tendo em vista a concessão de aposentadoria favorecida com reconhecimento de tempo especial, torna-se incompatível que o requerente continue exercendo atividades laborativas que o exponha a agentes nocivos. Se continuar trabalhando, perde o direito ao benefício de aposentadoria. E o mesmo vale mesmo que a aposentadoria não seja especial, bastando a conversão do tempo especial em comum. O importante é a natureza protetiva. Se a pessoa, mesmo com a benesse previdenciária (de se aposentar em condições mais facilitadas do que a média) continua a se expor ao risco, não tem o direito a receber o benefício do INSS. Não se pode desejar apenas o bônus (reconhecimento da especialidade), sem o ônus (ter de parar de trabalhar em atividades nocivas para recebê-la). O STF deixou bastante claro, mais uma vez, que essa postura social não se admite. Para solucionar essa celeuma, aplico o art. 254, § 3º, da IN 77 do INSS, que possui o seguinte teor: §3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. Não cabe ao Juízo ignorar que seu entendimento não pode ser mais prejudicial ao segurado do que aquele que lhe seria concedido em esfera administrativa pelo próprio INSS se o benefício tivesse sido deferido, sendo de rigor, portanto, reformular meu entendimento. Nesse sentido, nos termos do art. 254, § 3º, da IN 77, somente há de se falar em pagamento de atrasados entre a DER e a data de intimação a respeito do trânsito em julgado da sentença concessiva. Após a ciência do trânsito em julgado favorável, somente haverá implantação e continuidade de pagamento da aposentadoria especial se demonstrado o efetivo desligamento das atividades nocivas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo conveniente lembrar que declaração falsa a esse respeito para fins de obtenção de benefício indevido constitui-se em falsidade ideológica e estelionato majorado. Por fim e muito importante, não se trata a presente decisão de estímulo a que o autor peça demissão de seu trabalho ou mudança de suas funções. Essa é uma decisão pessoal, em relação à qual não cabe interferência do Juízo. Ademais, largar o emprego é um risco. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. 2. Preliminar ao mérito: dos documentos NOVOS anexados nos autos: Cotejando os documentos apresentados no processo administrativo e os documentos que instruíram a inicial e também anexados no transcurso da ação, constata-se: a) a juntada de ficha cadastral da empresa Transvale Tranportadora Turística Ltda. junto à JUCESP (ID 37108089); b) a juntada de laudo pericial judicial elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001522-39.2012.502.0009, da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, realizada na empresa Transporte Coletivo Novo Horizonte S/A, o qual o autor pretende seja recebido como prova emprestada nestes autos, para comprovação da atividade especial no cargo de motorista de ônibus durante o trabalho executado na empresa Viação Poá Ltda. (entre 29/04/1995 e 23/12/2006, tendo em vista as mesmas condições de trabalho do ora reclamante (ID 37108323); c) a juntada de prontuário expedido pelo DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, apontando que o autor é portador de habilitação para dirigir veículo na categoria D desde 05/08/1982 e que exerce atividade remunerada (ID 41153147), o que foi considerado insuficiente, por si só, para a finalidade pretendida pelo autor de comprovar o tipo de veículo que dirigia, conforme decisão de ID 42277177; d) a juntada de ficha cadastral da empresa Premier Industrial de Plásticos e Manufaturados Ltda. junto à JUCESP (ID 44379766), determinada pelo Juízo na decisão de Id. 42277177 com a finalidade de se verificar o tipo de atividade desempenhada pela empresa, o que foi aceito na decisão de Id. 46218398; e) a juntada de LTCAT’s emitidos pela empresa Viação Poá Ltda. nos Ids. 45297090, 45297091 e 45297092, requisitados por meio de expedição de ofício determinada pelo Juízo na decisão de Id. 42277177; f) a juntada de Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (segunda cláusula do contrato), referente à empresa Transirmãos Transportes Ltda. ME, arquivado na JUCESP (Id. 44379766, p. 5/16), apreciado pelo Juízo na decisão de Id. 46218398. Cf. visto, já foi reconhecido que há interesse de agir para o presente processo. E, de fato, é direito da parte questionar a decisão do INSS na seara administrativa. O que NÃO é direito da parte é inovar na esfera judicial, trazendo aqui documentos que não foram previamente levados à autarquia previdenciária, e esperar que o Juízo dê, a sua decisão, efeitos desde a DER. Nisso não há direito, tampouco sentido. Observa-se pela análise do processo administrativo, dos pedidos constantes da inicial e feitos no decorrer da instrução processual que, quando do requerimento perante a autarquia previdenciária ou mesmo em sede de recurso, o autor não levou os documentos acima elencados à apreciação do órgão competente. Vê-se assim que foi trazida à apreciação judicial matéria fática substancialmente diferente daquela levada ao conhecimento da administração quando do requerimento administrativo, o que impacta no interesse de agir, conforme decidido pelo STF, em REPERCUSSÃO GERAL, no RE 631240, que infelizmente a comunidade jurídica insiste em não observar. Com a devida vênia, entendo que não seria caso de reconhecimento desses documentos novos apresentados em juízo, pois não submetidos previamente ao INSS, sendo vedada a inovação fática em processo judicial previdenciário, sob pena de transformação da Justiça Federal em repartição da autarquia-previdenciária. Também não é o caso de remessa dos autos ao INSS, ou de submeter a parte ao requerimento administrativo direto suspendendo o feito, pois no mesmo precedente o STF deixou bastante claro que tal providência somente se aplicaria aos processos distribuídos até o momento do julgamento, e não em anos posteriores. Em síntese, e respeitado entendimento contrário, o Juízo deve zelar pela observância ao precedente do STF em Repercussão Geral, o RE 631.240. No entanto, considerando as provas admitidas por meio de decisão saneadora, por todos os motivos expostos acima, em caso de eventual concessão de um dos benefícios pretendidos, será fixada a DIB na data da citação, para gerar efeitos financeiros a partir de quando o INSS passou a ter ciência, na íntegra, da pretensão do autor. 3. MÉRITO. 3.1 Do reconhecimento/cômputo dos períodos comuns: A parte autora requer a averbação dos períodos trabalhados entre 25/09/1979 a 30/03/1982, na função de serviços gerias, e entre 01/04/1985 a 23/06/1985, como empregado rural, períodos anotados em CTPS, porém não constantes do CNIS e não reconhecidos pelo INSS. Com intuito de comprovar os períodos, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS com as anotações do período de 25/09/1979 a 30/03/1982, na função de serviços gerais, junto ao empregador Antônio Justino de Figueiredo Rosa (ID 37108055, p. 23) e de 01/04/1985 a 23/06/1985, na função de trabalhador agrícola, junto ao empregador Fazenda Piratininga (ID 37108055, p. 24). A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção deve ser afastada por quem a põe em dúvida: o próprio INSS. Como o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade da CTPS, presumem-se verdadeiros os vínculos anotados nela (art. 62, § 1º do Decreto n.º 3.048/99). Quanto ao fato de não haverem contribuições nos referidos períodos, ou ainda, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela sua ausência. É da responsabilidade do Poder Público arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão da inércia estatal em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício. Portanto, há prova material de que a autora efetivamente trabalhou para o empregador Antônio Justino de Figueiredo Rosa na função de serviços gerais de 25/09/1979 a 30/03/1982 e para a Fazenda Piratininga, na função de trabalhadora agrícola, entre 01/04/1985 a 23/06/1985. Conforme reza o artigo 55, §3º da Lei 8.213/91 a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso destes autos, a documentação apresentada é suficiente para ser considerada como prova material apta a sustentar a averbação dos períodos acima mencionados. Cumpriu, portanto, a parte autora, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991. Além disso, não foram apresentadas pela parte requerida provas de indício de fraude nos documentos. Assim, reconheço os vínculos de trabalho comum de 25/09/1979 a 30/03/1982 e de 01/04/1985 a 23/06/1985. 3.2 Do reconhecimento/cômputo dos períodos especiais: 3.2.1 – Período de 07/01/1985 a 26/02/1985: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “ajudante de serviços gerais” em indústria metalúrgica, na empresa RCN Indústrias Metalúrgicas S/A (ID 37108055, pág. 24). A função de “ajudante de serviços gerais”, considerando-se tão somente a nomenclatura anotada em CTPS, não encontra respaldo para enquadramento por categoria profissional nos quadros anexos dos decretos previdenciários. Além disso, não há, nos autos, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no intervalo. Ressalta-se que não basta que a parte autora trabalhe em ambiente metalúrgico, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser considerada como trabalhador no âmbito da indústria metalúrgica exposto presumidamente aos agentes nocivos. Destaco que houve audiência de instrução, antes que se alegue nulidade por supostamente não se ter permitido à autora demonstrar o que fazia nessa função de "ajudante de serviços gerais", que por sua nomenclatura genérica, por si só, não permite a especialidade por enquadramento. Assim, não reconheço a atividade laboral de 07/01/1985 a 26/02/1985 como especial. 3.2.2 – Período de 23/08/1985 a 22/02/1986: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exerceu a função de “ajudante de forno” na empresa BONEC-ART. Ind. e Com. Ltda. (ID 37108055, pág. 25). Ademais, na CTPS consta que, na mesma empresa, o autor passou a exercer a função de “operador de forno” a partir de 01/12/1985 (ID 37108055, pág. 34). Não há, nos autos, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no intervalo. A função de “ajudante de forno”, considerando-se tão somente a nomenclatura anotada em CTPS, não encontra respaldo para enquadramento por categoria profissional nos quadros anexos dos decretos previdenciários. Destaco que houve audiência de instrução, antes que se alegue nulidade por supostamente não se ter permitido à autora demonstrar o que fazia nessa função de "ajudante de forno", que por sua nomenclatura genérica, por si só, não permite a especialidade por enquadramento. Por seu turno, a função de “operador de forno” ora exercida pode ser enquadrada de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol do Decretos nº 53.831/64, item 1.1.1, e Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1. Assim, reconheço a atividade laboral de 01/12/1985 a 22/02/1986 como especial, na condição de “operador de forno”. 3.2.3 – Períodos de 12/05/1986 a 31/10/1987 e de 01/11/1987 a 03/03/1989: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “ajudante geral” na empresa Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda. (ID 37108055, p. 25). A função de “ajudante geral”, considerando-se tão somente a nomenclatura anotada em CTPS, não encontra respaldo para enquadramento por categoria profissional nos quadros anexos dos decretos previdenciários. Dentro do período anotado em CTPS, o autor alega que exerceu a função de motorista no intervalo entre 12/05/1986 a 31/10/1987. Na petição Id. 44379754, conforme determinação do Juízo (Id. 42277177) o autor juntou cópia da certidão da JUCESP referente à empresa Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda., dando conta que esta possuía como atividade a “Fabricação de artefatos de material plástico para usos”, o que deve ser observado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. A decisão de ID 46218398 determinou a realização de perícia técnica por similaridade na “MENAF Indústria de Manufaturados Plásticos e Eletrometalurgicos Ltda”, em relação ao período laborado de 12.05.1986 a 31.10.1987, oportunizando ao autor a apresentação de prova documental que demonstrasse o tipo de veículo que dirigia nas empresas Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda. e/ou apresentação de rol de testemunhas, com a mesma finalidade. A parte autora, no entanto, informou que não tem prova do veículo que dirigiu (ID 47168698). A decisão de ID 47274914 deliberou o seguinte: “Em relação aos períodos laborados nas empresas Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda.” e “Boa Viagem Ind. de Malas e Sacolas Ltda., considerando que a parte autora não apresentou testemunhas, e que não apresentou prova documental referente às atividades exercidas na empresa, resta prejudicada a realização da prova pretendida, eis que não se sabe exatamente o tipo de veículo que o autor dirigia, eis que a denominação do cargo era de "motorista", sendo impossível a realização de perícia por similaridade sem saber qual o veículo em discussão. No mais, aguarde-se a realização da perícia já agendada. ” Realizada a perícia, conforme laudo pericial acostado ao ID 64813866, foi determinada a sua complementação, para verificação do veículo conduzido pelo autor na época dos fatos. Após a complementação (ID 84442885), o Juízo reputou imprestável o laudo pericial, por não ter havido apuração efetiva quanto ao veículo dirigido pelo autor na empresa em referência (ID 166183503). Além disso, não há, nos autos, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no intervalo. Destaco que houve audiência de instrução, antes que se alegue nulidade por supostamente não se ter permitido à autora demonstrar o que fazia nessa função de "ajudante", que por sua nomenclatura genérica, por si só, não permite a especialidade por enquadramento. Por todo o exposto, não reconheço a atividade laboral de 12/05/1986 a 31/10/1987 e de 01/11/1987 a 03/03/1989 como especial. 