Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVONETE CORREIA DE SOUZA FERREIRA SUCESSOR: MICHEL DE SOUZA FERREIRA, WILLIAN DE SOUZA FERREIRA, NELSON DE SOUZA FERREIRA CESSIONÁRIO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JORGE RUFINO - SP144537 CESSIONÁRIO do(a) SUCESSOR: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA: MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO: MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 DESPACHO Foi expedido ofício requisitório em favor de MICHEL DE SOUZA FERREIRA (ID 243414806) e de WILLIAM DE SOUZA FERREIRA (ID 243414805). Na ocasião, não foi possível a expedição do terceiro herdeiro NELSON DE SOUZA FERREIRA, em razão da pendência de regularização do seu CPF. A cessionária PRECATO II noticiou a cessão do crédito pelo beneficiário WILLIAM (ID 259192576) e, em seguida, pelo beneficiário MICHEL (ID 265249748). Realizado o depósito, este Juízo determinou a expedição de ofício de transferência para pagamento dos valores devidos à cessionária (ID 320078975). O patrono requereu a expedição de ofício para levantamento dos valores devidos a título de honorários contratuais (ID 321519020). Na petição encartada no ID 323678339, o patrono do exequente NELSON informou ter feito contato para que fosse feita a regularização do CPF. Em seguida, noticiou a regularização (ID 324545058). A decisão ID 328245501 determinou a expedição dos ofícios de transferência e determinou a expedição da requisição em favor do Sr. NELSON. Foi expedido o ofício de transferência em favor da cessionária (ID 331930313), porém ao tentar expedir o RPV o sistema bloqueou a expedição, uma vez que o patrono dos exequentes estava com o registro cancelado (ID 344120294). O despacho ID 352272228 determinou a intimação dos sucessores do advogado, haja vista o seu falecimento, bem como dos exequentes para constituir novo patrono. As diligências para intimação dos sucessores foram infrutíferas, porém os herdeiros do advogado falecido se habilitaram nos autos (ID 375461217). Pois bem. É possível afirmar que os exequentes MICHEL e WILLIAM não têm mais interesse na lide, pois já cederam a totalidade do crédito que lhe cabia. Da mesma forma, a cessionária já recebeu o valor depositado nos autos e, nesse sentido, as questões pendentes não lhe dizem respeito. Estão pendentes de deliberação, portanto, a destinação dos valores depositados em conta judicial cujo beneficiário era o advogado falecido, assim como a expedição da requisição em favor do herdeiro NELSON, não localizado para constituir novo advogado. Quanto aos sucessores, embora não tenham mais interesse direto na lide, a fim de cumprir a formalidade processual, uma vez que o processo não foi extinto, cabe-lhes a oportunidade de constituir novo advogado para acompanhar o andamento processual, caso assim desejem. Com mais razão, a intimação do exequente NELSON é essencial para o processamento do feito, a fim de que a requisição seja expedida e o pagamento seja realizado no momento oportuno. Assim, expeça-se o necessário para a intimação dos exequentes, a fim de que eles sejam intimados a constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação, devendo constar no mandado em relação ao Sr. NELSON que há valores a serem pagos em seu favor nestes autos. Sem prejuízo, exclua-se o Dr. JORGE RUFINO da autuação, haja vista o seu falecimento. Inclua-se os habilitantes como terceiros interessados e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000455-92.2014.4.03.6130 intime-se o INSS para que se manifeste sobre a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal