Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIA BRILHANTE PORTELA VIDAL - RN9840
EXECUTADO: RADICI PLASTICS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - SP166004, HELCIO HONDA - SP90389, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367 SENTENÇA Tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa noticiado nos ID's 150545284 e 238835771, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos que dispõe o artigo 26 da Lei n.º 6.830/80. Honorários advocatícios indevidos na forma do artigo 26 da Lei n. º 6.830/80. Sirva-se da presente como ofício para determinar que a Caixa Econômica Federal, Agência 1969, proceda à transferência dos valores depositados na conta 1969.635.00001526-4 e seus eventuais consectários, para a conta de titularidade indicada na petição ID 150545284, que assim dispõe: Titular: HONDA, TEIXEIRA, ARAÚJO, ROCHA ADVOGADOS; CNPJ: 58.725.813/0001-29, Banco Itaú; Agência 4300, conta corrente 1158-4. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004062-39.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri