Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALPAMA GLOBAL SERVICES BRASIL - CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062, JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567, MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312, PHILLIPE DA CRUZ SILVA - SP346781
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009339-71.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Agilethought Brasil – Consultoria em Tecnologia LTDA. em face da União, objetivando provimento jurisdicional para anular o débito do processo de cobrança nº 10880-967.609/2020-16 e vinculado ao processo de crédito nº 10880.966753/2020-27, reconhecendo a validade da compensação efetivada. A parte autora informa que transmitiu a declaração de compensação – DComp nº 02383.79573.280116.1.7.024516 visando à utilização de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ referente ao 3º trimestre de 2015 com débito do mesmo imposto, a qual, todavia, não foi homologada pela Receita Federal do Brasil conforme despacho decisório no processo de crédito nº 10880.966753/2020-27, gerando a cobrança do débito compensado por meio do processo nº 10880-967.609/2020-16. Afirma que, em face da decisão fiscal negativa, apresentou manifestação de inconformidade, porém sua insurgência não foi analisada em razão da suposta intempestividade, encerrando a discussão administrativa. Sustenta que o saldo negativo relativo ao 3º trimestre de 2015 (07/2015 a 09/2015) é demonstrado pelos recolhimentos de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF do mesmo período, que, somados, totalizariam R$ 414.699,25, de acordo com os informes de rendimento das fontes pagadoras e escrituração contábil fiscal. Assinala, porém, que, ao final do período de apuração, o IRPJ devido seria de R$ 298.353,63, gerando saldo negativo no montante de R$ 116.345,62. Reconhece que cometeu erro de preenchimento na Dcomp nº 02383.79573.280116.1.7.024516 no que tange à identificação da origem do crédito, pois replicou o valor do débito compensado, de R$ 116.345,62, em vez de informar as retenções sofridas (R$ 414.699,25), porém sustenta que esse equívoco não macula o seu direito ao crédito devidamente comprovado. Salienta, no mais, que o equívoco foi informado ao Fisco por ocasião da apresentação de manifestação de inconformidade, oportunidade em que, mesmo diante da intempestividade, poderia o órgão fiscal realizar a revisão de ofício do despacho decisório que não homologou a compensação. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança diante da realização de depósito judicial do valor. Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas (ID 52507799). Comprovada a efetivação de depósito judicial no valor de R$ 183.954,05 em 03/05/2021 (ID 52793367). A decisão ID 52830011 consignou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do respectivo depósito prescinde de decisão judicial e determinou a citação e intimação da União, dando-lhe ciência dos valores depositados. A União apresentou contestação no ID 53815557. Argui a ré, em prejudicial de mérito, a prescrição do direito à restituição do saldo negativo de 2015, sustentando que a declaração de compensação administrativa não interrompe a prescrição. Defende que é inviável a retificação da declaração após o julgamento da manifestação de inconformidade, conforme jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. Sustenta, no mais, que a não homologação da compensação está suficientemente fundamentada e que incumbe à parte autora o ônus da prova da existência do alegado crédito. Requer a ré, subsidiariamente, em caso de procedência, a inversão dos ônus sucumbenciais, diante do confessado erro de preenchimento da Dcomp por parte da empresa contribuinte, ora autora. Pugna, assim, pela improcedência. A União noticiou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito (IDs 54331991 e 54331998). A parte autora apresentou réplica (ID 118646046), sustentando a inconsistência da prescrição alegada pela ré, diante da natureza anulatória da pretensão, que não se confundiria com pedido de repetição de indébito e estaria sujeita ao prazo do art. 169 do CTN, contado da ciência sobre a decisão administrativa definitiva denegatória do direito creditório, a qual, no caso, foi proferida em 06/11/2020. Reitera a autora seus argumentos sobre a regularidade da compensação e pugna pela não inversão dos ônus sucumbenciais, diante da resistência apresentada pela União. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 243144499). Laudo contábil no ID 299182110. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo e apresentação de alegações finais (ID 299283066). A autora se manifestou nos IDs 302175295 e 302177086 e a União no ID 310312898. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da controvérsia. Inicialmente, afasto a alegação prejudicial de prescrição arguida pela União. Com efeito, de acordo com o art. 169 do Código Tributário Nacional, "[p]rescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição". Referido lapso prescricional é aplicável à hipótese dos autos, visto que a autora busca a anulação da decisão que denegou a restituição, sendo que, no particular, a demanda foi ajuizada dentro de dois anos desde o Despacho Decisório nº 2962329, de 06/11/2020 (ID 52423660, p. 50), que indeferiu o direito creditório e não homologou a compensação declarada. A discussão dos autos se cinge em verificar a higidez do Despacho Decisório nº 2962329, de 06/11/2020, mediante a análise da existência e disponibilidade do crédito de saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015 utilizado para compensação no PER/Dcomp nº 02383.79573.280116.1.7.02-4516 e que não foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil. Foi deferida a produção de prova pericial nestes autos e o iperito apresentou laudo por meio do qual concluiu que o saldo negativo de IRPJ da autora relativo ao 3º trimestre perfazia o montante de R$ 113.563,64, o qual, atualizado pela Selic até o envio da Dcomp, seria suficiente para compensar o débito de IRPJ do 4º trimestre de 2015, no valor de R$ 116.345,62. Observo que a própria Receita Federal do Brasil, na qualidade de assistente técnico da União, concordou com as conclusões do perito judicial (ID 310312899). Revela-se incontroverso a essa altura, portanto, a procedência do pedido no que tange ao reconhecimento da extinção por compensação. Ocorre que, na mesma informação sobre o laudo, o Fisco sustentou que o despacho decisório correspondente indeferiu o crédito ao confrontar o IR devido na ECF (R$ 298.353,63) com as deduções de IRRF da Dcomp (equivocadamente informadas como R$ 116.345,62), concluindo, por questão aritmética, pela ausência de saldo negativo no trimestre. Com base neste equívoco da contribuinte, a União requer, em sua contestação, a inversão do ônus sucumbencial. Este Juízo tem acolhido pedidos de inversão de ônus sucumbenciais em razão da causalidade nos casos em que, nada obstante a procedência do pedido autoral quanto à existência e comprovação do crédito, erros de preenchimento de obrigações acessórias pelo próprio contribuinte, ou o não atendimento tempestivo de exigências fiscais no curso do procedimento administrativo, tenham impedido que o Fisco pudesse de qualquer modo confirmar o direito creditório. Ocorre que, no caso dos autos, o erro se localizou em um único campo da Dcomp, de modo que o mero contraste com as demais obrigações acessórias e as informações prestadas pelas fontes pagadoras permitiria ao Fisco, numa análise mais apurada, identificar o equívoco e, se não fosse a retificação de ofício, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN (“[o]s erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”), intimar a contribuinte para facultar-lhe a correção da Dcomp antes da análise conclusiva. De mais a mais, mesmo intempestiva, a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte efetivamente apontou o erro e indicou o valor das retenções que entendia corretos (ID 52423660, pp. 09-10), oportunidade em que poderia o Fisco ter promovido a revisão de ofício do despacho decisório em questão. Neste quadro, entendo que não é possível imputar à parte autora a responsabilidade por ter dado causa à demanda, devendo a sucumbência seguir a regra processual usual. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para anular despacho decisório que não homologou a Dcomp nº 02383.79573.280116.1.7.02-4516, determinar o cancelamento do débito tributário do processo de cobrança nº 10880-967.609/2020-16 e vinculado ao processo de crédito nº 10880.966753/2020-27, reconhecendo sua extinção, por compensação, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN. Condeno a União a reembolsar as custas e despesas (honorários periciais) adiantados pela autora, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculo das Justiça Federal desde cada desembolso, bem como a pagar honorários advocatícios à parte autora, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto