Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXECUTADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315-B A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em conta a retificação do registro de autuação, substituindo a executada sucedida pela executada sucessora, remeto para publicação o teor da determinação Judicial do ID - 260045378. Teor da determinação judicial do ID.: “Tendo sido determinado que a parte executada esclarecesse as inconsistências relacionadas à respectiva denominação social (folha 90 dos autos físicos – ID 42924710, página 103), SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando que seria essa a atual denominação social da parte executada, veio aos autos para esclarecer as inconsistências apontadas. Com tal finalidade, informou que a empresa originalmente executada, SUL AMERICA SAUDE S/A - CNPJ: 02.401.898/0001-35, teria sido incorporada, em 30 de junho de 2005, por SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S.A. – CNPJ: 45.565.546/0001-28, conforme se vê no documento posto como folhas 94/95 dos autos físicos – ID 42924710. Em seguida, a incorporadora SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S.A. – CNPJ: 45.565.546/0001-28, em 30 de junho de 2008, teria sido cindida em duas empresas, sendo uma delas a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. – CNPJ: 86.878.469/0001-43, conforme se vê no documento posto como folhas 98/100 dos autos físicos – ID 42924710. E, posteriormente, a empresa SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. – CNPJ: 86.878.469/0001-43, teria sido incorporada, em 31 de janeiro de 2013, por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE – CNPJ: 01.685.053/0001-56, conforme se vê no documento posto como folhas 102/103 dos autos físicos – ID 42924710. Requereu, então, que o registro de autuação fosse retificado, para que passasse a constar, como parte executada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE – CNPJ: 01.685.053/0001-56. Fundamentos e Deliberações Pelo que se constata das informações prestadas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, corroboradas pelos documentos apresentados, considerando as várias operações societárias ocorridas, conclui-se que essa sucedeu a empresa originariamente executada em seus direitos e obrigações, devendo figurar no polo passivo desta execução. Assim, determino que a Serventia adote as providências para que o registro da autuação seja retificado, substituindo SUL AMERICA SAUDE S/A - CNPJ: 02.401.898/0001-35 por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE – CNPJ: 01.685.053/0001-56. Em seguida, considerando que, na sentença posta como folha 73 dos autos físicos – ID 42924710, foi autorizado o levantamento dos valores representados pelo depósito da folha 32 dos mesmos autos físicos, pela parte executada, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que ela indique a conta bancária para transferência dos valores. Em caso de omissão, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Em seguida, COM URGÊNCIA, expeça-se o necessário para dar ciência à Senhora Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 2527, de que deve, em 24 (vinte e quatro) horas, promover o levantamento do valor total depositado em conta judicial vinculada a este feito e, em seguida, transferi-lo para uma das contas apontadas pela parte executada, ENFATIZANDO que, a despeito de o depósito ter sido efetivado em nome de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. – CNPJ: 86.878.469/0001-43, a transferência deverá ser efetuada para uma das contas da incorporadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE – CNPJ: 01.685.053/0001-56. Ao final, considerando o trânsito em julgado (folha 89 dos autos físicos – ID 42924710), cumpra-se a parte final da sentença posta como folha 73 dos autos físicos – ID 42924710, remetendo-se os autos ao arquivo findo.” SãO PAULO, 24 de agosto de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034802-05.2008.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo