Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOSSIVAM SILVA DA CONCEICAO, DANIEL MARCONDES Advogado do(a)
APELADO: FABIO BORGES PEREIRA - SP124120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004279-35.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
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APELADO: JOSSIVAM SILVA DA CONCEICAO, DANIEL MARCONDES Advogado do(a)
APELADO: FABIO BORGES PEREIRA - SP124120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOSSIVAM SILVA DA CONCEICAO, DANIEL MARCONDES Advogado do(a)
APELADO: FABIO BORGES PEREIRA - SP124120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Daniel Marcondes e Jossivan Silva da Conceição foram denunciados como incursos nos arts. 33 e 35, ambos c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte: Os denunciados DANIEL MARCONDES e JOSSIVAN SILVA DA CONCEIÇÃO, agindo de forma livre e consciente, se associaram para praticar o crime de tráfico internacional de entorpecentes. Consta dos autos que, no dia 22/09/2016, JOSSIVAN e mais três funcionários da empresa ALAMO LOGÍSTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, realizaram o carregamento do contêiner n° CADU-4000398-0, cuja carga eram barras de ferro. Terminaram o serviço por volta das 21:40 h e, por volta das 23:20 h teriam terminado seu turno de trabalho. Mesmo após o cumprimento de sua jornada de trabalho, JOSSIVAN continuou na empresa sob a alegação de que consertaria sua motocicleta. Durante a madrugada do dia 23/09/2016, os denunciados, que trabalhavam na empresa ALAMO, permitiram a entrada de um caminhão da marca Volvo, de cor vermelha, no pátio da companhia. Segundo testemunhas, ambos teriam se aproveitado de suas funções para facilitar o ingresso de uma carga (drogas) no pátio da empresa e, posteriormente, com a ajuda de uma empilhadeira, colocaram a referida carga em um contêiner que seria despachado pela empresa ALAMO. Por fim, lacraram o contêiner, ainda que não tivessem autorização para tal. Ocorre que, no dia seguinte, foram encontrados alguns lingotes de aço escondidos no fundo do terminal, lingotes estes que pertenciam ao contêiner n° CADU-4000398-0. Sendo assim, foi solicitado o cancelamento da exportação do contêiner e sua devolução ao terminal da ALAMO para conferência. Complementarmente, cumpre informar que, em 06/10/2016, os policiais da 5ª Delegacia de Polícia Civil de Santos-SP, receberam uma denúncia de que haviam “estufado” grande quantidade de drogas em um contêiner da firma de nome ALAMO (fls. 23/24). Assim, entraram em contato com o gerente operacional da referida empresa, que informou o local onde o contêiner se encontrava, bem como sobre os fatos incomuns que ocorreram durante a madrugada. Em razão disso, a abertura e verificação do contêiner n° CADU4000398-0 no terminal da empresa, foi procedida em conjunto com a polícia civil, sendo encontrados, no meio da carga, 20 bolsas contendo 279 tijolos de cocaína, totalizando 323 Kg de cocaína (fl. 23). Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se estampada diante da apreensão dos 323Kg de cocaína no contêiner n° CADU-4000398-0, realizada pela polícia civil do Estado de São Paulo. A natureza da droga foi confirmada por meio do Laudo Pericial n° 504.596/2016, acossado às fls. 73/74 do Apenso I, Volume I. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Thiago José Aparecido, Rozenildo Couto da Macena, Ulisses de Araújo Biazon, Policial civil Lindolfo do Amparo Santana Rosa e Policial Civil Adriano Alex Piemonte, bem como das imagens captadas pelo sistema de segurança da empresa ALAMO LOGÍSTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA (fls 18/20). (sic, Id n. 254963480) Materialidade. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) Auto de Exibição e Apreensão do Inquérito n. 92/2016 da Delegacia de Polícia Civil Seccional de Santos (SP) discriminando a apreensão de 279 (duzentos e setenta e nove) tijolos de cocaína, com massa bruta de 323 kg, além de 5 (cinco) lacres danificados ou pela metade, 1 (um) saco plástico transparente e 20 (vinte) mochilas de cor azul (Id n. 254963533, pp. 12-14); b) Boletim de Ocorrência n. 124/2016 (Id n. 254963533, pp. 25-28); c) Laudo Pericial n. 504.596/2016, que analisou o material apreendido, consistente em 279 (duzentas e setenta e nove) porções embaladas em plástico, prensadas em formato de tijolo, contendo substância particulada (pó) esbranquiçada com peso líquido total de 308 kg, e concluiu tratar-se de cocaína (Id n. 254963533, pp. 77-78). Autoria. A autoria delitiva não foi suficientemente demonstrada. Na portaria de instauração do Inquérito n. 92/2016 da DISE – Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes, da Delegacia de Polícia Civil Seccional de Santos (SP), consta que Policiais Civis dessa Delegacia Especializada, em 05.10.16, por volta das 21h, receberam denúncia anônima de que havia drogas em um contêiner no pátio da empresa Álamo, na Rua Abílio dos Santos, Bairro Chico de Paula, em Santos (SP), e, comparecendo ao local, dentro no Contêiner n. CADU 400.398-0 localizaram e apreenderam 20 (vinte) bolsas grandes de cor azul contendo 179 (sic) tijolos de cocaína, em peso bruto aproximado de 323 quilogramas, sendo responsáveis pela droga Jossivan Silva da Conceição e Daniel Marcondes (Id n. 254963533, p. 6). O porteiro Ulisses de Araújo Biazon foi ouvido em sede policial em 06.10.16 e declarou o seguinte: É FUNCIONÁRIO DA EMPRESA IMPAKTO HÁ APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS, SENDO QUE NESSE PERÍODO TRABALHA COMO PORTEIRO (TERCEIRIZADO) NA RUA ABÍLIO DOS SANTOS, CHICO DE PAULA, NA EMPRESA ÁLAMO TRANSPORTES; QUE, NO DIA 22/09 P. P., POR VOLTA DE MEIA-NOITE O DEPOENTE ESTAVA NO SEU POSTO DE TRABALHO, QUANDO FOI PROCURADO POR JOSSIVAN SILVA DA CONCEIÇÃO, VULGO GIDÃO, FUNCIONÁRIO DO LOCAL, O QUAL AUTORIZOU A ENTRADA DE UM CAMINHÃO DA MARCA SCANIA DE COR VERMELHA (PLACAS NÃO ANOTADAS), NO PÁTIO DA EMPRESA SEM CONTEINER, ALEGANDO QUE NÃO SERIA NECESSÁRIO FAZER NENHUM TIPO DE ANOTAÇÃO REFERENTE O VEÍCULO, INCLUSIVE AS PLACAS, PORQUE O MESMO NÃO IRIA FICAR POR MUITO TEMPO DENTRO DA EMPRESA; QUE, JOSSIVAN SILVA DA CONCEIÇÃO ESTAVA ACOMPANHADO DE DANIEL MARCONDES, VULGO ALEMÃO, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, FATO QUE LHE CAUSOU ESTRANHEZA; QUE, O CAMINHÃO ESTAVA DEMORANDO PARA SAIR DA EMPRESA, FOI PROCURAR JOSSIVAN SILVA DA CONCEIÇÃO, PARA SABER QUAL O MOTIVO DA DEMORA, QUANDO FOI INFORMADO QUE ESTAVA PEGANDO CINTAS (DE 80 TONELADAS), UTILIZADAS PARA IÇAR E PRENDER CARGAS, DIANTE DA RESPOSTA, RETORNOU PARA A PORTARIA, CERCA DE 30 MINUTOS DEPOIS VOLTOU A PROCURAR JOSSIVAN SILVA DA CONCEIÇÃO E PERGUNTO SE O CAMINHÃO IRIA PERNOITAR NO PÁTIO, POR QUE DESSE MODO TERIA QUE ANOTAR OS DADOS DO CAMINHÃO; QUE, NA SEGUNDA VEZ QUE O DECLARANTE VOLTOU PARA FALAR COM JOSSIVAN DA SILVA CONCEIÇÃO, PRESENCIOU QUE O MESMO ESTAVA TRABALHANDO COM UMA EMPILHADEIRA MOVIMENTADO A CARGA PARA DENTRO DO CONTEINER, ENQUANTO DANIEL MARCONDES ESTAVA TRABALHANDO EM OUTRA EMPILHADEIRA MOVIMENTANDO OUTROS CONTEINERES; QUE, AO RETORNAR PARA O SEU POSTO DE TRABALHO O DEPOENTE PERCEBEU QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO PULOU DO CONTEINER PARA DENTRO DA CABINA DO CAMINHÃO, O QUAL LIGOU O CAMINHÃO, PORÉM NÃO SAIU DA EMPRESA DE IMEDIATO, SOMENTE ÀS 02:20 HORAS E SEM O CONTEINER; QUE, JOSSIVAN DA SILVA CONCEIÇÃO E DANIEL MARCONDES FORAM EMBORA DA EMPRESA POR VOLTAS 03:00 HORAS; QUE, NO DIA 26/09 P. P., O DECLARANTE, PARTICIPOU DE UMA REUNIÃO COM FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA E ESTRANHOU O FATO DE DANIEL MARCONDES TER PERMANECIDO NA EMPRESA NO DIA 22/09 ATÉ AS 03:00 HORAS, APÓS TER BATIDO O CARTÃO DE PONTO ÀS 23:00 HORAS; QUE, TODAS AS ALEGAÇÕES DE JOSSIVAN DA SILVA CONCEIÇÃO E DANIEL MARCONDES FORAM CONTESTADAS, PELO DEPOENTE NA REUNIÃO; QUE, O DEPOENTE NÃO SABE ESPECIFICAR QUAL ERA A CARGA QUE JOSSIVAN DA SILVA CONCEIÇÃO E DANIEL MARCONDES ESTAVAM MOVIMENTANDO PARA DENTRO DO CONTEINER; QUE, O DECLARANTE NÃO PRESENCIOU NENHUMA OUTRA VEZ, TAL FATO ACONTECER EM SEU TURNO DE TRABALHO; QUE, NO DIA DOS FATOS, SOMENTE ESTAVAM TRABALHANDO NA EMPRESA OS FUNCIONÁRIOS JOSSIVAN DA SILVA CONCEIÇÃO E DANIEL MARCONDES. (sic, Id n. 254963533, pp. 10-11) Em termos bastante semelhantes as declarações em sede policial de Ulisses de Araújo Biazon, também em 06.10.16 (Id n. 254963533, pp. 8-9). Thiago José Aparício, representante da empresa Álamo, prestou declarações em sede policial em 07.10.16, afirmando o quanto segue: QUE NO DIA 24 DE SETEMBRO ULTIMO, FOI ENCONTRADO ALGUNS LINGOTES DE AÇO QUE ESTAVAM ESCONDIDOS NO FUNDO DO TERMINAL EM QUESTÃO E QUE OS MESMOS ERAM PERTENCENTES AO CONTÊINER NUMERO CADU-400398-0; QUE O CITADO CONTEINER JÁ TIDO SIDO DEPOSITADO NO TERMINAL SANTOS BRASIL GUARUJA/SP; QUE COM BASE NESTE FATO FOI SOLICITADO CANCELAMENTO DA EXPORTAÇÃO JUNTO A RECEITA FEDERAL PARA DEVOLUÇÃO AO CITADO TERMINAL DO ÁLAMO PARA RECOLOCAR OS CITADOS LINGOTES NO REFERIDO CONTÊINER; QUE FORAM PROCURADOS PELO POLICIAL LINDOLFO ONDE ESTE INFORMOU QUE TINHA SUSPEITA DE TRAFICO NO CONTEINER EM QUESTÃO E NO ATO FOI INFORMADO PARA O POLICIAL O QUE TINHA OCORRIDO COM O CONTÊINER A RESPEITO DOS LINGOTES ENCONTRADOS NO TERMINAL E QUE O CITADO CONTÊINER ESTAVA RETORNANDO PARA O TERMINAL; QUE OS POLICIAIS ACOMPANHARAM O TRAJETO DO CONTÊINER DA SANTOS BRASIL ATE O TERMINAL DA ÁLAMO E O CONTÊINER FOI ABERTO E SIDO ENCONTRADO DENTRO, NO MEIO DA CARGA = 20 BOLSAS CONTENDO OS TIJOLOS DE COCAÍNA; QUE O DECLARANTE INFORMOU AOS POLICIAIS QUE OS FUNCIONARIS JOSSIVAN SILVA DA CONCEICAO E DANIEL MARCONDES MANUSEARAM O CONTÊINER EM QUESTÃO APÓS ESTAR “ESTUFADO” E QUE O PORTEIRO DO DIA ERA ULISSES DE ARAUJO BIAZON; QUE QUANDO CHAMARAM JOSSIVAN, DANIEL E ULISSES NA FIRMA PARA ESCLARECEREM DOS MOTIVOS DOS LINGOTES ENCONTRADOS NO TERMINAL, JOSSIVAN E DANIEL DISSERAM QUE TIRARAM OS LINGOTES DO CONTÊINER DEVIDO A CAIXA ESTAR QUEBRADA E COLOCARAM APENAS A CAIXA VAZIA NO CONTÊINER; QUE EM SEGUIDA JOSSIVAN E DANIEL COLOCARAM O LACRE DO ARMADOR NO CONTÊINER; QUE NO DIA 23 DE SETEMBRO QUANDO “ESTUFARAM” O CONTÊINER O SERVIÇO TERMINOU POR VOLTA DAS 23:00 HORAS, MAS NÃO FOI LACRADO POIS O PROCEDIMENTO NORMAL É QUE NO DIA SEGUINTE A CARGA É INSPECIONADA E ENTÃO É LACRADA; QUE QUE QUANDO OCORREU ESTE MANUSEIO INDEVIDO DA CARGA OLHARAM AS CÂMERAS DO TERMINAL E VERIFICARAM QUE UM CAMINHÃO DA MARCA VOLVO, COR VERMELHA, BICUDO TINHA ENTRADO NO TERMINAL E PARADO PRÓXIMO A ESTE CONTÊINER, MAS NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR AS PLACAS DO CITADO CAMINHÃO; QUE O CAMINHÃO ERA O CAVALO MECANO COM UM BUG DE 40 SEM CONTEINERE FICOU ALI NO TERMINAL POR APROXIMADAMENTE DUAS HORAS; QUE JOSSIVAN ALEGOU PARA O DECLARANTE QUE FICOU APÓS O TERMINO DO “ESTUFAMENTO” DA CARGA NO TERMINAL PORQUE ELE TINHA CARREGADO UMA CAIXA ERRADO NO CONTÊINER E PEDIU PARA DANIEL FICAR COM ELE PARA AJUDALO; QUE DANIEL ALEGOU QUE NÃO “IA DEIXAR UM COMPANHEIRO NA FURIOSA”; QUE ULISSES DISSE QUE JOSSIVAN E DANIEL ENTRARAM DEPOIS DO HORÁRIO E FICARAM TRABALHANDO NO CONTÊINER E QUE AMBOS MANDARAM O CAMINHÃO ENTRAR NO TERMINAL E QUE O CAMINHÃO FICOU AO LADO DO CONTÊINER. QUE O DECLARANTE JUNTA NESTE ATO UM PEN DRIVE CONTENDO AS IMAGENS CITADAS NO TERMINAL. (sic, Id n. 254963533, pp. 15-17) No Boletim de Ocorrência n. 124/2016, elaborado em 06.10.16, consta que a ocorrência deu-se em 05.10.16 às 21h e seu comunicante na madrugada do dia 06.10.16 foi o Policial Civil Lindolfo do Amparo Santa Rosa. No Boletim de Ocorrência foi relatado o seguinte: INFORMAM OS POLICIAIS DESTA DELEGACIA ESPECIALIZADA QUE NA DATA DE HOJE, APÓS RECEBEREM DENUNCIA DE QUE TINHAM “ESTUFADO” GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM UM CONTEINER NUMA FIRMA DE NOME ALAMO E QUE ESTA DROGA PERTENCIA A UMA QUADRILHA DE TRAFICANTES QUE FORAM PRESOS NA DATA DE ONTEM PELA DISE. INFORMARAM AINDA QUE UM DOS RESPONSAVEIS POR COLOCAR A COCAINA NO CONTEINER SERIA DANIEL OU NIEL, VULGO “ALEMAO” DO MORRO DA PENHA E QUE TRABALHA NA REFERIDA FIRMA. NA DENUNCIA INFORMARAM O NUMERO DO CONTEINER, OU SEJA, CADU-400398-0 E QUE PROVALVEMENTE JÁ TERIA IDO EMBORA PARA EUROPA. OS POLICIAIS FORAM CHECAR A DENUNCIA TENDO EM VISTA QUE ESTA DELEGACIA VEM INVESTIGANDO ESTA QUADRILHA DE TRAFICANTES QUE ATUA TANTO EM AREAS DE PONTOS DE DROGAS NA REGIAO COMO TAMBEM VINHAM EXPORTANDO DROGAS PARA FORA DO PAIS E AO CHEGAREM NA REFERIDA FIRMA, APOS CONVERSAREM COM O SR. TIAGO APARICIO-GERENTE OPERACIONAL, QUE DE PRONTO INFORMOU QUE REFERIDO CONTEINER ESTAVA NO TERMINAL SANTOS BRASIL E QUE IRIA PARA EUROPA, POREM A PROPRIA FIRMA ALAMO PEDIU QUE ESTE CONTEINER RETORNASSE PARA A FIRMA JA QUE HA ALGUNS DIAS QUANDO O CONTEINER SAIU DA FIRMA PARA A SANTOS BRASIL ENCONTRARAM PEÇAS QUE DEVERIAM TER IDO NO CONTEINER, JOGADAS E ESCONDIDAS, O QUE CHAMOU A ATENCAO E LEVOU A VERIFICAREM AS CAMERAS DE VIGILANCIA CHAMANDO MAIS AINDA ATENCAO JA QUE VIRAM MOVIMENTACAO NO PERIODO NOTURNO ONDE NAO DEVERIA TER MOVIMENTO DE TRABALHO NAQUELE HORARIO, BEM COMO A ENTRADA DE UM CAMINHAO O QUAL FICOU PARADO AO LADO DESTE CONTEINER.APOS O RESPONSAVEL DA FIRMA CHAMAREM A TESTEMUNHA ULISSES ( PORTEIRO) PARA QUE EXPLICASSE O QUE TINHA OCORRIDO NAQUELA NOITE, CHAMOU OS INDICIADOS JOSSIVAN E DANIEL QUE FORAM MEXER NO CONTEINER E ERAM OS RESPONSAVEIS PELO OCORRIDO, TENDO OS INDICIADOS DADO EXPLICACOES CONTRADITORIAS, O QUE FEZ COM QUE O RESPONSAVEL DA FIRMA ALAMO DESCONFIASSE QUE TALVEZ IRIAM ROUBAR AQUELA MERCADORIA QUE FICOU ESCONDIDA. O RESPONSAVEL DA FIRMA INFORMARAM QUE O CONTEINER RETORNARIA HOJE A PROPRIA FIRMA PARA QUE PUDESSEM ABRIR O CONTEINER E VERIFICAR O QUANTO FALTAVA DE MERCADORIA, JA QUE NÃO SABIAM O QUE FORA RETIRADO DO CONTEINER. OS POLICIAIS PEDIRAM PARA QUE O RESPONSAVEL DA FIRMA INFORMASSEM O HORARIO QUE O CONTEINER SAISSE DA SANTOS BRASIL PARA A FIRMA, O QUE FOI FEITO PELO RESPONSAVEL E OS POLICIAIS ACOMPANHARAM O CONTEINER ATE A REFERIDA FIRMA ALAMO E APÓS A FIRMA ABRIR O CONTEINER, CONSTATARAM QUE DENTRO DO CONTEINER TINHAM= 20 BOLSAS GRANDES DE COR AZUL ESCONDIDAS EMBAIXO DA VERDADEIRA CARGA QUE DEVERIA SER EXPORTADA E DENTRO DAS MENCIONADAS BOLSAS TINHAM= 279 TIJOLOS DE COCAINA, NUM PESO BRUTO DE 323 QUILOS. E QUE OS CITADOS TIJOLOS TINHAM VARIAS MARCACOES, ONDE OS MESMOS ESTAVAM EMBORRACHADADOS E PLASTIFICADOS A VACUO. O RESPONSAVEL DA FIRMA FORNECEU AS FICHAS DOS INDICIADOS, BEM COMO DA TESTEMUNHA ULISSES E FIZERAM DILIGENCIAS NOS ENDERECOS QUE ESTES FORNECERAM A FIRMA ALAMO E OS INDICIADOS NÃO MORAM NESTES ENDERECOS E SIM SEUS PARENTES E QUE ATRAVES DO PORTEIRO DO PREDIO DO PAI DE DANIEL INFORMOU QUE DANIEL MORAVA NO MORRO DA PENHA. A TESTEMUNA ULISSES FOI LOCALIZADA NO ENDERECO E TRAZIDA A ESTA DELEGACIA. NO INTERIOR DO CONTEINER TINHAM LACRES INTACTOS QUE PROVAVELMENTE, APOS A RETIRADA DA DROGA SEMPRE QUE AS PESSOAS QUE IAM RECEBER A MERCADORIA CORRETA NA EUROPA NÃO PERCEBESSEM QUE O CONTEINER FOI MEXIDO ANTES DA CHEGAR AO SEU DESTINO. O CONTEINER PERMANECEU NA FIRMA ALAMO JUNTAMENTE COM A CARGA. EXPEDIDO REQUISICAO DE EXAME PERICIAL PARA AS DROGAS. (Id n. 254963533, pp. 27-28) Em 10.10.16 Jossivan Silva da Conceição foi ouvido em sede policial e declarou o seguinte: QUE O INTERROGANDO TRABALHA NA FIRMA ALAMO LOGISTICA HA CINCO ANOS NO CARGO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA E QUE DANIEL MARCONDES TAMBEM TRABALHA NA MESMA FIRMA COM IGUAL CARGO E O CONHECE-O DESDE QUE O INTERROGANDO ENTROU NA FIRMA, POIS DANIEL JÁ TRABALHAVA LA ANTES; QUE NO DIA 06 DO CORRENTE QUANDO CHEGOU PARA TRABALHAR POR VOLTA DAS 17:00 HORAS E SE APRESENTOU PARA O ROSENILDO (CONHCEIDO COMO BOB PARA SABER QUAIS ERAM OS CONTEINERS QUE O INTERROGANDO IRIA TRABALHAR NAQUELA NOITE; QUE LHE FOI PASSADO DE CINCO A SEIS NOTAS FISCAIS REFERENTE AS CARGAS, SENDO QUE O CONTEINER, ALVO DESTA INVESTIGACAO, FOI UM DELES; QUE O INTERROGANDO CARREGOU O MENCIONADO CONTEINER, SOZINHO, COM BARRAS DE FERRO, SENDO QUE UMA DAS CAIXAS ROMPEU A FITA QUE A LACRAVA, VINDO A CAIR UMA MEDIA DE VINTE E CINCO BARRAS NO CHAO E CONTINUOU CARREGANDO AS DEMAIS CAIXAS ATE O TERMINO; QUE PARA NÃO PAGAR O PREJUIZO DA ÚNICA CAIXA ROMPIDA, O INTERROGANDO REALOCOU ESTAS BARRAS DE FERRO NO FUNDO DO PATIO E A CAIXA VAZIA GUARDOU DENTRO DO CONTEINER EM QUESTÃO; QUE QUANTO AO LACRE ELE VEM JUNTAMENTE COM A NOTA FISCAL, O QUAL CONSTA O NUMERO DO LACRE NO CORPO DA NOTA FISCAL E AO TERMINO DO “ESTUFAMENTO” O INTERROGANDO CONFERIU A CARGA FECHOU O CONTEINER E LACROU O MESMO COM O DEVIDO LACRE, O QUAL NÃO SABE INFORMAR O NUMERO DO LACRE; QUE QUANDO ESTAVA ESTUFANDO O CONTEINER VIU DANIEL PASSAR PELO INTERROGANDO POR VOLTA DAS 23:30 HORAS PARA IR EMBORA, POIS O MESMO IRIA EMBORA DE MOTOCICLETA; QUE O INTERROGANDO PEDIU AJUDA DE DANIEL PARA OPERAR A MAQUINA ENQUANTO QUE O INTERROGANDO PASSARIA A FITA NAS CAIXAS PARA AS MESMAS SEREM SUSPENSAS PELA EMPILHADEIRA; SERVICO ESTE QUE O INTERROGANDO IRIA FAZER SOZINHO LEVANDO MAIS TEMPO; QUE LEVARAM DUAS HORAS ATE TERMINAREM O ESTUFAMENTO MENCIONADO; QUE ENQUANTO O INTERROGANDO RETIRAVA O FERRO QUE FICOU JOGADO NO CHAO, DANIEL PERMANECEU SENTADO NA EMPILHADEIRA. QUE APÓS A RETIRADA DO FERRO DO CHAO RECOLOCANDO O MESMO ATE O FUNDO DO PATIO, O INTERROGANDO RETORNOU A EMPILHADEIRA E DANIEL SAIU UM POUCO ANTES DO INTERROGANDO; QUE NO MOMENTO DA ENTRADA DE UM CAMINHAO NO PATIO O INTEROGANDO ESTAVA “ESTUFANDO” O MENCIONADO CONTEINER E O CITADO CAMINHAO PERMANECEU NO PATIO POR APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA COM OS FAROIS LIGADOS EM DIRECAO AO INTERROGANDO E O CITADO CAMINHAO FICOU PARADO A UMA DISTANCIA DE UNS CINCO, SEIS METROS DO CONTEINER, SEM QUE NINGUEM TENHA VINDO A FALAR COM O INTERROGANDO E NEM SABENDO PRECISAR SE TINHA UMA OU DUAS PESSOAS NO CAMINHAO, SENDO QUE O CAMINHAO ERA UM CAVMINHAO TRUCADO, VAZIO, NÃO SE RECORDANDO A MARCA, PLACAS DO CAMINHAO E O CAMINHAO ERA DE COR ESCURA, PROVAVELMENTE VINHO OU VERMELHO ESCURO; QUE O INTERROGANDO COLOCOU TODA A MERCADORIA COM A CAIXA VAZIA MENCIONADA E ESPECIFICAMENTE COLOCOU A CAIXA VAZIA NA ULTIMA FILEIRA DE CIMA E EM NENHUM MOMENTO VIU NADA DE IRREGULAR, DIFERENTE DA CARGA CARREGADA; QUE ADMITE QUE FOI O INTERROGANDO, SOZINHO, QUE ESTUDOU E LACROU O MENCIONADO CONTEINER; QUE O CAMINHAO CHEGOU POR VOLTA DA MEIA NOITE E O CAMINHAO SE RETIROU DALI POR VOLTA DAS 01:30 HORAS E O INTERROGANDO TERMINOU O SERVIÇO POR VOLTA DAS 02:00; QUE NÃO SABE QUME AUTORIZOU A ENTRADA DO CAMINHAO NO PATIO, MAS QUE NÃO FOI O INTERROGANDO QUE AUTORIZOU A ENTRADA DESSE CAMINHAO E NÃO SABE INFORMAR SE DANIEL AUTORIZOU A ENTRADA DO CAMINHAO MENCIONADO; QUE O PORTEIRO DAQUELA NOITE ERA ULISSES; QUE QUANDO O CAMINHAO ADENTROU E PAROU PROXIMO AO CONTEINER, O INTERROGANDO ESTAVA DENTRO DO CONTEINER PASSANDO A FITA NAS CAIXAS; QUE NESSE MOMENTO É QUE VIU O CAMINHAO NO PATIO; QUE POR VOLTA DAS 23:00 HORAS JÁ TINHA TERMINADO DE ESTUFAR OS SEIS CONTEINERES, SAIU PARA BATER O PONTO POR QUE A NORMA DA EMPRESA É PARA BATER O PONTO NO HORARIO MARCADO, AVISOU O ENCARREGADO BOB QUE A MOTOCICLETA DO INTERROGANDO ESTAVA COM PROBLEMA NO FREIO E IRIA FICAR ALI PARA TENTAR ARRUMA-LA E VIU QUE ALGUNS CONTEINERS ESTAVAM ABERTO E TINHA COMECADO A CHOVER E FOI FECHA-LOS PARA QUE A MERCADORIA NÃO MOLHASSE, QUANDO REPAROU NO CONTEINER EM QUESTAO ESTARIA COM UMA CAIXA DIFERENTE DA QUE DEVERIA IR PELA NUMERACAO ESPECIFICA E AO DESAMARZENOU TRES, QUATRO CAIXAS QUE ESTAVAM EM CIMA DESTA CAIXA PARA PODER RETIRA-LA E UMA DESSAS CAIXAS QUANDO ESTAVAM SENDO RETIRADAS, QUEBROU O LACRE E CAIU OS FERROS NO CHAO, RETORNOU COM AS CAIXAS QUE TIHAM RETIRADO E MAIS A QUE DEVERIA ESTAR DENTRO DO CONTEINER E POR ESTE FATO PASSOU DO SEU HORARIO DE TRABALHO FICANDO ATE APROXIMADAMENTE DUAS HORAS DA MANHA. (sic, Id n. 254963533, pp. 68-70) Interrogado em sede policial em 11.10.16, Daniel Marcondes declarou o quanto segue: QUE NO EMPREGO QUE TRABALHA NA ALAMO TRANSPORTES É CONHECIDO POR “ALEMAO”, MAS NO BAIRRO ONDE MORA NÃO É CONHECIDO POR ESTE APELIDO; QUE ENTROU NA ALAMO EM 08.08.2008; QUE CONHECE JOSSIVAN SILVA DA CONCEIAO DA EMPRESA, MAS NÃO É SEU AMIGO; QUE NO DIA 23 DWE SETEMBRO DO MÊS PASSADO E NESTE DIA POR VOLTA DAS 23:10 HORAS O INTERROGANDO TERMINOU SEU SERVICO DE PEGAR OS CONTEINERS E COLOCAR NOS CAMINHOES; QUE QUANDO O INTERROGANDO FOI PEGAR SUA MOTOCICLETA PARA IR EMBORA VIU JOSSIVAN MEXENDO NUM CONTEINER E PERGUNTOU AO MESMO SE NÃO IRIA EMBORA E JOSSIVAN DISSE QUE NÃO PODERIA IR EMBORA PORQUE TINHA UMA CAIXA QUE ESTAVA ERRADA, OU SEJA, UMA CAIXA DE MADEIRA COM FERROS DENTRO.; QUE O INTERROGANDO NÃO FICOU SABENDO DE QUE SE TRATAVA ESTA CAIXA ERRADA; QUE ENTAO JOSSIVAN PEDIU SE O INTERROGANDO PODIA AJUDA-LO; QUE ENTAO O INTERROGANDO USANDO UMA MAQUINA EMPILHADEIRA DE DEZ TONELADAS FOI “DESOVANDO” AS OUTRAS CAIXAS, OU SEJA, RETIRAR A CARGA QUE TEM DENTRO DO CONTEINER PARA CHEGAR NA CAIXA QUE ESTAVA ERRADA, MAS QUANDO O INTERROGANDO FOI PEGAR UMA DAS CAIXAS COM A EMPILHADEIRA, A CAIXA QUEBROU E OS FERROS CAIRAM NO CHAO E JOSSIVAN PEDIU PARA QUE O INTERROGANDO COLOCAR A CAIXA QUEBRADA DE LADO E CONTINUAR O SERVICO; QUE JOSSIVAN RETIROU OS FERROS NA MENCIONADA CAIXA E DEIXOU NO CHAOE JOSSIVAN MANDOU O INTERROGANDO RECOLOCAR A CAIXA VAZIA DENTRO DO CONTEINER; QUE DEPOIS JOSSIVAN DISSE QUE IA GUARDAR OS FERROS E O INTERROGANDO FOI EMBORA, MAS JOSSIVAN NÃO DISSE ONDE IRIA GUARDAR OS FERROS; QUE O INTERROGANDO CHEGOU EM CASA POR VOLTA DAS 02:30 HORAS DA MANHA; QUE POR VOLTA DAS 23:30 HORAS CHEGOU UM CAMINHAODE COR VERMELHA, NÃO SABE SE ERA BUG E NÃO VIU PLACAS E O CIADO CAMIHAO PAROU A UNS SETE METROS DO CONTEINER COM LUZ ACESA E O INTERROGANDO NÃO VIU QUEM ESTAVA DENTRO DO CITADO CAMINHAO E NÃO SABE PORQUE O CAMINHAO PAROU ALI E NEM VIU SE O CAMINHAO ESTAVA CHEIO OU VAZIO;QUE NÃO LEMBRA QUE HORAS O CAMINHAO FOI EMBORA; QUE O PORTEIRO DAQUELA NOITE ERA ULISSES; QUE NÃO SABE QUEM PERMITIU QUEO CITADO CAMINHAO ENTRASSE NA FIRMA; QUE ATE O INTERROGANDO SAIR O CONTEINER ESTAVA ABERTO E JOSSIVAN NÃO TINHA LACRADO O CONTEINER. QUE O INTERROGANDO AO RETIRAR AS CAIXAS E RECOLOCA-LAS DENTRO DO MESMO CONTEINER, O INTERROGANDO NÃO VIU NADA DE IRREGULAR DENTRO DO CONTEINER, NEM VIU MALA, SACOLAS, MOCHILAS DENTRO DO CONTEINER SO VIU CAIXAS DE MADEIRAS; QUE COLOCOU A CAIXA VAZIA NA ULTIMA FILEIRA DE CIMA; QUE NO MOMENTO QUE O CAMINHAO CHEGOU JOSSIVAN ESTAVA DENTRO DO CONTEINER PASSANDO AS FITAS NAS CAIXAS; NADA MAIS disse nem lhe foi perguntado. (sic, Id n. 254963533, pp. 71-72) Em 24.10.16 foi ouvido em sede policial Rozenildo Couto da Macena, encarregado na empresa Álamo, o qual afirmou: QUE DANIEL MARCONDES E JOSSIVAN SILVA DA CONCEICAO SAO FUNCIONARIOS DA FIRMA ALAMO, SENDO QUE ATUALMENTE OS MESMOS SAO EX-FUNCIONARIOS; QUE NO DIA VINTE E DOIS DE SETEMBRO, SE NAO TIVER ENGANADO, ESTAVA DE SERVIÇO QUANDO JOSSIVAN CHEGOU PARA TRABALHAR E O DECLARANTE PASSOU OS CONTEINERS QUE TINHAM QUE SER "ESTUFADOS”, ACREDITANDO QUE ERAM TRES CONTEINERS E UM DOS CONTEINERS ERA O OBJETO DESTES AUTOS, QUE POR VOLTA DAS 21:40 HORAS JOSSIVAN TERMINOU DE "ESTUFAR” O REFERIDO CONTEINER, SENDO QUE A CARGA ERA DE BARRAS DE FERRO;QUE JOSSIVAN TRABALHOU COM MAIS TRES PESSOAS; QUE APOS JOSSIVAN CONTINUOU O SERVIÇO "ESTUFANDO" OS OUTROS CONTEINERS; QUE POR VOLTA DAS 23:20 HORAS JOSSIVAN TERMINOU TODO O SERVIÇO DE TODOS OS CONTEINERS, QUE NESSE HORARIO DAS 23:20 HORS O DEPOENTE TAMBEM ENCERROU O SERVIÇO E FOI EMBORA; QUE ENCONTROU JOSSIVAN E O MESMO DISSE QUE IRIA FICAR NA FIRMA POIS IRIA CONSERTAR SUA MOTOCICLETA QUE ESTAVA COM DEFEITO:QUE NESTE MOMENTO O DEPOENTE VIU DANIEL POIS ESTAVA TRABALHANDO EM OUTRO SETOR E ESTE VEIO ATE O DEPOENTE PERGUNTANDO SE TINHA VISTO O CAPACETE DELE E O DEPOENTE DISSE QUE NAO, MAS QUE TINHA VISTO UM CAPACETE PENDURADO PERTO DA PORTARIA E DANIEL DISSE QUE IRIA PEGAR AQUELE CAPACETE E IA GUARDAR NO ARMARIO:QUE O DEPOENTE FOI EMBORA E DANIEL FICOU NA FIRMA; QUE NO DIA SEGUINTE QUANDO O DEPOENTE VOLTOU PARA A FIRMA A FIM DE TRABALHAR FOI INDAGADO POR MARCIO, ENCARREGADO, SE O DEPOENTE TINHA TIRADO DUAS BARRAS DE FERRO DE DENTRO DO CONTEINER E O DEPOENTE DISSE QUE NAO; QUE MARCIO DISSE QUE PERTO DO MURO TINHAM DUAS BARRAS DE FERRO E O DEPOENTE JUNTO COM TIAGO FORAM OLHAR AS CITADAS BARRAS E TAMBEM ENCONTRARA UNS VINTE METROS MAIS TRES BARRAS DE FERRO SEMELHANTES AS OUTRAS; QUE MAIS PROXIMO DALI TINHAM MAIS 23 BARRAS DE FERRO SEMELHANTES EM CIMA DO MURO; QUE DE PRONTO NAO CONSEGUIRAM IDENTIFICAR DE QUAL CONTEINER SERIAM AS CITADAS BARRAS DE FERRO, MAS PASSANDO ALGUMAS HORAS CONSEGUIRAM IDENTIFICAR QUE AS REFERIDAS BARRAS DE FERRO ERAM PROVENIENTE DO CONTEINER OBJETOS DESTES AUTOS; QUE A CHEFIA DA FIRMA MANDOU CHAMAR O DEPOENTE PARA INDAGAR SOBRE AS CITADAS BARRAS DE FERRO E TAMBEM FORAM CHAMADOS JOSSIVAN E DANIEL, TENDO JOSSIVAN DITO QUE FICOU NA FIRMA ATE AS 03:30 HORAS, O QUE CAUSOU SURPRESA PARA O DEPOENTE, TENDO JOSSIVAN DITO QUE FICOU DEPOIS DO HORARIO PORQUE TINHA UMA MERCADORIA ERRADA NO REFERIDO CONTEINER E RETIROU A CARGA PARA COLOCAR EM OUTRO CONTEINER; QUE JOSSIVAN DISSE QUE FOI AUXILIADO E NUM CERTO MOMENTO DANIEL FEZ UM MOVIMENTO COM A EMPILHADEIRA E QUEBROU UMA CAIXA E AS PECAS SAIRAM DA CAIXA E AMBOS JOGARAM AS BARRAS DE FERRO; QUE JOSSIVAN DISSE QUE QUANDO ACABOU DE MEXER NO CONTEINER JOSSIVAN LACROU O CONTEINER, SO QUE JOSSIVAN NAO TINHAM A ORDEM PARA LACRAR O CONTEINER.QUE O DEPOENTE ESTRANHOU JOSSIVAN DIZER QUE FORA TRABALHAR APOS NO CITADO CONTEINER, POIS QUANDO JOSSIVAN TERMINOU DE ESTUFAR AS 21:40 HORAS COMO JA DISSE, O DEPOENTE CONFERIU E TUDO ESTAVA CERTO E QUE O CONTEINER FICOU ABERTO, POIS O LACRE SO IRIA SER FEITO NO DIA SEGUINTE APOS UM OUTRO ENCARREGADO FAZER A CONFERENCIA. (sic, Id n. 254963533, pp. 75-76) Foram juntados aos autos documentos referentes à solicitação à Receita Federal, em 27.09.16, de cancelamento de exportação e requerimento de autorização para remoção do Contêiner n. CADU 400.398-0, que estava no Terminal Santos Brasil e havia sido desembaraçado em 21.09.16, no canal verde (liberado sem conferência aduaneira, vide Id n. 254963534, p. 2), o qual seria exportado para a Holanda (Porto de Rotterdam). Cumpre destacar que nos documentos relativos ao despacho aduaneiro, em 21.09.16, já constavam dados do Contêiner n. CADU 400.398-0 e do lacre n. H1551018 (Id n. 254963534, p. 3). Também foram juntados outros documentos relativos à carga contida no contêiner, pertencente à empresa Villares Metals S/A, destacando-se a informação de que o Contêiner n. CADU 400.398-0 possuía o lacre n. H1551018 quando ingressou no Terminal Santos Brasil, em 23.09.16 às 9h33min54 (Id n. 254963533, p. 87, e Id n. 254963534, pp. 14 e 36), e o lacre n. H1540388 quando a Receita Federal autorizou a retirada do contêiner (Id n. 254963533, pp. 82, 85). Conforme carimbos da Receita Federal, a Alfândega recebeu os arquivos referentes ao pedido de cancelamento de despacho aduaneiro em 28.09.16 e autorizou a retirada do contêiner, cancelando o despacho, em 05.10.16 (Id n. 254963533, p. 103) (Id n. 254963533, pp. 82-118, e Id n. 254963534, pp. 1-56). De acordo com formulário Sistema de Agendamento de Veículos – Desistência de Exportação, do Terminal Santos Brasil, e retirada do contêiner estava agendada para o dia 05.10.16 entre 20 e 21h (Id n. 254963533, p. 112). Essa informação é corroborada pelo documento emitido pela Santos Brasil denominado Demonstrativo de Serviços do Pátio de Exportação, no qual consta que o Contêiner n. CADU 400.398-0 deu entrada no Terminal em 23.09.16 às 9h36, encerrando-se o período de estadia em 05.10.16 às 23h59 (Id n. 254963534, p. 45). Consta que foi apreendido pen drive apresentado por Thiago José Aparício (Id n. 254963534, p. 57). No Inquérito Policial n. 92/2016 foi apresentado relatório de investigação subscrito pelos Policiais Civis Lindolfo do Amparo Santa Rosa e Paulo Alvaro Ribeiro (Id n. 254963534, p. 58-61). Após a declinação da competência pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos (SP) em favor de uma das Varas Criminais Federais da Subseção Judiciária de Santos (SP) e distribuição do feito à 5ª Vara Criminal Federal de Santos (SP), foi instaurado o Inquérito Policial n. 727/2017-4 – DPF/STS/SP, da Delegacia de Polícia Federal em Santos (SP), prosseguindo-se as investigações. Os objetos apreendidos foram encaminhados pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Santos à 5ª Vara Criminal Federal de Santos (SP) (Id n. 254963534, p. 87). Foi juntada aos autos mídia contendo “imagens, fotos/vídeos, peso do container, dados do motorista do caminhão e as horas de entrada e de saída, e de entrada novamente do container junto ao Terminal Santos Brasil, todos relacionados ao container CADU4003980” (Id n. 254963481, p. 45). O conteúdo foi impresso e digitalizado (Id n. 254963481, pp. 51-61). Tabela apresentada pela empresa Santos Brasil contendo histórico do Contêiner n. CADU 400.398-0 informa que o Contêiner n. CADU 400.398-0 chegou ao Terminal Santos Brasil em 23.09.16 às 9h36 e saiu dia 05.10.16 às 19h20. Em 24.09.16, às 9h, foi inserido no sistema a informação de desistência de embarque. Documento emitido pela empresa Santos Brasil denominado Autorização de Abertura de Container foi subscrito por Auditor-Fiscal da Receita Federal e por Patrick Luiz G. dos Santos, despachante aduaneiro, constando no carimbo do Auditor-Fiscal a data 04.09.16, tratando-se provavelmente de erro material, sendo correta a data 04.10.16, dado que em 04.09.19 o contêiner ainda não se encontrava no pátio da Santos Brasil para exportação (Id n. 254963481, p. 61). Thiago José Aparício prestou depoimento à Autoridade Policial Federal em 03.05.18 e afirmou o seguinte: QUE o Depoente é Diretor proprietário da empresa ALAMO LOGISTICA; QUE Depoente acompanhou o trabalho da Polícia Civil que logrou apreender cerca de 300 kg de COCAINA que se encontrava no interior de um container que havia sido anteriormente estufado com carga lícita de lingotes de aço que seriam destinados a exportação; QUE o trabalho da Polícia Civil se deu após o depoente ter alertado os policiais de que teria ocorrido algo suspeito no interior da empresa; QUE melhor esclarecendo, o depoente havia constatado a existência de vários lingotes de aço, cerca de dez (10), no interior do REDEX, em local longe das vistas, escondido em diferentes partes do terreno da empresa; QUE tais lingotes faziam parte de uma exportação cuja a carga havia sido estufada no interior de container na empresa do Depoente, QUE o container já se encontrava, quando da constatação da existência de lingotes no terreno da empresa, no terminal Santos Brasil para embarque com destino ao exterior; QUE desta forma, o Depoente realizou buscas nas imagens captadas pelas cameras de monitoramento da empresa; QUE a verificação das imagens demonstrou um movimento suspeito na madrugada que antecedeu o transporte do container para o terminal Santos Brasil; QUE pode-se observar que após as 23h daquele dia, momento em que o trabalho já havia se encerrado, três (03) empregados da empresa não haviam ido embora; QUE um destes era o vigilante que de fato deveria lá permanecer, de nome ULISSES DE ARAÚJO BIAZON; QUE o outro era JOSSIVAM SILVA DA CONCEIÇÃO que trabalhava como operador de máquina e conferente e que não deveria permanecer na empresa após o fechamento dela; QUE o terceiro era DANIEL MARCONDES que trabalhava como operador de máquina e que, igualmente, não deveria permanecer na empresa após o fechamento; QUE observou-se ainda pelas imagens que por volta das 00h30min do dia seguinte, um caminhão, aparentemente um volvo, com carreta, entra na empresa; QUE neste momento, os três empregados antes mencionados ainda lá se encontravam; QUE pouco depois, cerca de uma hora após, o caminhão deixa a empresa (não foi possível verificar as placas do mesmo); QUE por volta das 3h30min daquele dia, ou seja, aproximadamente duas horas após o caminhão deixar o local, JOSSIVAM e DANIEL saem da empresa; QUE não houve registro por parte de ULISSES da entrada do caminhão na empresa; QUE tendo observado tais imagens, o Depoente conversou com ULISSES, JOSSIVAM e DANIEL; QUE JOSSIVAM disse que quando da estufagem do container com os lingotes de aço havia danificado uma das caixas e assim, com receio de ser repreendido pela ocorrência, resolveu, depois que todos foram embora, retirar aquela caixa do container para que ninguém soubesse do ocorrido, QUE melhor explicando, JOSSIVAM disse que havia danificado o fundo da caixa, assim retiro os lingotes da mesma, escondeu-os, remendou a caixa e a inseriu vazia no interior do container, só depois disso realizando a lacração do mesmo; QUE a regular lacração do container deveria ocorrer somente no dia seguinte, mas JOSSIVAM o. lacrou após ter realizado a retirada dos lingotes que estavam em seu interior; QUE relativamente a lacração, esclarece o Depoente que JOSSIVAM trabalhava como conferente a assim tinha acesso aos lacres que ficam no escritório da empresa; QUE DANIEL por sua vez, disse que teria ficado na empresa para auxiliar JOSSIVAM a seu pedido; QUE ULISSES foi questionado a respeito da entrada do caminhão sem ter realizado o registro e disse que assim o fez uma vez que JOSSIVAM lhe afirmara que o registro não era necessário ja que o caminhão estaria lá entrando apenas para pegar algumas "cintas" que la deixara em outra oportunidade; QUE o Depoente esclarece que a narrativa de JOSSIVAM não faz sentido, primeiro porque a que estava sendo exportado eram os lingotes e não as caixas de madeira assim quando chegasse no cliente certamente esse iria reclamar a falta dos mesmos e tal reclamação certamente não aconteceria apenas com relação a eventual danificação das caixas de madeira; QUE inicialmente, o Depoente acreditava que a manobra teria sido realizada para subtração de lingotes de aço; QUE após ter relatado os fatos a Polícia Civil, esta solicitou que a empresa procedesse o cancelamento da exportação para que o container lhe fosse restituído, e assim pudesse ter o seu conteúdo conferido; QUE o container, já no interior da empresa REDEX foi aberto pelos policiais civis, sendo encontrado em permeio aos lingotes de aço, várias bolsas contendo substância que disseram ser COCAINA, QUE o Depoente não mais possui imagens colhidas na época dos fatos, a não ser aquelas já fornecidas e que constam na mídia de fls. 19, onde constam imagens que indicam os locais onde os lingotes de aço estavam escondidos, apontam a entrada do caminhão suspeito por volta das 00h40min do dia 23/09/2016 e sua saída por volto das 02h25min do mesmo dia, a movimentação de DANIEL quando, ao final do expediente, por volta das 23h do dia 22/09/2016, estaciona a máquina Stacker junto ao setor de Químico da empresa, entre outros; QUE acrescenta o depoente que não há registros de imagens da área onde o container foi manipulado por JOSSIVAM e DANIEL; QUE o Depoente se compromete em buscar outras informações e documentos que acaso existam na empresa e, em sendo obtidas, apresentá-las neste NEPOM. (Id n. 254963481, pp. 47-49) O Policial Civil Lindolfo do Amparo Santa Rosa foi inquirido pela Autoridade Policial Federal em 08.05.18 e declarou o seguinte: QUE o declarante participou das diligências que culminaram na apreensão de pouco mais de 300 kg de COCAINA que estava no interior do container de número CADU400398-0, em 05/10/2016; QUE o Declarante soube que mencionado container estava voltando do Terminal SANTOS BRASIL onde já se encontrava para exportação, uma vez que a empresa ALAMO LOGISTICA, local onde o container foi estufado, havia encontrado material (lingotes de aço que deveriam estar no container) no interior da própria empresa e assim, antes que se desse a exportação, pretendia verificar o conteúdo do container; QUE equipe policial da qual fazia parte o declarante, desconfiados que tal container pudesse ter sido utilizado para inserção de droga em seu interior, já que as informações que obtiveram junto a empresa ALAMO a respeito da movimentação de empregados daquela empresa na véspera da saída do container indicavam a adoção por parte de tais empregados de sistemática conhecida na área do porto de Santos como método para inserção de droga no interior de containeres que transportam carga lícita, acompanhou a saída do container do Terminal SANTOS BRASIL, seu retorno a empresa ALAMO e sua abertura naquele local; QUE de fato, conforme supunha a equipe policial, a abertura do container demonstrou que em meio à sua carga haviam várias mochilas e no interior destas vários tabletes com substância identificada como COCAINA; QUE a investigação que se seguiu