3.2.4 – Período de 15/06/1989 a 03/08/1990: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “motorista”, com indicação do CBO n. 98590, na empresa Transportadora Volta Redonda S/A (ID 37108055, p. 26). A função de “motorista”, considerando-se tão somente a nomenclatura anotada em CTPS, não encontra respaldo para enquadramento por categoria profissional nos quadros anexos dos decretos previdenciários. A CTPS do autor indica a CBO da função por ele desenvolvida, o que não permite concluir qual era o veículo dirigido pelo autor. Porém o autor não descreveu na inicial e não trouxe aos autos a classificação da atividade no período, de modo que permita o enquadramento por categoria profissional. Não compete ao Juízo a realização de pesquisas e instruções de ofício Além disso, não há, nos autos, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no intervalo. Destaco que houve audiência de instrução, antes que se alegue nulidade por supostamente não se ter permitido à autora demonstrar qual veículo dirigia na função de "motorista", que por sua nomenclatura genérica, por si só, não permite a especialidade por enquadramento. Por todo o exposto, não reconheço a atividade laboral de 15/06/1989 a 03/08/1990 como especial. 3.2.5 – Período de 02/10/1989 a 08/03/1990: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “motorista” na empresa Boa Viagem Indústria de Malas e Sacolas Ltda. (ID 37108055, p. 9). A decisão ID 46218398 oportunizou ao autor a apresentação de prova documental que demonstrasse o tipo de veículo que dirigia na empresa Boa Viagem Ind. de Malas e Sacolas Ltda., e/ou apresentasse rol de testemunhas, com a mesma finalidade. A parte autora, no entanto, informou que não tem prova do veículo que dirigiu (ID 47168698). A decisão de ID 47274914 deliberou o seguinte: “Em relação aos períodos laborados nas empresas Premier Indústria de Plásticos Manufaturados Ltda.” e “Boa Viagem Ind. de Malas e Sacolas Ltda., considerando que a parte autora não apresentou testemunhas, e que não apresentou prova documental referente às atividades exercidas na empresa, resta prejudicada a realização da prova pretendida, eis que não se sabe exatamente o tipo de veículo que o autor dirigia, eis que a denominação do cargo era de "motorista", sendo impossível a realização de perícia por similaridade sem saber qual o veículo em discussão. No mais, aguarde-se a realização da perícia já agendada. ” Além disso, não há, nos autos, PPP, formulário ou laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos no intervalo. Destaco que houve audiência de instrução, antes que se alegue nulidade por supostamente não se ter permitido à autora demonstrar qual veículo dirigia na função de "motorista", que por sua nomenclatura genérica, por si só, não permite a especialidade por enquadramento. Por todo o exposto, não reconheço a atividade laboral de 02/10/1989 a 08/03/1990 como especial. 3.2.6 – Período de 01/04/1990 a 01/07/1992: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “motorista” na empresa Transirmãos Transportes Ltda. (ID 37108055, p. 9). A decisão ID 42277177 oportunizou ao autor a apresentação de prova documental que demonstrasse o tipo de veículo que dirigia na empresa Transirmãos Transportes Ltda., e/ou apresentasse rol de testemunhas, com a mesma finalidade. O autor informou que o ramo da atividade da empresa corresponde a Transporte de Cargas em Geral, conforme indica o Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (segunda cláusula do contrato), arquivado na Jucesp, (petição do Id. 44379766, p. 5/16 e decisão de Id. 46218398). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Sr. Gildasio Félix da Silva, arrolada pelo autor, que declarou que “foi sócio da empresa Transirmãos. A empresa é transportadora de carga geral. Havia aproximadamente 6 a 8 funcionários. O transporte de cargas era feito por caminhão. O irmão do depoente contratou o autor para trabalhar na empresa. O autor foi contratado como motorista. O autor só dirigia caminhões. Era motorista na empresa. Acredita que o autor tenha trabalhado na empresa de 1990 a 1992. Trabalhava na cidade de São Paulo. Não se lembra da jornada de trabalho do autor. A empresa tinha alguns caminhões próprios e outros terceirizados. A empresa trabalhava só com caminhões”. Considerando as provas produzidas pelo autor, a função de “motorista de caminhão” pode ser enquadrada de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol do Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1. Por todo o exposto, reconheço a atividade laboral de 01/04/1990 a 01/07/1992 como especial. 