Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TANIA MARA DE MELLO MITROVITCH, BRUNO BATA DE MELLO MITROVITCH, GUILHERME BATA DE MELLO MITROVITCH Advogado do(a)
EXEQUENTE: VILMA DE OLIVEIRA - SP153915
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0010730-86.2016.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. Com a petição Id 330399281 – 01/06/2024, o advogado Nelson Senteio Junior, na condição de causídico destituído que atuou no feito principal (0044748-71.1995.4.03.6112), requereu “ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-SE EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO LEVANTADA NO PRESENTE PROCESSO, pelos serviços prestados aos expropriados inicialmente, ressalvado os honorários de sucumbência fixados na sentença”. Para tanto, alegou ter sido contratado pelo falecido exequente Ljubisav Mitrovitch Junior e sua esposa, por procuração outorgada nos autos principais, “acordando verbalmente que os honorários pela prestação de serviços advocatícios seriam de 15% (quinze por cento) sobre os valores levantados da indenização ofertada pela expropriante”. Com oportunidade para manifestar sobre apontado requerimento, os exequentes não reconheceram o alegado contrato verbal, aventando a possibilidade de fixação de honorários com respeito aos limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente (Id 332962011 – 26/07/2024). Com vista, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular seguimento do feito (Id 335207205 – 14/08/2024). Decido. Em que pese o trabalho desempenhado pelo advogado requerente, pondera-se que não é possível o arbitramento e reserva de valores em favor de advogado destituído no feito onde atuou, devendo o profissional deduzir a pretensão para receber honorários advocatícios contratados em processo autônomo. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é firme neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRONO DESTITUÍDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. 2 - No entanto, considerando a existência de dissenso entre a sociedade de advogados, inclusive com a destituição do agravante, tem-se que o litígio deva ser resolvido em ação autônoma. Precedente do STJ. 3 - Acerca da propositura de demanda de Arbitramento de Honorários perante a Justiça Estadual desta Capital, inclusive com prolação de sentença de procedência da pretensão, nada a decidir nesta oportunidade, na medida em que não houve a comprovação do trânsito em julgado daquele pronunciamento judicial e, para além, referido fato superveniente deve ser submetido à apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5027691-15.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA. ADVOGADO E A PARTE AUTORA. AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 14 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe "a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência." - Não há como fazer a reserva de honorários nesta ação, porque existe controvérsia entre o ex-advogado e a parte autora acerca do direito invocado e, nesse cenário, não há valor líquido e certo a ser pago a cada um dos advogados e em qual proporção. - Essa questão deve ser dirimida por meio de ação própria, por fugir aos lindes da demanda originária. Precedentes do C. STJ. - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para anular a decisão, determinando que os honorários sucumbenciais permaneçam em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5011533-74.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 04/10/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DE DISPENSA DE ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DE ADVOGADO DESTITUÍDO. QUESTÃO NOVA E DISSOCIADA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA EM JUÍZO (AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL). COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO PERÍODO EM QUE ATUOU NO PROCESSO. POSSIBILIDADE, MAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por advogado em causa própria, contra decisão que homologou acordo entre as partes, formalizado em Ação Anulatória de Débito Fiscal, no qual se convencionou, entre outras cláusulas, a dispensa de ônus relativo ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Inexiste omissão no julgado, tendo em vista que a matéria suscitada pelo embargante não foi aventada em momento anterior. Na realidade, há nítida intenção de discutir e reformar parcialmente o mérito do capítulo decisório - especificamente no que diz respeito aos honorários advocatícios, que são pleiteados em montante proporcional ao período de atuação do causídico no feito. 3. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como Agravo Regimental. 4. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. Não é possível determinar, após a homologação de acordo entre as partes da Ação Anulatória de Débito Fiscal, as consequências jurídicas da suposta quebra de contrato, decorrente da destituição do advogado que atuou durante certo período de tempo. 5. O conflito ora apresentado deverá ser solucionado em ação própria. Precedentes do STJ. 6. Não bastasse isso, deve ser lembrado que a transação celebrada entre as partes abrangeu a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, e que estes não se encontravam definitivamente arbitrados em favor do embargante, uma vez que o efeito devolutivo do Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais implicaria, caso este fosse ao final provido, verba honorária em favor do ente público. 7. Muito embora cause perplexidade a conduta adotada pelo cliente, que aparentemente destituiu seu antigo causídico sem qualquer aviso, o litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas. 8. Agravo Regimental não provido...EMEN: (EACDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL - 1386176 2013.01.69560-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2014..DTPB:.).EMEN: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO...EMEN: Não é possível, nos autos de ação de repetição de indébito, a discussão sobre eventuais direitos a honorários advocatícios de sucumbência por parte de advogado destituído dos poderes de mandato referentes àquela mesma ação judicial, ainda que alegue o advogado que, mesmo destituído, tem legitimidade para pleitear, de forma proporcional, as verbas sucumbenciais que lhe assistem, pois, conforme precedentes do STJ, a controvérsia relativa ao direito de advogados a honorários advocatícios deve ser solucionada em ação própria...INDE: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 867641 2006.01.51852-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/02/2012..DTPB:.) Com efeito, não sendo possível dirimir nestes autos a questão aos autos pelo advogado Nelson Senteio Junior, indefiro o requerimento por ele formulado na petição Id 330399281 – 01/06/2024. No mais, solicite-se junto à Caixa Econômica Federal – CEF, extrato atualizado das contas judiciais, conforme requerido pelos exequentes na petição Id 330475176 – 02/07/2024. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de agosto de 2024.