consistiu, entre outras diligências, na verificação de imagens colhidas pelo terminal ALAMO; QUE nestas imagens foi possível observar que no dia 22/09/2016, após o fechamento dos portões da empresa ALAMO às 23h, quando o container mais tarde encontrado com a droga ainda lá se encontrava, dos empregados da ALAMO não foram embora, sendo eles JOSSIVAM SILVA DA CONCEIÇAO e DANIEL MARCONDES (conhecido como NIEL ou ALEMAO DO MORRO DA PENHA EM SANTOS); QUE além deles, permaneceu na empresa o vigilante de nome ULISSES DE ARAUJO BIAZON (que deveria de fato lá permanecer); QUE durante a madrugada que se seguiu foi possível observar a entrada de um caminhão na empresa ALAMO; QUE não houve registro da entrada de tal veículo na empresa; QUE as imagens captadas não permitiram que se verificasse a placa de mencionado caminhão; QUE também foram buscadas imagens de câmeras da Prefeitura de estabelecimentos vizinhos visando determinar qual seria a placa do caminhão, mas não houve sucesso; QUE mais tarde, quando ULISSES foi questionado ele respondeu que não fez o registro da entrada do caminhão naquela madrugada por ordem que recebeu de DANIEL e de JOSSIVAM; QUE o declarante constatou que mencionado caminhão ficou por cerca de duas (02) horas dentro da empresa; QUE a conclusão das investigações foi de que DANIEL e JOSSIVAM permaneceram naquela noite no interior da empresa ALAMO, retiraram do interior do container alguns lingotes de aço que lá estavam para exportação, receberam, trazida pelo caminhão que esteve na empresa naquela madrugada, as mochilas com COCAINA, introduziram a droga no interior do container em substituição aos lingotes de aço e lacraram o container; QUE na noite em que a droga foi encontrada, a equipe policial saiu a procura de DANIEL de JOSSIVAM e de ULISSES, porém apenas ULISSES foi encontrado, e narrou aos policiais os fatos conforme mencionado acima pelo declarante; QUE DANIEL e JOSSIVAM não foram encontrados e apenas em data posterior foram ouvidos na Delegacia de Policia; QUE relativamente a DANIEL, sabe o declarante que havia informação da inteligência que mencionava que ele tinha participação no tráfico internacional de drogas, providenciando colocação de cargas de COCAINA no interior de containeres; QUE após a investigação, o declarante elaborou relatório de investigação que consta em fis. 172/175 do Apenso I destes autos. (sic, Ids ns. 254963481, p. 63, e 254963532, pp. 1) O Agente de Telecomunicações da Polícia Civil Adriano Alex Piemonte prestou declarações em sede policial em 28.08.18, afirmando o seguinte: QUE o declarante foi um dos policiais que estavam presentes e que participou das diligências que resultaram na apreensão de cerca de 300 kg de COCAINA em 05/10/2016; QUE a droga estava no interior do container de número CADU400398-0, que voltava do Terminal SANTOS BRASIL onde se encontrava para ser exportado; QUE tal retorno se dava uma vez que a empresa ALAMO LOGISTICA, local onde o container foi estufado, havia encontrado vários lingotes de aço, que deveriam estar no container, no interior da própria empresa; QUE desta forma, antes que se desse a exportação, pretendia a empresa verificar o conteúdo do container; QUE a equipe policial desconfiou, em razão do ocorrido, que tal container poderia conter droga em seu interior; QUE a desconfiança se deu em razão das informações que obtiveram junto a empresa ALAMO a respeito da movimentação de empregados daquela empresa na véspera da saída do container; QUE tal movimentação indicava a adoção por parte de tais empregados de sistemática conhecida na área do porto de Santos como método para inserção de droga no interior de containeres que transportam carga lícita; QUE assim, a equipe policial acompanhou a saída do container do Terminal SANTOS BRASIL, seu retorno a empresa ALAMO e sua abertura naquele local; QUE a abertura do container demonstrou que em meio a sua carga haviam várias mochilas e no interior destas vários tabletes com substância identificada como COCAINA; QUE após a apreensão na verificação de imagens colhidas pelo terminal ALAMO, observou-se que no dia 22/09/2016, após o fechamento dos portões da empresa ALAMO às 23h, quando o container mais tarde encontrado com a droga ainda lá se encontrava, dois empregados da ALAMO não foram embora, sendo eles JOSSIVAM SILVA DA CONCEICÃO e DANIEL MARCONDES (conhecido como NIEL ou ALEMÃO DO MORRO DA PENHA EM SANTOS); QUE também permaneceu na empresa o vigilante de nome ULISSES DE ARAUJO BIAZON; QUE ULISSES, como vigilante, deveria de fato lá permanecer; QUE verificou-se ainda nas imagens, que durante a madrugada que se seguiu foi possível observar a entrada de um caminhão na empresa; QUE relativamente a tal entrada, não houve registro na portaria da empresa; QUE as imagens captadas não permitiram que se verificasse a placa de mencionado caminhão; QUE também foram buscadas imagens de câmeras da Prefeitura e de estabelecimentos vizinhos visando determinar qual seria a placa do caminhão, mas não houve sucesso; QUE pelas imagens, constatou-se que mencionado caminhão ficou por cerca de duas (02) horas dentro da empresa ALAMO; QUE a investigação concluiu que DANIEL e JOSSIVAM permaneceram naquela noite no interior da empresa ALAMO, retiraram do interior do container alguns lingotes de aço que lá estavam para exportação, receberam, trazida pelo caminhão que esteve na empresa naquela madrugada, as mochilas com COCAINA, introduziram a droga no interior do container em substituição aos lingotes de aço e lacraram o container; QUE na noite em que a droga foi encontrada, a equipe policial saiu a procura de DANIEL, de JOSSIVAM e de ULISSES; QUE apenas ULISSES foi encontrado, e narrou que não fez o registro da entrada do caminhão naquela madrugada por ordem que recebeu de DANIEL e de JOSSIVAM; QUE DANIEL e JOSSIVAM não foram encontrados e apenas em data posterior foram ouvidos na Delegacia de Policia. (sic, Id n. 254963532, pp. 29-30) Laudo n. 272/2019 – NUTEC/DPF/STS/SP examinou os vídeos das câmeras de vigilância e fotografias apresentadas por Thiago José Aparício. Há fotografias de barras de metal e de carga dentro de contêiner, bem como fotografias do Contêiner n. CADU 400.398-0 (Id n. 254963532, pp. 49-73). Ulisses de Araújo Biazon foi reinquirido e em 20.08.19 declarou à Autoridade Policial Federal o seguinte: QUE o declarante trabalha para a Empresa IMPAKTO, na prestação de serviços terceirizados; QUE na época dos fatos, outubro de 2016, o declarante trabalhava como controlador de acesso (porteiro) na Empresa ALAMO TRANSPORTES, localizada no Chico de Paula; QUE se recorda dos fatos ocorridos nos dias 05 e 06/10/2016 envolvendo a apreensão de cocaína em uma carga que havia sido estufada na ALAMO; QUE confirma integralmente suas declarações prestadas na Polícia Civil no dia 06/10/2016 sobre os fatos; QUE se recorda da movimentação estranha realizada por JOSSIVAM e DANIEL, bem como que houve uma reunião na Empresa na segunda feira após os fatos, ocasião em que JOSSIVAM e DANIEL foram mandados embora por justa causa; QUE inicialmente, os fatos eram de que as caixas de madeira haviam sido quebradas durante a estufagem e ambos ficaram com medo e esconderam a caixa quebrada nos fundos da Empresa; QUE a caixa escondida no fundo da empresa foi encontrada pelo conferente no dia seguinte, até então ninguém sabia sobre a existência de entorpecente no interior do conteiner, pois este já havia sido encaminhado para embarque; QUE o dono da Empresa ALAMO deu queixa dos fatos na Policia Civil e, com autorização do proprietário da carga, recuperaram o conteiner de volta para o pátio da ALAMO, quando o conteiner foi aberto pela Policia Civil e encontrados aproximadamente 323kg de cocaína no interior do conteiner; QUE a Policia Civil foi na casa do declarante e o levou para a delegacia para prestar as declarações de fls. 04/05 do Apenso I, as quais ratifica neste ato; QUE JOSSIVAM e DANIEL não foram encontrados nesse dia; QUE confirma que JOSSIVAM pediu para o declarante não registrar a entrada do caminhão vermelho no dia em que manusearam o conteiner; QUE o declarante continua trabalhando para a IMPAKTO em outros postos de serviço, posto que não pode voltar para a ALAMO, pois JOSSIVAM e DANIEL tem parentes que ainda trabalham lá; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente. (Id n. 254963532, pp. 82-83). Daniel Marcondes prestou declarações em sede policial em 09.10.19. Afirmou o quanto segue: QUE trabalhava na Empresa ALAMO LOGISTICA, exercendo a função de operador de empilhadeira; QUE ratifica as declarações prestadas no dia 11 de outubro de 2016 na Polícia Civil as fls. 67/68 do Apenso I; QUE não se recorda quantas caixas tirou até chegar na caixa que JOSSIVAN disse que estava errada; QUE não sabe dizer qual foi o erro da caixa; QUE em relação as afirmações de ULISSES sobre o pedido para deixar o caminhão entrar sem anotar as placas, o declarante nega o fato; QUE viu o caminhão parado lá dentro, mas não viu sair; QUE não se recorda que horas deixou o local, mas foi antes de JOSSIVAN; QUE no dia seguinte foi trabalhar e durante o turno o gerente chamou o declarante pediu para o declarante ir para casa sem dar explicações; QUE no dia seguinte foi de novo para saber o que estava ocorrendo, não sendo informado, e após alguns dias demitiram o declarante; QUE alguns dias após foi intimado pela Polícia Civil para prestar depoimento sobre os fatos; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente; QUE não participou ou introduziu entorpecentes no conteiner nesse dia, nem sabe quem o fez. (Id n. 254963532, p. 90). Jossivan Silva da Conceição também compareceu na Delegacia de Polícia Federal em 09.10.19. Declarou o seguinte: QUE trabalha na ALAMO LOGISTICA, exercendo a função de operador de empilhadeira e exercia outras funções como acúmulo de função, tais como conferente e ajudante; QUE lido ao declarante seu depoimento prestada no Policia Civil no dia 10/10/2016, fls. 64/66 do Apenso l; QUE o declarante gostaria de esclarecer que é normal colocar mercadoria avariada durante a estufagem na parte lateral do armazém; QUE não colocou a mercadoria no local com o intuito de esconder; QUE no dia seguinte a estufagem, o encarregado MARCIO chamou o declarante para ir no RH que o liberou para ir para casa e aguardar; QUE indagaram o teria ocorrido com os lingotes que estava fora do conteiner; QUE o declarante explicou o que ocorreu e pediram para o declarante ir para casa aguardar que iriam verificar o que teria ocorrido; QUE depois disso, não foi mais trabalhar pois a Empresa não deixou, e alguns dias após, foi intimado para ir a Polícia Civil esclarecer os fatos pois haviam encontrado no contêiner; QUE não foi o responsável pela introdução do entorpecente no referido conteiner e não sabe quem o fez; QUE indagao sobre as afirmações de ULISSES as fls. 04/05 do Apenso l, de que pediu para que liberasse a entrada de um caminhão sem anotar as placas, o declarante nega tal fato; QUE quando percebeu o caminhão já estava lá dentro com a luz acesa; QUE normalmente quem deixa as autorizações de entrada de caminhão na Portaria são o pessoal que trabalha no setor de gates; QUE com relação ao seu horário de trabalho, o declarante costumava passar de seu horário de trabalho, mesmo batendo o ponto e as vezes pediam para ficar até mais tarde; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (Id n. 254963532, pp. 93-94). Em Juízo, durante a audiência de instrução realizada em 21.09.21 foram ouvidas as testemunhas, Rozenildo Couto da Macena, Ulisses de Araújo Biazon, Lindolfo do Amparo Santa Rosa e Adriano Alex Piemonte, arroladas pela acusação e pela defesa de Daniel Marcondes (Id n. 254963679). Na audiência de instrução realizada em 30.11.21 foram ouvidas a testemunha Thiago José Aparício, arrolada pela acusação e pela defesa de Daniel Marcondes, e as testemunhas Izael do Nascimento Santos, Vanderlei Paiva dos Santos e Anderson Luís de Melo Nascimento, arroladas pela defesa de Jossivan Silva da Conceição. Os réus Daniel Marcondes e Jossivan Silva da Conceição foram interrogados (Id n. 254963715). O Policial Civil Lindolfo do Amparo Santa Rosa declarou em Juízo que