3.2.7 – Período de 04/08/1992 a 04/03/1995: De acordo com a anotação em CTPS, o autor exercia a função de “motorista” na empresa Transvale Transportadora Turística Ltda. (ID 37108055, p. 10). A decisão ID 42277177 oportunizou ao autor a apresentação de prova documental que demonstrasse o tipo de veículo que dirigia na empresa Transvale Transportadora Turística Ltda e/ou apresentasse rol de testemunhas, com a mesma finalidade. Na petição de ID 44379754 o autor aponta que a indicação do CBO nº 98540 na CTPS (ID 37108055, p. 10), refere-se à função de motorista de ônibus e enseja o enquadramento da atividade nos termos do código 2.4.4 do anexo III, Decreto nº 53.831/64. Na CTPS (Id. 37108055, p. 42), também há indicação da espécie de estabelecimento da empresa no “transporte rodoviário de passageiros.” Pela demonstração documental do exercício da função de motorista de ônibus, é possível o reconhecimento do período pretendido. Por todo o exposto, reconheço a atividade laboral de 04/08/1992 a 04/03/1995 como especial. 3.2.8 – Período de 29/04/1995 a 26/12/2006: De acordo com a anotação em CTPS, entre 17/03/1995 e 26/12/2006, o autor exercia a função de “motorista” na empresa Viação Poá Ltda. (Id. 37108055, p. 11). O INSS reconheceu o tempo de atividade especial entre 17/03/1995 e 28/04/1995 (Id. 37108055). Quanto ao laudo pericial judicial elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001522-39.2012.502.0009, o qual o autor pretende seja recebido como prova emprestada, registro que não foi levado ao prévio conhecimento da autarquia ré na esfera administrativa, pelo que, no entendimento pessoal deste magistrado, não deveria ser conhecido nos termos do RE 631.240, STF, Repercussão Geral. Por outro lado, cf. já enunciado, ao longo deste processo, magistrados que me antecederam na condução do feito foram admitindo provas novas. Com isso, para evitar quebra da unidade da jurisdição, entendi por não retroceder aos entendimentos já externados, conhecendo, portanto, do laudo, em que pese meu entendimento pessoal ser diametralmente oposto. Para limitar o prejuízo indevido ao INSS, fixei, então, que eventual DIB somente se daria quando da citação, pois está longe do razoável admitir documentos novos em Juízo e ainda retroagir os efeitos financeiros para a fase administrativa, em que tais documentos não foram juntados ou sequer existiam. Conheço portanto, do documento. Porém, não faz sentido atribuir a uma prova emprestada produzida para outra pessoa que trabalhava em outra empresa e que não foi submetida ao contraditório prévio do INSS, que não é parte nas fases de conhecimento das demandas trabalhistas, força prevalentesobre o PPP e o LTCAT emitidos pela própria empresa. Compreendo o interesse do autor em utilizar tal prova, eis que verifiquei no laudo ruído superior, qual seja, 86,1 db, em comparação com o do PPP. Mas, pelas razões enunciadas no parágrafo superior, não faz sentido adotá-lo no caso concreto. Nesses períodos, conforme o apontado no PPP (ID 37108055, p. 40), houve exposição ao agente nocivo ruído (85 dB(A)), porém não há indicação do responsável pelos registros ambientais. A empresa Viação Poá Ltda. apresentou LTCAT, conforme avaliações efetuadas em 1996, 2001 e 2003, conforme determinação judicial no Id. 42277177, os quais apontam a exposição, na função de motorista do autor, ao agente nocivo ruído de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente. Assim, no que tange ao período não reconhecido pelo INSS, nos termos da fundamentação, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos pela lei previdenciária entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto 2.172/97) e entre 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003) e 26/12/2006. Assim, reconheço a atividade laboral de 29/04/1995 e 05/03/1997 e de 19/11/2003 e 26/12/2006 como especial. 