PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770031-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA HOINACKI DIAS Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo réu, contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, e/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (10/10/2017).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio acidente previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (10/10/2017), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O réu apela, arguindo, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada com relação ao Processo nº 1009745-28.2016.8.26.0252; requer que o objeto da ação se limite ao período posterior ao trânsito em julgado, o qual, afirma, ocorreu em 17/01/2018.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total, ou requer a alteração do termo inicial, fixação de data da cessação, quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria debatida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770031-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA HOINACKI DIAS Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, conquanto entenda que não configura sentença infra, extra ou ultra petita aquela que aprecia a concessão de benefício por incapacidade diverso do pedido inicial, observo que no caso concreto o douto Juízo a quo se afastou da causa de pedir, eis que o pedido não se ampara na ocorrência de acidente e sim na incapacidade decorrente de doença.
Assim, no caso em tela concluo que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que não examinou o pedido na forma pretendida pela parte autora. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO - ACIDENTE.
1. É nula a sentença extra petita.
2. Recurso provido. (REsp 443.727/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 23/08/2004, p. 278); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO.
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º).
ACÓRDÃO
EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) e AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO A REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE RESERVA MATEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA (PREVIDÊNCIA PRIVADA) - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO
ACÓRDÃO
LOCAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. (...)
2. Vício de julgamento extra petita. Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, a pretensão deduzida na inicial volta-se à revisão dos valores depositados na conta identificada da patrocinadora (reserva matemática de transferência), não se confundindo com o pleito de correção monetária da quantia referente à devolução da reserva de poupança. Assim, considerando que a sentença de improcedência (fls. e-STJ 45/51) tratou de questão não deduzida no pedido inicial (fls. e-STJ 17/34), correto o aresto estadual que, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, acolheu a preliminar de nulidade do decisum de piso, desconstituindo-o e determinando o retorno dos autos à instância primeva para reapreciação da demanda (fls. e-STJ 57/67).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1287732/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)”. Deste modo, é de se decretar a nulidade da r. sentença e, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento direto por esta instância, passo à análise, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Em questão trazida na abertura do apelo, alega o réu a ocorrência de coisa julgada com relação ao processo autuado sob o nº 1009745-28.2016.8.26.0252, e requer que o objeto da presente seja limitado à concessão do benefício por incapacidade a partir de 17/01/2018, informando ser esta a data de trânsito em julgado da ação anterior.
Não há como reconhecer a ocorrência da coisa julgada arguida pelo réu, eis que não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova da alegação, não havendo neste feito elementos que indiquem a identidade entre as demandas; ressalto a impossibilidade de consulta aos autos do processo indicado, no site do TJSP, em razão da necessidade de senha para acesso aos referidos autos. Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que a autora verteu contribuições ao RGPS na categoria "contribuinte facultativo", de dezembro/2013 a agosto/2018. Quanto ao contribuinte facultativo, assim dispõe a legislação: Lei nº 8.213/91: "Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11." Decreto nº 3.048/99: "Art.
11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. ... Art.
44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ...
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. ... Art.
71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. ... § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza." A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
A qualidade de segurada e a carência, na data do requerimento administrativo (10/10/2017) restaram demonstradas, em razão das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, relativas às competências de dezembro/2013 a julho/2018 (CNIS fls. 50/52). No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12/06/2018, atesta ser a autora portadora de artrose e tendinite em joelhos, de natureza degenerativa, com incapacidade parcial e permanente para seus afazeres de dona de casa; não soube o experto indicar com precisão a data de início da patologia e da inaptidão ao labor.
Os documentos colacionados aos autos corroboram as conclusões periciais. Os documentos médicos de fls. 13/14 atestam que em 04/10/2017 a autora apresentava incapacidade para suas atividades, em decorrência de dores articulares, cervicalgia, lombalgia e artrose. Assim, os documentos médicos possibilitam a conclusão de que a autora estava incapacitada na data do requerimento administrativo (10/10/2017).
Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 423).
Com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais." (DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/08).
A ação foi proposta em 16/04/2018, após o indeferimento do requerimento administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 10/10/2017 (fls. 56). Analisando o conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de sua atividade habitual.
Tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se falar em falta de capacitação, de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades ou de ausência de condições de reingressar no mercado de trabalho. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 10/10/2017, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho.
Destarte, é de se decretar a nulidade da r. sentença e, com base no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 10/10/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. Ante ao exposto, de ofício, anulo a r. sentença, e com base no princípio da causa madura e com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, restando prejudicada a apelação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.
2. Encontrando-se a causa madura para julgamento direto, é de se aplicar o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
3. Não há como reconhecer a ocorrência da coisa julgada arguida pelo réu, eis que não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova da alegação, não havendo neste feito elementos que indiquem a semelhança entre as demandas, tampouco possibilidade de consulta aos autos do processo indicado.
4. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
5. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
6. A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas.
7. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
8. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de auxílio doença.
9. Tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se falar em falta de capacitação, de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades ou de ausência de condições de reingressar no mercado de trabalho.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
14. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.