se recordava que no dia do fato recebeu uma informação de que na empresa Álamo havia sido “estufado” em contêiner, cuja numeração foi passada, certa quantidade de tabletes de cocaína. A informação dava conta de que um funcionário ao menos da empresa, Daniel, vulgo “Alemão” do Morro da Penha, que estaria envolvido com a quadrilha, Realizaram diligência até a empresa, procuraram pelo responsável e foram recebidos por Thiago, salvo engano gerente operacional. A testemunha relatou que Thiago disse que, por meio de apuração interna na empresa, verificou-se que no fundo do estabelecimento havia lingotes de aço que deveriam estar no contêiner e não estavam, e em razão disso eles haviam suspendido a exportação desse contêiner, o qual retornaria à empresa ainda naquela noite. A testemunha declarou ter feito acompanhamento velado do transporte do contêiner a partir do Terminal da Santos Brasil, no Guarujá (SP), até a empresa Álamo, em Santos (SP), e ao chegarem ao terminal, Thiago, juntamente com funcionários da empresa, abriram o contêiner e, ao levantar os lingotes de aço, verificaram que embaixo havia vinte mochilas de viagem de cor azul, e no interior dessas mochilas havia tijolos de cocaína, totalizando mais de trezentos quilogramas de cocaína. O inquirido declarou ter indagado Thiago a respeito da apuração interna, e Thiago informou que havia um movimento estranho praticado por Daniel e Jossivan, salvo engano, e na portaria estava Ulisses. Entrou um caminhão dizendo que Jossivan havia autorizado a entrada e dito que não era para fazer nenhuma anotação, pois iria sair rápido, mas o caminhão ficou lá bastante tempo e só foi sair em torno das 2h da manhã. Os dois funcionários que lá estavam, depois da saída desse caminhão, saíram às 3h da manhã. Foram até a residência de Ulisses, localizaram-no e este prestou depoimento na unidade policial, ratificando a versão apresentada por Thiago no sentido de que estava trabalhando e na empresa estavam ele (Ulisses), Daniel e Jossivan, e em dado momento chegou um caminhão, e Jossivan disse que este caminhão estava autorizado a entrar e não era necessário fazer qualquer anotação a respeito das placas e CNH do motorista e etc., e Jossivan disse que seria rápido, no entanto demorou, e Ulisses foi novamente perguntar a Jossivan sobre o caminhão e indagar se este iria pernoitar no local. Quando Ulisses estava retornando, nessa segunda oportunidade, viu o motorista do caminhão sair do contêiner e entrar no caminhão, e mesmo assim não se retirou prontamente, mas permaneceu um tempo, e aproximadamente às 2h30 se retirou, e logo em seguida, umas 3h da manhã, os dois funcionários que lá estavam também se retiraram. Jossivan e Daniel estavam ali fora do horário, pois não era para esses dois funcionários estarem lá. Em ato contínuo na diligência, foram até a casa de Jossivan, onde foram recebidos pela mãe do réu, que não quis colaborar com a Justiça. Foram até o endereço de Daniel, que constava na ficha de funcionários, mas não obtiveram sucesso no contato. O porteiro disse que no local residia o pai de Daniel. Foram para a unidade onde Ulisses foi ouvido pela Autoridade Policial. A pessoa colaboradora havia informado que Daniel estaria envolvido com tráfico de drogas, mas a testemunha não conhecia Daniel e Jossivan, e ficou sabendo só na denúncia. Logo em seguida a testemunha mudou de unidade e não sabe como ficou o desfecho da investigação, mas sabia que havia sido encaminhada para a Polícia Federal, e lá a testemunha prestou depoimento. A testemunha confirmou os depoimentos prestados anteriormente. A denúncia falava que o contêiner teria como destino o Porto de Rotterdam, na Holanda, e foi declinado o nome de Daniel, que faria parte de organização da qual dois indivíduos haviam sido presos na semana anterior por outra equipe da DISE, mas no momento não havia elementos que ligassem a esses dois indivíduos presos na semana anterior. Indagado se a empresa já iria recolher esse contêiner, o depoente disse que, quando chegaram com essa informação lá, e indagando se o contêiner estava ali, o senhor respondeu dizendo que o contêiner estava no Terminal da Santos Brasil e iria retornar naquela noite em razão de uma apuração interna deles que verificou que lingotes estavam escondidos no fundo da empresa quando deveriam estar no interior do contêiner, e por isso haviam manifestado o desejo de cancelar o embarque para apuração do ocorrido. Aproveitaram o ensejo desse retorno para acompanhar e verificar a procedência da denúncia. Indagada se foram apresentados aos policiais os documentos relativos ao pedido de retorno desse contêiner, a testemunha respondeu que salvo engano a documentação estava no inquérito, pois para retirar o contêiner de unidade alfandegada era necessário anuência da Receita Federal e isso aconteceu à época. O depoente esclareceu que a informação a respeito dos fatos foi recebida por denúncia anônima pelo telefone da Delegacia (Ids ns. 254963681 e 254963682). A testemunha Adriano Alex Piemonte declarou durante a audiência judicial que seu parceiro Lindolfo havia recebido a informação de que na empresa Álamo teriam “estufado” um contêiner com cocaína, e o responsável pelo crime seria Daniel, vulgo “Alemão”. Passaram o caso para o Delegado e foram apurar a veracidade da denúncia. Na empresa conversaram com Thiago, que relatou que havia encontrado barras de ferro que deveriam estar dentro do contêiner, mas estavam escondidos, camufladas, no final do terminal. A pessoa da notícia anônima indicou o número do contêiner e o destino na Europa, mas quem recebeu a informação foi o Policial Lindolfo. Conversaram com Thiago, que relatou à equipe policial que o contêiner estava prestes a embarcar, mas Thiago pediu para que retornasse para o terminal. Com viatura descaracterizada foram até o Guarujá acompanhar o retorno do contêiner, para evitar que alguém o resgatasse, pois não sabiam se haveria vazamento da informação. O contêiner retornou ao Terminal Álamo, no Bairro Chico de Paula, e quando foi aberto o contêiner, na frente de todos, embaixo dos lingotes de ferro estavam as vinte mochilas azuis contendo entorpecentes. Thiago relatou à testemunha que, antes disso, desconfiou por causa do material que estava no fundo do Terminal, e interrogou o porteiro do dia, que relatou para ele que um dia um caminhão ficou encostado ao lado do contêiner, e Jossivan falou que não era para o porteiro anotar a placa do caminhão, pois seria breve, mas o porteiro estranhou porque acabou demorando, e o porteiro disse que foi duas vezes até o local onde estava o caminhão e viu que tanto Jossivan quanto Daniel estavam manobrando a empilhadeira dentro da empresa. O porteiro, Ulisses, narrou isso tudo para o gerente Thiago. Voltando à data da apreensão, a testemunha relatou que foi aberto o contêiner, e usando a empilhadeira foram retiradas as barras e viram que as mochilas estavam dentro do contêiner. A testemunha e seu parceiro pegaram com Thiago as fichas de Daniel, de Jossivan e de Ulisses, e foram às residências dos três, mas só encontraram o porteiro. Pegaram as fichas dessas três pessoas porque à noite só havia eles. Procuraram por “Alemão” no endereço declinado, mas o porteiro disse que quem morava no local era o pai dele, e ele morava no Morro da Penha, e em relação a Jossivan a mãe deste não quis relatar nada, então não conseguiram encontrar os dois. Tiveram acesso às câmeras de vigilância da Álamo, mas as imagens não eram muito nítidas, e não identificaram a placa do caminhão. Não se recordava da conclusão das investigações, e depois a testemunha e seu parceiro saíram da Delegacia, mas ambos depuseram na Delegacia de Polícia Federal. A testemunha ratificou o depoimento prestado na Polícia Federal. O depoente declarou não se recordar quanto tempo se passou entre a data em que o contêiner foi “estufado” e o dia em que houve a apreensão da droga. Indagado pela defesa de Jossivan a respeito da conduta do porteiro, a testemunha respondeu que, no lugar do porteiro, teria anotado a entrada e os dados do caminhão, consignando ainda que Jossivan havia proibido o porteiro de fazer a anotação (Ids ns. 254963683 e 254963684). Rozenildo Couto da Macena afirmou em Juízo que trabalhava na empresa Álamo Transportes e que em outubro de 2016 exercia a função de encarregado de armazéns. A testemunha disse ter trabalhado das 17h até as 23h colocando a carga dentro do contêiner. No mesmo dia fizeram esse serviço Jossivan, que era operador, e um ou dois ajudantes. Daniel também estava presente no dia de carregamento do contêiner. Um operador fixo ficava na máquina e outro manuseava as cargas para que fosse colocada dentro do contêiner. Eram necessárias duas máquinas para essa operação. A carga consistia em barras de aço, mas havia dois tipos de materiais, caixas e embalagens plásticas. Caso estendesse o serviço, continuavam o trabalho, mas com autorização. Nesse dia terminaram o trabalho no horário, até as 23h, e a testemunha foi embora. Indagado se Jossivan e Daniel ficaram na empresa, a testemunha respondeu que nesse dia dispensou a equipe e estava indo embora quando encontrou Jossivan, que estava no estacionamento mexendo na moto. Jossivan disse que teria que ficar no local de trabalho mais um pouco porque precisava arrumar a corrente da motocicleta. A testemunha continuou o caminho para ir embora, e no percurso para ir embora encontrou Daniel, que disse que havia esquecido o capacete e iria voltar. A testemunha seguiu em direção a seu veículo. No dia seguinte, quando chegou para o seu turno, o encarregado do período da manhã perguntou ao depoente se ele havia mexido na carga do contêiner, porque havia umas peças ao lado do muro que estavam “estranhas”. Viram que havia barras de ferro e no corredor atrás do armazém encontraram bastantes peças que eram do contêiner. Com essa informação acionaram a diretoria sobre o ocorrido. Indagado se alguém havia verificado as imagens da câmera de segurança, a testemunha respondeu que procuraram identificar pelas gravações alguma movimentação no período em que o contêiner foi manipulado, mas as imagens eram ruins, pois só mostravam a portaria. Pelas câmeras viram um caminhão entrando, salvo engano de cor vermelha. O vigilante que estava na portaria naquela noite era Ulisses. Ulisses foi questionado sobre quem havia autorizado a entrada do caminhão na empresa, e o vigilante respondeu que haviam sido Jossivan e Daniel, e isso teria ocorrido durante a madrugada, após o expediente. Tiveram que esperar as autoridades chegarem para retirar a carga. A testemunha declarou ter prestado depoimento na Polícia e confirmado as declarações prestadas na ocasião. Indagado se o contêiner estava lacrado, o depoente respondeu que o contêiner ficou aberto e o pessoal da manhã, com iluminação do dia, faria a lacração. Na manhã seguinte o contêiner foi mandado embora. Indagado a respeito da lacração do contêiner, a testemunha respondeu que era responsável pelo turno da noite, e no turno da manhã havia outro responsável. A testemunha disse que o conferente é o responsável pela lacração, mas não se recordava de quem seria essa pessoa. Apenas os conferentes dos turnos ou os encarregados poderiam fazer a lacração de contêiner. Era conferido o lacre e despachado. O depoente negou que algum dos acusados fosse o conferente e disse que lhe fugia à memória quem foi o responsável pela lacração. A testemunha disse que, quando a carga é “estufada”, há uma planilha da carga que deve estar no contêiner, então a carga foi verificada e autorizado o carregamento. Quando terminam, tiram fotografia da carga dentro do contêiner e da porta. Indagado se houve falha na conferência do contêiner, a testemunha respondeu que não seria possível afirmar, pois o lacre “batia” e a carga estava do jeito que havia sido “estufada”. Nesse dia eles lacraram o contêiner no período da madrugada. Indagado se havia outros contêineres, a testemunha respondeu que no dia “estufaram” outros contêineres, mas aquele objeto da apuração é que terminaram de carregar próximo ao horário de finalizar o trabalho, então terminaram de “estufar” o contêiner e foram embora, pois precisavam