4. Do período contributivo do autor. Verificado o direito da parte autora quanto aos períodos comuns ora reconhecidos, de 25/09/1979 a 30/03/1982 e de 01/04/1985 a 23/06/1985, bem como aos períodos especiais ora reconhecidos de 01/12/1985 a 22/02/1986, 01/04/1990 a 01/07/1992, 04/08/1992 a 04/03/1995, 29/04/1995 e 05/03/1997 e de 19/11/2003 e 26/12/2006, impõe-se a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a melhor aposentadoria. Observo que no âmbito administrativo, apurou-se o total de 29 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER em 17/05/2018 (ID 37108055, págs. 62/63). Dessa forma, com o cômputo dos períodos de 25/09/1979 a 30/03/1982 e de 01/04/1985 a 23/06/1985 como tempo comum (2 anos, 8 meses e 29 dias), e de 01/12/1985 a 22/02/1986, 01/04/1990 a 01/07/1992, 04/08/1992 a 04/03/1995, 29/04/1995 e 05/03/1997 e de 19/11/2003 e 26/12/2006, convertendo-se o tempo especial em tempo comum (4 anos e 4 dias), somando-se o tempo convertido ao tempo já reconhecido administrativamente, o autor computa tempo suficiente para concessão da aposentação por tempo de contribuição (36 anos, 2 meses e 04 dias). Nos termos da fundamentação, considerando as provas admitidas por meio de decisão saneadora, a DIB será fixada na data da citação (26/08/2020), para gerar efeitos financeiros a partir de quando o INSS passou a ter ciência, na íntegra, da pretensão do autor em Juízo, já que, em que pese a posição pessoal deste magistrado, a documentação e a prova oral, que inovaram à seara administrativa, foram todas admitidas. Caso tenham havido contribuições da DER até a DIB judicial, deverão ser consideradas pelo INSS, pois dada a existência de documentos novos, considera o Juízo que a DER se deu, em verdade, na data da citação, a fim de não haver indevido prejuízo ao INSS pela consideração de documentos novos na fase judicial. A meu ver, e respeitado entendimento contrário, não é razoável aceitar documentos novos em Juízo e dar, a eles, efeitos financeiros desde a fase administrativa, onde não haviam sido apresentados. Isto posto, tendo em vista os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, bem como o quanto decidido em relação aos períodos comuns, na forma do acima explanado, foi efetuada contagem que computou os períodos contributivos da autora anotados em sua CTPS e em seu CNIS, considerando-se a DIB na data da citação (26/08/2020). Essa planilha se integra a esta sentença, em arquivo anexado. Assim, na forma da contagem acima indicada, levando-se em conta a contagem administrativa do INSS, anotações em CNIS e CTPS, com as alterações desta sentença, observa-se que a autora, na data da citação, em 26/08/2020, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Ressalto, por fim, que o autor não poderá receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se continuar a trabalhar em atividades especiais, cf. já fundamentado anteriormente. É, a meu ver, o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1. RECONHECER como tempo de trabalho comum o período de 25/09/1979 a 30/03/1982 e de 01/04/1985 a 23/06/1985, CONDENANDO o INSS a proceder à devida averbação; 2. RECONHECER como especial o período de trabalho de 01/12/1985 a 22/02/1986, 01/04/1990 a 01/07/1992, 04/08/1992 a 04/03/1995, 29/04/1995 e 05/03/1997 e de 19/11/2003 e 26/12/2006, CONDENANDO o INSS a proceder à conversão de tempo comum em especial e à devida averbação; 3. CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 26/08/2020 (data da citação). 4. CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO das prestações vencidas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado. Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF. Autorizado, ainda, o desconto dos valores recebidos pelo segurado desde a DER em benefícios inacumuláveis. A RMI deverá ser calculada conforme a legislação vigente à época. 5. Somente há de se falar em pagamento de atrasados entre a citação e a data de intimação a respeito do trânsito em julgado da sentença concessiva. Após a ciência do trânsito em julgado favorável, somente haverá implantação e continuidade de pagamento da aposentadoria especial se demonstrado o efetivo desligamento das atividades nocivas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo conveniente lembrar que declaração falsa a esse respeito para fins de obtenção de benefício indevido constitui-se em falsidade ideológica e estelionato majorado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais em reembolso, caso despendidas pela parte autora ou pelo Juízo (eventual perícia), e dos honorários advocatícios em favor do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111, STJ, de observância obrigatória cf. art. 927, NCPC). Sentença que não se submete ao reexame necessário. Transitada em julgado e oportunizada sua execução, ao arquivo findo. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente no Sistema PJE. Guarulhos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)