PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772000-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772000-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 47/53, integrada pela decisão de fls. 29/31 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural condenando-o a pagar o benefício, verbis: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício de aposentadoria por contribuição, no valor correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto no art. 53, I, da Lei 8.213/91, devidos a partir de 17 de março de 2016, data do injusto indeferimento administrativo.
As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescida de juros de mora. No tocante aos juros e correção monetária, no recente julgamento do tema n.º 810 (Plenário, 20 de setembro de 2.017, relator Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, para fins de repercussão geral, que: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (CRFB, art. 6º, caput); quando às condenação oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/95 com a redação ad da pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.".
Amoldando os ensinamentos do já citado precedente vinculante ao caso dos autos, serão devidos: a) correção monetária de cada parcela em atraso pelo IPCA-E (índice utilizado para substituir a inconstitucional TR no julgamento do tema 810), desde a data do seu vencimento; b) juros de mora de meio por cento ao mês, estes contados a partir da data da citação, para compensar a mora. Como ônus da sucumbência, arcará o requerido com honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre as prestações vencidas até esta data devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.621/93. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para a Colenda Segunda Instância para reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil."
Intime-se." A sentença foi submetida ao reexame necessário. O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; os pretensos indícios de prova material em nome do seu marido não lhe aproveitam, porque ele possui vínculos de trabalho urbano em seu histórico laborativo no período rural pleiteado, o que descaracteriza a alegada qualidade de rurícola; seu genitor possui vínculos de trabalho urbano em seu histórico laborativo no período rural pleiteado, os documentos comprobatórios da posse ou propriedade do imóvel rural não se prestam a comprovar o efetivo labor rural pela parte, mas apenas a posse do imóvel, insuficiência probatória e correção monetária a ser fixada a partir da competência 07/2009, de acordo com a nova redação do art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97 conferida pela Lei n.º 11.960/2009, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE nº 870.947/SE, tal como sucedeu com as ADIs 4.357,4.372, 4.400 e 4.425(1), e, pois, o conhecimento dos limites objetivos e temporais da decisão do STF.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772000-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição / especial desde o requerimento administrativo () até o deferimento do benefício, ocorrido em () na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do exercício de atividade rural no período de 1979 a 1995. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido mediante o reconhecimento do período de 17/06/1980 (data em que a autora completou 14 anos) a 20/10/1992 (data do documento mais próximo juntado aos autos), totalizando 12 anos, 04 meses e 04 dias.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO CASO CONCRETO Segundo a inicial, a autora, nascida em 17/06/1966, primeiramente dedicou-se ao labor rural juntamente com seus pais e irmãos, em pequena propriedade rural pertencente ao seu pai, Sr. João Gomes da Silva, denominada “Sítio Travessão”, localizada no Município de Tabira/PE, onde nasceu e se criou, permanecendo até o ano de 1995, quando veio para o Estado de São Paulo, já com a idade de 29 anos.
Em 23/08/1982, aos 16 anos de idade, a autora casou-se com o Sr. Geraldo Pessoa do Amaral, também lavrador e continuou a laborar ao lado dos seus familiares na mesma propriedade “Sítio Travessão”, em regime de economia familiar . No ano de 1995, já com a idade de 29 anos, a autora se mudou com a esposo e filhos para o Estado de São Paulo e somente no ano de 1996 exerceu o primeiro trabalho urbano. Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Guias de ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes à propriedade rural “Sitio Travessão” em nome do seu pai , referente aos anos de 1979 a 1997 (fls. 178/189); Título de Reconhecimento de Domínio por Usucapião da propriedade rural denominada “Sítio Travessão” em nome do seu pai , Sr. João Gomes da Silva, datado de 27/10/1983 (fl. 175/177); Memorial Descritivo do imóvel “Sitio Travessão” de propriedade do seu pai , Sr.
João Gomes da Silva (fl. 172/174); Carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do seu pai , Sr. João Gomes da Silva, constando a profissão de trabalhador rural (fl. 171); Certidão de Casamento dos seus pais – em 1965 , Sr. João Gomes da Silva e Sra. Antonia Nunes de Sousa, constando a profissão de “agricultor” do pai da autora (fl. 170); INFBEN do benefício de aposentadoria rural por idade constando o pai da autora como beneficiário, em vigência desde 25/05/2005 (fl. 169); sua Certidão de Casamento - realizado em 23/08/1982, constando a profissão de “agricultor” do seu esposo, Sr.
Geraldo Pessoa do Amaral (fl. 168); Carteira de associado à “Cooperativa Mista Agrícola de Tabira Ltda”, em nome do seu esposo Sr. Geraldo Pessoa do Amaral, constando a data de inscrição no ano de 1988 e profissão agricultor (fl. 167); Certidão de Nascimento de Geneilson Gomes do Amaral, filho da autora nascido em 22/04/1989, constando o local de nascimento no Povoado de Borborema – zona rural do Município de Tabira/PE (fl. 166).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material de que a autora nasceu e foi criada no seio de família campesina, em ambiente rural, trabalhando no meio rural, tendo assim permanecido após o seu casamento, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Com efeito, as testemunhas foram uníssonas ao declararem que a autora trabalhou em atividade rural desde a infância e continuou exercendo a atividade rurícola mesmo após casar-se, uma vez que seu marido também era trabalhador rural.
Afirmaram ainda, que a produção se destinava a consumo próprio e era realizada no sítio em que a autora residia, sem o auxílio de empregados. Os vínculos urbanos ostentados à época por seu marido e por seu genitor são de curta duração e não descaracterizam o labor rural exercido, tanto que o seu pai se aposentou como segurado especial. Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc.
II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010. Portanto, com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 20/10/1992 reconhecido no decisum impugnado, como a autora não comprova os recolhimentos, ele deve ser excluído do seu cômputo de tempo de contribuição. Contudo, poderá a autora providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 17/03/2016, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 17 anos, 9 meses e 28 dias (fls. 164) Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito ( 11 anos, 4 meses e 14 dias) com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempo de serviço/contribuição necessário .
CONSECTÁRIOS Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para manter o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 17/06/1980 a 31/10/91, com a ressalva de que referido período não deve ser computado como tempo de carência e para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 20/10/1992, mantendo, no mais, a r. sentença e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO
VOTO. *******/gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
7. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
8. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
9. A documentação trazida aos autos configura início de prova material de que a autora nasceu e foi criada no seio de família campesina, em ambiente rural, tendo assim permanecido após o seu casamento, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
10. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes (15/02/1965 a 31/10/1991).
11. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
12. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 20/10/1992 reconhecido no decisum impugnado, como a autora não comprova os recolhimentos, ele deve ser excluído do seu cômputo de tempo de contribuição..
13. Contudo, poderá a autora providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
14. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 17/03/2016, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 17 anos, 9 meses e 28 dias (fls. 164)
15. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito (11 anos, 4 meses e 14 dias) com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempo de serviço/contribuição necessário ..
16. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
18. Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido para manter o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 17/06/1980 a 31/10/91, com a ressalva de que referido período não deve ser computado como tempo de carência e para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 20/10/1992. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para manter o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 17/06/1980 a 31/10/91, com a ressalva de que referido período não deve ser computado como tempo de carência, afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 20/10/1992 e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.