de autorização para “estufar” contêiner após o horário. A testemunha disse não se recordar se havia lacrado outro contêiner e declarou que o contêiner onde foi posteriormente apreendida a droga ficou aberto para ser lacrado. Indagado se algum caminhão entrou no local de trabalho enquanto o depoente estava trabalhando, Rozenildo respondeu que durante o trabalho entram vários caminhões, mas o caminhão vermelho foi pego pelas filmagens, após o período de trabalho. Qualquer tipo de caminhão que entra ou sai precisa ser registrado pela portaria ou com autorização de alguém da diretoria. Nenhum veículo entra sem registro. Indagada se presenciou alguma carga extraviada ou danificada desse contêiner enquanto prestava serviços à empresa, até as 23h, a testemunha respondeu que não, que a carga estava perfeita, e que naquele dia toda a carga foi colocada dentro do contêiner e a testemunha finalizou a operação com todas as caixas dentro do contêiner (Ids ns. 254963685 e 254963686). Ulisses de Araújo Biazon confirmou ter prestados serviços à empresa Álamo, como terceirizado. Sobre os fatos narrados na denúncia, a testemunha declarou que naquela madrugada o funcionário Jossivan e o funcionário Daniel Marcondes ficaram após o expediente. Jossivan não deveria estar ali porque havia sido dispensado, pois todos os funcionários do pátio haviam sido dispensados naquela noite, mas o Daniel Marcondes tinha três caminhões para descarregar, e ele não fez, pois ele não estava lá quando os caminhões chegaram. Depois que todos os motoristas foram embora ele apareceu, ficou conversando com o pessoal durante um tempo, foi para a área dos contêineres junto com Jossivan e depois eles voltaram. Jossivan disse à testemunha que iria entrar um caminhão vazio para recuperar algumas fitas de 80 (oitenta) toneladas que ele havia deixado no pátio, quando mais cedo havia descarregado, e a testemunha abriu o portão para o caminhão entrar. Antes desse caminhão chegar, Daniel foi até o fundo do pátio químico, que fica no final da rua, e depois o caminhão chegou. Em vez de ir para a balança e ficar na frente do portão, já que iria só pegar as fitas de 80 toneladas, o caminhão foi direto para a frente do contêiner onde foram encontradas as drogas, e ficou ali até as 3h da manhã, quando resolveu sair. Era um caminhão vermelho, modelo Scania, de “nariz” comprido. A empresa possuía controle de acesso, mas nessa noite Jossivan pediu para não anotar porque não precisava, pois o caminhoneiro teria ido apenas para buscar as coisas dele. O caminhão havia chegado mais ou menos à meia-noite ou 1h. Estavam na empresa a testemunha, o outro porteiro, Jossivan e Daniel. Jossivan e Daniel passaram do horário de trabalho. Daniel teria que ter ido embora meia-noite como os outros, mas ficou porque precisava descarregar os caminhões, pois era o operador de empilhadeira à época. Esses caminhões chegaram após as 23h. O conferente, cujo nome a testemunha disse que não se recordava em razão do tempo, havia avisado a testemunha de que Daniel ficaria para descarregar três ou quatro caminhões, mas esses caminhões chegaram, viram que não havia ninguém para descarregar e foram embora. Daniel havia sumido. O caminhão vermelho ficou na frente do contêiner no qual Jossivan estava trabalhando, o mesmo contêiner onde depois foi encontrada a droga. Daniel estava utilizando a empilhadeira naquela noite, ajudando Jossivan. Indagado se os acusados retiraram ou colocaram algo no contêiner onde foi encontrada a droga, a testemunha respondeu que “eles estavam fazendo trabalho deles, normal, pelo menos no contêiner ao lado do contêiner que foi mexido”. A testemunha declarou que havia outros contêineres abertos no pátio, os quais estavam abertos sendo “estufados” fora do horário de trabalho. Ulisses disse que Jossivan havia sido dispensado do trabalho naquela noite e não era para Jossivan estar lá nem era para ele estar fazendo aquele trabalho. Indagado se os acusados mexeram no contêiner onde foi encontrada a droga, a testemunha respondeu que não, porque o caminhão estava no caminho, então não tinha como eles mexerem, e eles mexeram no contêiner que estava ao lado. A testemunha afirmou que possuía uma visão limitada a partir da portaria, mas sempre andava pelo pátio para não ficar parado na portaria. Não dava para ver o que estava sendo feito no contêiner onde foi encontrada a droga, pois o caminhão estava no caminho. O caminhão parou bem na frente do contêiner, “o que era bastante estranho”. Ulisses declarou que, quando andou por trás do caminhão, viu quando o motorista do caminhão pulou de dentro do contêiner onde foram apreendidas as drogas posteriormente para dentro da boleia do caminhão. Quando viu essa cena, Daniel e Jossivan estavam mexendo em uma empilhadeira, um pouco mais afastados. Sobre o encontro de parte da carga desse contêiner no pátio da empresa, a testemunha respondeu que soube que o conferente do dia encontrou logo de manhã, no dia seguinte. Os fatos ocorreram na madrugada de quinta para sexta. Quando foi 10h da manhã já estavam ligando para a testemunha fazendo perguntas, mas a testemunha conhecia muito bem o encarregado da portaria à época e sabia que eles já haviam visto tudo pelas gravações da câmera e sabiam o que havia acontecido. Daniel e Jossivan saíram da empresa um pouco depois do caminhão, depois das 3h da manhã. A testemunha disse que eles (os funcionários) ficarem depois do expediente era uma coisa comum, e às vezes passavam a noite “estufando” contêiner. Daniel Marcondes não descarregou os caminhões no dia, o que era comum, pois o réu tinha fama de fugir do trabalho, então dificilmente ele fazia o trabalho dele quando ficava depois do horário. Ulisses disse que isso ocorreu de quinta para sexta e, sendo seu turno “12 por 36”, retornaria para trabalhar no sábado, mas não o deixaram trabalhar. No domingo seria sua folga de novo. Na segunda-feira foi marcada uma reunião entre gerentes e donos da empresa, os encarregados da portaria, a testemunha e os acusados. Foram todos chamados na empresa ao meio-dia para tentar descobrir o que havia acontecido. Toda a reunião foi gravada pelo gerente da empresa, e a versão dos fatos apresentada pela testemunha era compatível com o que era visto nas câmeras, mas a versão dos acusados, não. Naquele dia eles foram demitidos por justa causa, mas, sobre as drogas, não poderia ser provado nada, havia apenas uma leve desconfiança. Mas essa leve desconfiança já fez Daniel e Jossivan “começarem a querer chamar advogados e já começou a bagunça aí”. Sobre o que foi dito nessa reunião, Ulisses afirmou que Daniel e Jossivan disseram que haviam quebrado as embalagens dos produtos, se assustaram e esconderam a carga, e mandaram o contêiner com a carga incompleta, e por isso eles já foram demitidos por justa causa. Uma semana depois, na quinta-feira de madrugada, a Polícia Civil estava na porta da testemunha à 00h30. Revistaram sua casa, não acharam nada, e foi com eles até a Delegacia. No caminho passaram na casa do Jossivan, mas não o encontraram. Os Policiais Civis não haviam encontrado Daniel, e Ulisses foi sozinho para a Delegacia, onde viu a carga, as drogas e acompanhou a pesagem da droga. Prestou depoimento e foi liberado às 5h. A testemunha disse que não viu a retirada da carga do contêiner e que não vigiava o trabalho dos outros, mas de vez em quando olhava para o pátio e viu que o caminhão demorava para ir embora. Como o caminhão saiu às 3h, não anotou, mas se o caminhão tivesse ficado até as 6h, quando o pessoal chegaria, seria obrigado a anotar. O caminhão entrou com os vidros fechados, então só viu o motorista quando o pegou pulando do contêiner. Foi procurar Jossivan duas ou três vezes naquela noite, na primeira vez para perguntar se o caminhão iria embora e, na segunda vez, quando foi insistir no assunto, viu que o caminhão estava com o capô do motor aberto, indicando algum reparo, e a testemunha voltou para a portaria. Ulisses declarou que, na condição de funcionários da empresa, os réus tinham autorização para deixar o caminhão entrar ou sair, e era comum isso acontecer, pois a empresa mantinha certa amizade com os caminhoneiros terceirizados, e se ajudavam emprestando materiais tais como Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Indagado se os acusados estavam trabalhando naquela madrugada, a testemunha respondeu que sim, e que era estranha a posição em que o caminhão havia parado porque estava próximo aos contêineres abertos, e normalmente quando isso acontecia os funcionários pediam à testemunha que falasse com o motorista para que tirasse o caminhão, pois atrapalhava, mas nessa noite não procuraram a testemunha e ficaram trabalhando em um espaço limitado, no último contêiner que dava para eles mexerem. O contêiner onde foram encontradas as drogas estava bem em frente à porta do caminhão, e não tinha como eles mexerem nesse contêiner. A testemunha disse que, depois que começaram as informações, associou o contêiner de onde saiu o motorista como sendo o mesmo onde foi encontrada a droga. Sobre a retirada de parte da carga do contêiner, o depoente afirmou que, antes de “estufarem” um contêiner, este é pesado vazio, e depois é preenchido e pesado novamente, e o peso da carga deve corresponder ao peso que consta na nota, então isso explicaria a retirada de parte da carga, para que fosse possível a inserção da droga sem que houvesse diferença no peso total da carga no momento da exportação. Mesmo que a carga fosse de peças de aço menores, eram pesadas, necessitando de auxílio de empilhadeira. Indagada sobre o tempo decorrido entre a saída do contêiner e seu retorno à Álamo, a testemunha respondeu que os fatos ocorreram na madrugada de sexta-feira e na sexta-feira de manhã o contêiner saiu da empresa e estava no navio, conforme o que ficaram sabendo na reunião. Na sexta-feira ligaram para o cliente, dono das peças que estavam no contêiner, pedindo autorização para buscar o contêiner de volta. Quinta-feira de madrugada a polícia estava em sua porta, então o contêiner voltou à empresa na quarta-feira à noite. Foi a empresa Álamo que chamou a Polícia para relatar o fato, e a empresa fez o boletim de ocorrência na segunda-feira, dia da reunião, para se resguardar (Ids ns. 254963687 a 254963689). Thiago José Aparício foi ouvido em Juízo e declarou que no dia seguinte à “estufagem” do contêiner os conferentes passam pelo terminal vendo as cargas que estão no local, e um conferente achou estranho que havia peças de ferro soltos, largados no terminal, e a carga não vinha daquele jeito. A princípio pensaram que se tratava de furto de ferro. Começaram a procurar e acharam atrás do armazém mais peças. O conferente chamou o encarregado para perguntar o que havia acontecido à noite, e o encarregado disse que já havia dado o horário e haviam terminado a “estufagem”, e foi embora, e Daniel e Jossivan pediram para ficar no terminal para mexer na motocicleta ou algo assim. Viu que na madrugada daquele dia um caminhão vermelho entrou no terminal e havia movimentação, mas não conseguiam ver. Pensaram que se tratava de furto de ferro. Olhando as câmeras, depois do caminhão saindo, viram que não havia nada saindo, pois não havia carroceria no caminhão. O pai do declarante, um dos donos da empresa, conhecia um Policial Civil, e chamaram a Polícia, pois ficaram com medo de que a carga chegasse ao exterior, a polícia lá descobrisse alguma coisa e depois associassem à empresa. No dia seguinte, chamaram os acusados, Ulisses e “Bob”, o encarregado da noite. Ulisses disse que Jossivan e Daniel tinham autorizado a entrada do caminhão vermelho à noite, depois do horário. Os acusados disseram na reunião que haviam avariado uma caixa, e o emprego dele estava em risco, e achou que deveria mexer na caixa depois que o encarregado fosse embora para arrumar essa caixa, e esconderam os lingotes. A testemunha declarou que essa história apresentada era “um pouco sem nexo”, e chamaram a Polícia, que foi até a Santos Brasil e escoltou a carga de volta até a Álamo. Na empresa abriram o contêiner e constataram que embaixo das caixas havia bolsas de cocaína, e levaram para a Delegacia