Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: IDELI MENDES SOARES - SP299898
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ABEL JOAQUIM MARQUES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IDELI MENDES SOARES - SP299898 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008577-32.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão. O compulsar dos autos denota que o pedido de revisão da parte exequente foi julgado improcedente. Após o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos a este juízo, momento em que o INSS peticionou no ID: 243975505, alegando que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, pois passou a auferir renda superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerado benefício previdenciário que já recebia e a pensão por morte que passou a receber em 2015. Requereu, por conseguinte, a revogação da gratuidade da justiça concedida e o pagamento da verba honorária. Intimada, a parte autora pugnou pela manutenção do benefício. Decido. O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O parágrafo 3º do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso dos autos, o fato de o segurado receber benefício previdenciário no valor de R$ 6.000,00 não enseja, diante do contexto analisado na demanda, a revogação da gratuidade. Isso porque o autor já era beneficiário de aposentadoria e, como não obteve o benefício pleiteado e, por conseguinte, a majoração da RMI, não há que se falar em alteração da condição econômico-financeira que justifique a cessação da gratuidade. Saliente-se, ainda, que o autor possui mais de 90 (anos), idade em que se acentuam se elevam os gastos relacionados à manutenção da saúde, impossibilitando, ainda, o exercício de quaisquer atividades laborativas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, diante da ausência de valores a serem executados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022.