Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ZAMPRONI SOARES LIMA Advogados do(a)
AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008998-55.2020.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de valores em atraso decorrentes de benefício previdenciário. II. Apresentados cálculos de liquidação pela contadoria do juízo, o exequente apresentou impugnação, em que alegou ser indevido o desconto de valores a título de renúncia aos valores superiores a 60 salários mínimos, vez que, quando do ajuizamento da demanda, as parcelas atrasadas não excederiam este valor (ID 243687809). Decido. III. O acordo firmado entre as partes previu a renúncia a valores que excedam a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência, conforme valores vigentes quando do ajuizamento da demanda (IS 162488021). Ao contrário do que o exequente alega, a petição inicial e seus anexos não contém nenhum cálculo que permita verificar o respeito ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. De mais a mais, o exequente não demonstrou nenhum erro nos cálculos de liquidação que indique ser indevido o desconto impugnado. Afasto essa arguição. IV. Isto posto, rejeito a impugnação do exequente e, ante a concordância da parte executado (ID 245377128), homologo os cálculos de liquidação da Contadoria ao ID 243330980. Advirto o patrono do exequente de que eventual recurso deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. V. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, no importe de 20%, conforme contrato de ID 243687811, vez que dentro do limite previsto pela tabela da OAB/MS. Advirto a parte exequente que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017. Intime-se. VI. Lançada a fase de levantamento de valores pela parte exequente ou decorrido o prazo de 60 dias, arquivem-se. Cumpra-se.