para pesar. A testemunha disse que, quando abriram o contêiner, viram que havia uma caixa vazia e as bolsas embaixo, e declarou que imaginava que o descarte de lingotes no pátio seria justificado pela retirada de peso aproximado às drogas inseridas no contêiner. No dia do carregamento do contêiner, durante o expediente, estavam na empresa várias pessoas, como o encarregado, o operador de empilhadeira e os ajudantes. Depois do horário ficavam os acusados e os controladores da acesso, o que foi verificado pelas imagens da câmera de segurança. Aproximadamente após as 23h, Ulisses deveria estar no local trabalhando, mas Jossivan e Daniel, não. Caso um funcionário precisasse excepcionalmente ficar além do horário normal de expediente, a autorização seria verbal e dada pelo encarregado daquele turno, e o encarregado “Bob” disse que não havia autorização para que os acusados ficassem além do horário, tanto que “Bob” foi embora. No dia seguinte chamaram Jossivan, Daniel, “Bob” e Ulisses na sala do gerente-geral, e eles caíram em contradição, e isso levou a testemunha a pensar que havia algo no contêiner. Pelas câmeras não era possível identificar a “estufagem” do contêiner e não dava para ver se os acusados estavam no caminhão nem se estavam próximos. Viram a movimentação de empilhadeira, mas não identificaram quem estava manuseando o equipamento. Não houve registro da entrada nem da saída do caminhão, e isso foi uma falta grave de Ulisses, e pediram à empresa Impakto que o retirasse do posto de serviço. Thiago declarou que Jossivan era operador de empilhadeira e que não se recordava se ele também recebia como conferente, mas disse que Jossivan tinha acesso aos lacres de contêiner, na condição de conferente. Daniel era operador de empilhadeira de máquinas grandes e não tinha acesso aos lacres. Pelas gravações das câmeras viu que Daniel e Jossivan saíram em momentos próximos, mas não no mesmo momento. O caminhão já havia saído quando os acusados deixaram a empresa. A droga estava acondicionada dentro do contêiner, em bolsas pretas. Daniel era conhecido como “Alemão”. A testemunha afirmou que, no dia seguinte, quando fizeram a reunião no escritório e indagaram porque os lingotes estavam no chão, Jossivan disse que havia avariado a caixa, não conseguiu arrumar e ficou com receio de a caixa chegar avariada, pois já havia recebido advertência por avaria anterior, então resolveu arrumá-la e colocá-la vazia dentro do contêiner, e pensou que isso resolveria o problema, e Daniel disse na reunião que tinha ficado no trabalho para auxiliar Jossivan a arrumar a caixa, e depois os dois fecharam o contêiner. Thiago disse que em todo o tempo que Daniel havia trabalho na empresa, aproximadamente três ou quatro anos, não teve problema com o funcionário. A testemunha confirmou que o contêiner saiu da Álamo e foi para o Guarujá (SP), na empresa Santos Brasil e disse não se recordar de quanto tempo levou até o contêiner chegar no Guarujá, mas asseverou que no dia seguinte ao carregamento o contêiner foi para a Santos Brasil. No local onde ficavam os contêineres, na Álamo, em regra não ficavam caminhões, apenas quando estavam carregando ou descarregando. O registro de controle de acesso era feito anotando-se a placa dos caminhões e os horários de entrada e de saída, e apenas quando era para carregar era registrado o condutor do veículo. A testemunha confirmou que seu genitor era um dos proprietários da Álamo e, portanto, respondia pelas questões trabalhistas da empresa. Thiago disse que, após a acareação entre os funcionários, desconfiaram que havia droga no contêiner, pois pelas imagens da câmera de vigilância era possível ver que o caminhão estava vazio, sem carroceria, e não haveria onde guardar aquele tipo de material, pois eram barras de 6 metros. O depoente disse que não conhecia ninguém da Polícia Federal, mas seu pai tinha um amigo da Polícia Civil, e pediram que a Polícia escoltasse um caminhão da Álamo no trajeto de Guarujá até a Álamo. Thiago confirmou que seu pai acionou a Polícia Civil porque este conhecia um Policial Civil, então procurou por esse Policial específico. Indagado se havia uma área de descarte no pátio da Álamo, a testemunha respondeu que sim, que havia uma espécie de caçamba, e declarou que o material encontrado não estava próximo ao local de descarte, mas estava escondido atrás do muro. O depoente disse que se há uma avaria de pequena monta conseguem reparar na empresa, e confirmou que o ferro não vai solto dentro do contêiner, sendo mantida a embalagem do cliente. O funcionário encarregado do dia era Rozenildo, conhecido por “Bob”. À época dos fatos não havia câmera na área onde ficavam as motocicletas dos funcionários. Thiago asseverou que os lacres do contêiner ficavam com o encarregado e o conferente, e um desses funcionários seria responsável por lacrar o contêiner. Indagado sobre o lacre do contêiner, a testemunha confirmou que o contêiner foi lacrado, mas não tinha a resposta de quem foi o responsável por lacrar o contêiner. Thiago respondeu que, em razão das atribuições dos funcionários, Rozenildo poderia ter dado o lacre para que Jossivan lacrasse o contêiner ao término do serviço. O depoente afirmou que Rozenildo relatara que deixou o lacre lá para terminar a “estufagem” e lacrar, e disse que não iria lacrar no dia seguinte porque a porta não fechava, pois era preciso movimentar o contêiner para poder fechar a porta e lacrar. O depoente confirmou que houve uma falha por parte de Rozenildo por ter deixado o contêiner de um dia para o outro sem lacrar. A testemunha afirmou que o conferente, além do encarregado, também possuía a responsabilidade de lacrar o contêiner. Sobre a abertura do contêiner onde foi encontrada a droga, Thiago declarou que esse contêiner já estava desembaraçado pela Receita Federal e fizeram a petição de anulação do desembaraço. A Santos Brasil, por obrigação, deve romper o lacre e fazer a conferência. A Polícia chamou a atenção da Santos Brasil, porque foi visto pelas gravações das câmeras que o contêiner foi posicionado para a conferência, mas ela não foi feita. Quando o contêiner retornou a Álamo, ele estava lacrado com o lacre da Receita Federal. A Polícia rompeu o lacre e dentro do contêiner havia uma sacola com um lacre, sendo exatamente o mesmo o número de lacre que saiu da Álamo. O depoente disse que a Santos Brasil confere o lacre, e, se não for o mesmo, a mercadoria não embarca. A testemunha declarou que, em razão do pedido de cancelamento do desembaraço, era procedimento da Receita Federal abrir o contêiner. Indagado se a Receita Federal identificou o que havia no contêiner, a testemunha declarou que Fernando disse que foi à empresa Álamo e mostrou uma filmagem da Santos Brasil na qual o contêiner está posicionado na área de fiscalização, mas por algum motivo o contêiner não foi aberto, apenas o lacre foi cortado. Indagado se o lacre foi trocado na Santos Brasil, a testemunha respondeu que sim e disse que não viu esse lacre. Thiago negou que na “nota fiscal de exportação” houvesse o número do lacre do contêiner, pois o cliente envia a “nota fiscal de exportação” antes mesmo da “estufagem” do contêiner, e uma nota poderia se referir a mais de contêiner, e o cliente não tem acesso ao número do lacre. A testemunha disse que, para o desembaraço na Receita Federal, a empresa informa o número do contêiner, a tara, o lacre e o peso. A Receita Federal procede ao desembaraço e, dando canal verde, a testemunha envia o contêiner até o Porto de Santos, ou, no caso, para a Santos Brasil. Se houver qualquer divergência nas informações em relação ao número do contêiner e do lacre, o Terminal Santos Brasil não recepciona o contêiner, e a empresa precisa retificar os dados. Indagado por que haveria troca do lacre no Terminal, a testemunha respondeu dando um exemplo de que, se houvesse “estufado” e lacrado o contêiner, e por algum motivo a carga caísse no canal vermelho, ou seja, o fiscal olharia a carga, seria necessário romper o lacre, e a Receita Federal, por obrigação, colocaria um lacre seu informando que houve rompimento do lacre e colocação de um novo. O depoente esclareceu que um funcionário do Terminal Santos Brasil rompe o lacre para que seja feita a fiscalização pela Receita Federal. Thiago afirmou que a Santos Brasil é um terminal alfandegado e possui uma área específica onde posicionam o contêiner e o fiscal vai conferir a mercadoria. A testemunha disse que o lacre que voltou não era o lacre original, e que “achou estranho” o fato de que dentro do contêiner havia um saquinho com um lacre igual ao lacre que saiu da empresa, um “lacre dublê”. A testemunha disse que não se recordava quanto tempo o contêiner ficou no Terminal Santos Brasil, mas respondeu que demorou uns dias até o retorno, em razão do procedimento da Receita Federal para o cancelamento do desembaraço aduaneiro. Quando um funcionário da Álamo passava do horário de expediente não era obrigação da portaria anotar os horários, apenas se fosse uma pessoa de fora, pois para o funcionário havia o relógio de ponto. Para a contabilização de horas extras o funcionário batia o ponto no horário de saída (Ids ns. 254963718 a 254963722). A testemunha Anderson Luís de Melo Nascimento declarou que trabalhava na empresa Álamo à época dos fatos. O depoente disse desconhecer por que desconfiaram do contêiner. Era controlador de acesso, porteiro da Álamo, mas era funcionário terceirizado. Indagado se existia a possibilidade de que entrasse algum veículo sem que estivesse na lista de veículos que entram no dia, o depoente afirmou que depois do horário só entrava se o porteiro abrisse o portão, porque este ficava fechado, mas durante o dia de serviço, em horário normal, sempre entraram veículos fora da programação recebida pelos porteiros. Os encarregados autorizavam a entrada dos veículos, mas não o operador de empilhadeira. Se fossem caminhões “da casa”, da transportadora, haveria livre acesso. Já aconteceu várias vezes de entrarem caminhões fora do horário. Havia uma área de descarte de material dentro da empresa Álamo, atrás do galpão, onde era descartado qualquer tipo de material. A testemunha disse que nunca foi questionada a respeito dos fatos envolvendo a apreensão da droga e que ninguém explicou o acontecido. A testemunha não viu a apreensão da droga, pois a portaria fica na frente e a apreensão ocorreu na parte de trás. Anderson afirmou que o contêiner chegou em um caminhão escoltado por uma viatura policial. Era comum funcionários ficarem na Álamo após o horário, fazendo hora extra, mas a portaria não era avisada. Tanto caminhões da casa quanto caminhões de terceiro pernoitavam na empresa. A testemunha disse que trabalhou na empresa Álamo durante um ano e oito meses como contratado pela própria Álamo e aproximadamente durante seis anos por meio de terceirizada, saindo da empresa em 2019, e que quando chegou na empresa Daniel já trabalhava lá. Seu horário de trabalho era das 19h às 7h e Isaac trabalhava junto com o depoente. Anderson confirmou ter conhecido Ulisses, que também era controlador de acesso e trabalhava no período noturno, mas em dias diferentes, pois Ulisses trabalhava nos dias em que a testemunha estava de folga e vice-versa. No horário normal de trabalho poderia entrar qualquer caminhão, mas mesmo que o caminhão estivesse na lista ele seria identificado, anotando-se a placa e o nome do motorista. O horário normal de trabalho dos funcionários era até as 23h. Já ocorreu de funcionários da empresa pedirem ao depoente que não anotasse a placa do caminhão. A testemunha negou que Jossivan e Daniel já lhe tivessem pedido para que não anotasse a entrada de algum caminhão (Ids ns. 254963723 a 254963724). Izael do Nascimento Santos afirmou em Juízo que trabalhou na Álamo. Sobre a apreensão da droga, o depoente disse que ficou sabendo dos fatos no dia seguinte, quando chegou de manhã cedo no trabalho. O depoente disse que “Papagaio”, funcionário da empresa do qual não se recordava o nome, havia encontrado ferros no lixo atrás do estabelecimento. Não havia nos ferros marcas que identificassem a qual contêiner o material pertencia. Geralmente o