Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA - SP336083, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALCEBIADES KATALENIC NETO - SP468958 D E C I S Ã O 5000095-67.2022.4.03.6138
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000095-67.2022.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução e ausência de prova de alteração de sua situação financeira, o que impede a exigibilidade do título executivo judicial em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de ID 282641792, confirmada na via recursal, julgou procedente os pedidos para produzir título executivo judicial contra a parte ré, condenando-a ao pagamento do crédito resultante dos contratos celebrados entre as partes. Houve condenação, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º do CPC em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A alegação de excesso de execução desprovida de memória de cálculo com informação sobre índices de atualização e taxa de juros não atende ao disposto no artigo 525, §4º do CPC. Dessa forma, rejeito-a. Por outro lado, a sentença deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte ré e não há demonstração de alteração de sua situação financeira, o que impede a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Dessa forma, deve o cumprimento de sentença prosseguir apenas para pagamento do crédito resultante dos contratos celebrados entre as partes. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF apresenta novos cálculos do valor de seu crédito, excluído o montante de honorários de sucumbência e custas processuais. No mesmo prazo, poderá a exequente requerer medidas constritivas a fim de satisfazer seu crédito. Consigno que, em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário pela parte executada, o valor deverá ser acrescido de honorários e multa previstos no artigo 523, §1º do CPC. Atendida à determinação judicial, prossiga-se nos termos da portaria vigente neste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (datado, assinado e registrado eletronicamente) ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto