Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSICLER APARECIDA CAVASSANI
- Advogado
- RICHARD ISIQUE (OAB 230251/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772364-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSICLER APARECIDA CAVASSANI Advogado do(a)
APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772364-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ROSICLER APARECIDA CAVASSANI Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de esposa. O MM. Juízo a quo, entendendo pela insuficiência de provas da qualidade de segurado do instituidor, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de R$800,00, observada a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772364-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ROSICLER APARECIDA CAVASSANI Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (, e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (, e 102, com a redação dada pela ; ).
