Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADIVANIL DE GODOY CASTRO
- Advogado
- HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO (OAB 141784/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772234-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIVANIL DE GODOY CASTRO Advogado do(a)
APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:
Vistos. Trata-se de retorno dos autos a esta
C. Turma Julgadora, determinado pela Vice Presidência desta E. Corte, para reexame do feito à luz do Tema 1196 do
C. Supremo Tribunal Federal. Conforme consta dos autos, em 29/06/2021, o
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal, permanecendo o processamento da lide sobrestado até 13/10/2025, quando a
C. Vice Presidência restituiu os autos a esta
C. Turma para análise do juízo de retratação.
É o relatório. V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: O Tema 1196 do STF fixou a seguinte tese: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
Da análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão (id 97945441) assim consignou: "Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da , bem como a observância do disposto no parágrafo único do da Lei de Benefícios." Constata-se, portanto, que não houve determinação de concessão de benefício por prazo indeterminado.
