Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ISOTERMA CONSTRUCOES TECNICAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REGINALDO PELLIZZARI - SP240274 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015757-73.2012.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de ISOTERMA CONSTRUCOES TECNICAS LTDA – EPP para a cobrança de contribuições previdenciárias inscritas nas CDAs n. 36.116.251-0, 36.116.252-9, 36.235.594-0, 36.235.595-9, 36.721.015-0, 36.721.016-9, 39.349.528-0, 39.349.529-9 e 60.372.825-1. Conforme manifestação de fl. 230, ID n. 73232449, Vol.1, da exequente, as CDAs n. 36.116.251-0, 36.116.252-9, 36.235.594-0, 36.235.595-9, 36.721.015-0, 36.721.016-9, 39.349.528-0, 39.349.529-9 foram extintas em razão do pagamento integral realizado no parcelamento de Reabertura da Lei 11941/09 - Lei no 12865/2013. No entanto, a inscrição n. 60.372.825-1, valor de R$ 680.919,68, em 10/2018, não se enquadrou para inclusão no acordo, por ter sido objeto de parcelamento anterior, permanecendo, então, em aberto. O feito prosseguiu com a realização de penhora no rosto dos autos do processo 0003581-68.2017.8.26.0053, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ) (ID n. 275635618), encontrando-se no aguardo de pagamento do precatório expedido naquele feito (ID n. 350887428). A exequente informou que MARIA LUCIA POZZOLI, CPF 249.958.338-03, foi incluída na CDA por figurar como sócia-administradora da pessoa jurídica executada na época da sua dissolução irregular, com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei no 10.522, que trata do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), e no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Requereu a inclusão da sócia no polo passivo e o prosseguimento da execução fiscal com a realização de medidas constritivas (ID n. 426222776). A executada opôs exceção de pré-executividade na qual sustentou a ocorrência de prescrição, pois o débito referente à CDA n.60.372.825-1 foi constituído pelo envio de declaração em 01/02/2007, tendo o ajuizamento em 28/03/2012 ocorrido em prazo superior a 5 anos. Requereu, ademais, a extinção da execução fiscal em razão do adimplemento substancial no contexto do REFIS, reaberto pela Lei nº 12.865/13. Requereu o acolhimento da exceção seja em razão da prescrição, seja com fundamento no pagamento, bem como a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários (ID n. 427990952). Intimada, a exequente apresentou impugnação na qual reiterou os termos de sua manifestação de fl. 230, ID n. 73232449, Vol.1, no tocante à sustentação de pagamento. No mais, protestou que a inclusão do débito em acordo de parcelamento em momento anterior interrompeu a contagem do lustro prescricional. Reiterou o pedido formulado na manifestação de ID n. 426222776. A executada reitera a sustentação de prescrição do débito remanescente, aduzindo que não há comprovação do parcelamento que teria interrompido o lustro prescricional. Por fim, argumenta que a exequente não nega o montante recolhido no parcelamento com pagamento a vista foi suficiente para quitar a integralidade do débito, possuindo o único argumento de que o recolhimento se deu com a rubrica errada. Protestou, assim, que a extinção é medida impositiva (ID n. 575716392). Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de redirecionamento da execução fiscal, o caso não é de resolver se pode ou não a PGFN instaurar o procedimento PARR, mas sim se é cabível a inclusão da pessoa física, lá reconhecida como responsável, no polo passivo da execução fiscal em trâmite. A inclusão requerida, ao menos por ora, não se mostra juridicamente possível, pois no título executivo não consta o nome da sócia, mas apenas o da pessoa jurídica, em relação à qual não há evidencia de que se encontra dissolvida irregularmente, pois foi citada, veio e está nos autos com advogado constituído. O procedimento administrativo instaurado pela Exequente não é, por si, título executivo. Assim, indefiro o pedido de inclusão do terceiro no polo passivo. Providencie-se levantamento do sigilo da manifestação de ID n. 426222776, da exequente. Passo à apreciação da exceção de pré-executividade. Não se cogita a aplicação da teoria do adimplemento substancial em se tratando de dívida tributária, regida pelo Código Tributário Nacional, cujo artigo 156, I determina que a extinção ocorrerá com o pagamento integral. No caso, a CDA n. 60.372.825-1 diz respeito a débitos das competências de 05/2002 a 12/2004, com lançamento por confissão de dívida em 01/02/2007 (fls. 16/17 e 81 ID n. 73232449, Vol.1). Com isso, de fato, tem-se por esgotado o prazo quinquenal para ajuizamento da execução fiscal em relação a tal crédito em 01/02/2012, tendo sido ajuizada a execução fiscal pouco mais de um mês depois, em 28/03/2012. Sustenta a exequente que a CDA em questão foi objeto de parcelamento anterior ao parcelamento dos demais créditos, interrompendo a contagem da prescrição. Porém, ao que se observa da documentação constante dos autos, em especial a documentação apresentada pela exequente na primeira oportunidade em que a executada alegou a extinção da execução discal (fl. 240, ID n. 73232449, Vol.1), bem como na resposta à exceção de pré-executividade (ID n. 433231786), tem-se que a solicitação de adesão mais antiga de que se tem notícia nos autos ocorreu em dezembro de 2013, portanto, em momento posterior ao ajuizamento. Assim, esclareça a exequente se o parcelamento anterior a que se refere ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, apresentando cópias dos documentos necessários à sua comprovação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal