Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA MEINS Advogados do(a)
AUTOR: KAREN CRISTINA ZENARO - MS21545, NILSON DA SILVA FEITOSA - MS14387
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia, no pedido final, o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, desde a data da cessação, e a conversão em aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 27.412,13, em abril de 2018. O valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça (R$ 57.240,00, a partir de janeiro de 2018). A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC/15). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal. Anote-se. Intimem-se. Campo Grande/MS. Assinado e datado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004136-74.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande