Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEDREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DEGELO - SP185671, MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075, SONIA MAGDALENA FERRARESSO - SP111661 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011612-84.2007.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União, sucessora da extinta RFFSA, objetivando a execução de saldo residual devido pelo Município de Pedreira, ao fundamento de existência de crédito ainda devido e não pago pelo município, decorrente da incidência de juros compensatórios. A questão foi submetida a julgamento pelo E. TRF/3ª Região que, conforme decisão transitada em julgado em 27/05/2019 (fls. 1445/1451), entendeu pela incidência dos juros compensatórios, ainda que não previstos pela sentença, a incidir a partir da data da imissão na posse, no patamar de 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula nº 618 do STF, bem como pela possibilidade de incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios, tendo sido, na mesma decisão, determinado o prosseguimento da execução a fim de que seja verificada a possível existência de saldo remanescente em favor da União. Nesse sentido, para fins de cumprimento da decisão proferida pelo E. TRF/3ª Região, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, que, analisando os cálculos da União com observância dos parâmetros determinados pela instância superior, informou que em conferência dos cálculos de saldo remanescente apresentados pela União (fls. 1682/1699) no valor de R$ 254.638,54, em 01/08/2014, concluiu que “o valor apresentado não extrapola o determinado no julgado”. Destarte, tendo em vista tudo o que dos autos consta, entendo que a impugnação apresentada pelo Município de Pedreira (Id 278702083) não pode ser conhecida, porquanto as alegações deduzidas já foram objeto da decisão transitada em julgado, e não recorrida, cabendo a este Juízo, portanto, nesta fase processual, apenas dar cumprimento efetivo ao julgado, porquanto inviável nova reapreciação dos parâmetros de cálculo, valendo ainda ser ressaltado que não houve impugnação específica em relação ao montante executado pela União. Destaco, ainda, que, tendo sido verificada a correção do cálculo apresentado pela União, devem os mesmos serem acolhidos pelo Juízo, porquanto a informação do contador do Juízo reveste-se de fé pública, eis que elaborada de forma equidistante do interesse das partes, gozando de presunção juris tantum de veracidade, observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. Assim, prossiga-se com o cumprimento de sentença para expedição do ofício requisitório (PRC) no valor apresentado pela União no montante total de R$ 254.638,54 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em 01/08/2014, referente ao valor principal de R$ 200.466,28 e juros de R$ 54.172,26. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de recurso, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento total, nos termos da Resolução vigente. Após, decorrido o prazo legal e, se em termos, prossiga-se com o envio dos autos para transmissão. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.