material era acompanhado de etiqueta, mas os ferros encontrados não possuíam etiqueta nem numeração. O depoente declarou que trabalhava como conferente e ajudante geral, e disse que o conferente conferia e lacrava os contêineres. Não se recordava quem era o conferente do turno da noite na data dos fatos. Indagado se se identificava que determinada nota fiscal correspondia ao contêiner por meio do lacre, respondeu que sim. Como conferente normalmente acabava trabalhando como encarregado, pois “fazia tudo”. Quando o encarregado dispensava, todo mundo ia embora, mas ocorria de baterem o ponto e pedirem para voltar para fazer serviço urgente, então no cartão de ponto não havia a informação de que voltaram para a empresa. O depoente disse que já havia acontecido de caminhão entrar na empresa sem ser registrado. Indagado a respeito das declarações de Ulisses no sentido de que às vezes caminhoneiros ingressavam na empresa para devolver EPIs, a testemunha disse que não sabia desse fato porque era difícil caminhoneiro entrar no local sem ter seu próprio EPI. Izael declarou que, assim que encontrou os ferros, após ter sido comunicado por “Papagaio”, chamou o encarregado Márcio, o qual avisou o dono da empresa, que ligou para alguém e dispensou os funcionários. Não viu a Polícia nem o contêiner chegando, porque foi embora. Esse material estava no descarte, onde jogavam o lixo e qualquer pessoa tinha acesso. Indagado sobre eventual avaria da embalagem que guardava os lingotes, a testemunha respondeu que o material não poderia ir solto no contêiner, então ou era arrumada ou descartava (Id n. 254963725). Vanderlei Paiva dos Santos declarou em Juízo ter trabalhado na empresa Álamo. A testemunha negou ter conhecimento a respeito da apreensão da droga e disse que ninguém lhe perguntou a respeito dos fatos. O depoente disse ter trabalhado no dia em que foi encontrado o material descartado e suspeitaram desse material, apurando-se o que havia no contêiner e olhando nas câmeras. Quando o contêiner voltou e foi encontrada a droga, a testemunha respondeu que estava na empresa e foi dispensada. O depoente disse que viu o contêiner regressar e viu a Polícia. A testemunha confirmou que passava do horário de trabalho normalmente e que às vezes era marcado o dia de ficar além do horário, mas às vezes batiam o ponto para irem embora e mandavam os funcionários ficarem, então eram feitas horas extras sem registro formal. O depoente disse que qualquer um lacrava (o contêiner), sendo o conferente o responsável por isso, e confirmou que já lacrou contêiner, cumprindo determinação do encarregado, que lhe deu o lacre. Às vezes o encarregado estava junto para lacrar o contêiner (Id n. 254963726). Interrogado em Juízo, Daniel Marcondes declarou que trabalhava como operador de empilhadeira e que havia trabalhado na empresa Álamo por aproximadamente nove anos, de 2008 até a data dos fatos, quando foi dito para que aguardasse em casa e não o deixaram retornar ao trabalho, e depois lhe deram férias, sendo em seguida dispensado por justa causa e saindo de lá “sem um real”. O interrogado declarou que começou trabalhando com máquina pequena que fazia “estufagem” de contêiner, e com o passar do tempo foi para as máquinas maiores e passou a operar máquina grande que carregava contêiner. Era normal passar do horário. No dia dos fatos ficou depois do horário porque tinha serviço para fazer, e não precisava de autorização, porque se fosse embora talvez no outro dia poderia levar advertência. O réu declarou ter ficado na empresa para descarregar caminhão, mas os caminhões demoraram para chegar. Geralmente ligavam para avisar que estavam chegando, e ganhava hora extra cheia, como se tivesse trabalhado até as 5h, mesmo que terminasse o trabalho antes. No dia encontrou Jossivan, que disse que a porta não estava fechando, e o interrogado pegou a empilhadeira para auxiliar o colega, mas quando foi ajudar arrebentou a caixa toda e caíram peças no chão, e jogaram os ferros atrás do armazém. Sobre o trabalho que deveria fazer naquela madrugada, o interrogado disse que deveria descarregar “isotanque”, mas ficou esperando e depois cancelaram, ficando para o dia seguinte às 7h. Acabou indo embora, mas estava de plantão, e caso fosse necessário voltaria. O interrogado disse que naquela noite chegariam dois ou três caminhões e não se recordava se eram caminhões da casa ou de terceiros. O acusado disse que ganhava acúmulo de função e que ninguém especificamente avisou o interrogado de que os caminhões chegariam, pois os documentos ficavam lá para execução do trabalho, e se o documento estava lá, mas o caminhão ainda não havia chegado, deveria aguardar. Indagado por que teriam dito que o acusado havia permanecido na empresa sem motivo, o interrogado respondeu que estavam alegando “um monte de coisa”, até mesmo que ele seria chefe de quadrilha, mas em sua Carteira de Trabalho não havia espaço para ser chefe de quadrilha, pois trabalhava desde os dezessete anos. Indagado sobre como soube que teria serviço para fazer à noite, o interrogado respondeu que também havia caminhões que chegavam à empresa sem documentação, e não se recordava exatamente se tinha visto a documentação das entregas daquela noite. Sobre o caminhão que levou o contêiner onde teria sido carregada a droga, o interrogado respondeu que no pátio havia vários caminhões, e que era normal a movimentação de caminhões no local, tanto de caminhões da casa quanto de terceiros. A respeito do caminhão mencionado no processo, o acusado respondeu que não viu o caminhão chegando, mas o viu no local. O acusado negou que tivesse autorizado a entrada do veículo e disse não saber quem havia dado a autorização. Daniel declarou que não se recordava do horário em que saiu da empresa, e disse que entre o término de seu expediente e o horário em que foi embora pegou a empilhadeira e auxiliou Jossivan, e negou que tivesse ajudado Jossivan a conserta a motocicleta. O interrogado disse que viu Jossivan perto da motocicleta, mas não o viu consertando o veículo. Daniel disse não saber precisar o tempo em que ficou ajudando Jossivan com a empilhadeira, mas acreditava que demorou mais de uma hora. Sobre quem estava na empresa naquela madrugada, o interrogado respondeu que estavam no local ele próprio, Jossivan, Ulisses e outros porteiros dos quais não se recordava os nomes, pois salvo engano havia quatro portarias. O interrogado disse que poderia haver caminhoneiros dentro dos caminhões, mas não saberia informar. Daniel disse que não saberia precisar quanto tempo o caminhão permaneceu no local, mas pensava que seria meia hora ou vinte minutos. O caminhão ficou próximo aos outros caminhões, com a tampa do motor aberta. A entrada e saída de caminhões era algo que acontecia sempre no local. O réu disse não saber o horário de chegada do caminhão, pois não o viu chegando, mas quando foi ajudar Jossivan o caminhão já estava lá dentro. Daniel disse que quando conversou com a empresa relatou o que havia acontecido, mas depois disso falaram para o interrogado ficar em casa, e depois soube que foi dispensado por justa causa. O declarante disse que acabou não sendo uma justa causa porque foi atrás de seus direitos e recebeu (as verbas rescisórias) (Ids ns. 254963727 a 254963729). Interrogado em Juízo, Jossivan Silva da Conceição afirmou que era comum ficar na empresa após o horário do expediente, pois era obrigado, já que se não ficasse seria apontado no dia seguinte. Quando via algo a ser feito, tinha o hábito de querer fazer, e ele e outros companheiros de trabalho ficavam na empresa após bater o ponto, ou mesmo acabavam voltando para fazer algum serviço. Na noite dos fatos permaneceu na empresa porque tinha uma motocicleta que constantemente apresentava problemas, e acabou mexendo no contêiner, como mexia todos os dias, mas não sabia se era o mesmo contêiner, pois não chegou a ver. O interrogado disse que Daniel também ficava após o horário, pois na empresa era comum os funcionários acumularem funções. Jossivan declarou que estava no local por causa de sua moto, mas viu que havia contêineres com portas abertas, e sua intenção era apenas fechar as portas, porque em caso de “chuva de vento” os ferros poderiam oxidar e daria muito trabalho passar óleo nos ferros sob o sol quente no dia seguinte. Decidiu fechar as portas do contêiner, mas viu que havia uma caixa avariada, e puxou para tirar a caixa, pois quando acontecia isso Márcio falava para tirar a caixa, e colocou a caixa no armazém. Os ferros que caíam não teria o que fazer, pois não tinha acesso ao equipamento para passar as fitas, e os ferros acabavam ficando lá. Mexeu no contêiner que ficava próximo à guarita do porteiro. Não se recordava de quantos contêineres havia fechado naquele dia nem de quanto tempo levou, mas demorou mais tempo para fechar as portas do contêiner que tinha a caixa avariada porque retirou a caixa e deixou no armazém. Antes de fechar o contêiner tiravam fotografia, e pela fotografia já dava para identificar a avaria. Era uma caixa de cinco metros, então demorou porque não conseguia fazer sozinho, e Daniel o auxiliou operando a empilhadeira. O interrogado declarou que passou a fita e puxou, laçando a caixa para removê-la. Não fechou esse contêiner porque estava faltando material, então não poderia fechar, mas depois que terminou o serviço fechou esse contêiner também. Jossivan disse que não se recordava se Daniel fez movimento brusco com a empilhadeira, pois o corréu operava empilhadeira e tinha “mão pesada”, não lembrava se bateu no pilar no chão, mas danificou a caixa um pouco mais do que já estava, e a caixa chegou a quebrar. O serviço era muito pesado, e geralmente a caixa abria as fitas de sustentação e deixavam lá de lado para o carpinteiro. Havia um carpinteiro da empresa que arrumava as caixas, mas às vezes ele não comparecia e o material era embalado com plásticos. Não chegou a ver os lingotes de aço encontrados, pois no outro dia, quando chegou na empresa, Márcio já mandou o interrogado e Daniel a irem para a sala. Jossivan disse que ele e Daniel só mexeram no material estavam na caixa avariada. O interrogado declarou que não se recordava de ter lacrado contêineres naquela noite e que ficou na empresa até aproximadamente meia-noite. Não chegou a avisar ninguém que ficaria além do horário, pois não havia quem avisar. O réu disse que na madrugada daquele dia viu entrar dois caminhões da casa, que eram brancos, mas não viu o caminhão mencionado na denúncia. Viu um caminhão fazendo uma volta no local, mas não viu um caminhão diferente, pois era algo rotineiro e que passava despercebido. Ficou o tempo todo com Daniel, e algumas vezes Ulisses chegou lá para conversar com os acusados enquanto fazia a sua ronda. O interrogado disse que ele e Daniel saíram no mesmo horário, talvez com uma diferença de dez ou vinte minutos, e não sabia se Daniel havia batido o ponto primeiro. Jossivan negou ter visto o caminhão Volvo de cor vermelha e negou ter solicitado a Ulisses para que deixasse esse caminhão entrar, pois trabalhava na empilhadeira e poucas vezes ia até a portaria. Em alguns turnos havia dois porteiros e não sabia por que naquele dia havia apenas Ulisses. O interrogado afirmou que eram os porteiros que deixavam os caminhões entrarem de madrugada, e os porteiros que avisavam os motoristas de caminhão para que manobrassem. Jossivan disse que não tinha conhecimento se havia previsão de chegada de caminhão naquela madrugada. O declarante confirmou ter solicitado ajuda a Daniel para mexer na caixa, pois era preciso fazer movimento, e Daniel era operador fazia bastante tempo. O interrogado não pediu ajuda a Daniel para consertar a moto, e disse que não sabia por que Daniel ficou além do horário, porque era praxe ele ficar, então nem perguntou, e Daniel era uma pessoa reservada. Além do interrogado estavam na Álamo naquela noite Vanderlei, Felipe, Adilson e “Bob”, os quais saíram por volta das 23h. Jossivan disse que não sabia se os caminhões ficaram ali ou só manobraram (Ids ns. 254963730 a 254963732). Ao proferir a sentença absolutória, consignou o Juízo a quo o seguinte: Perquirindo o mérito, anoto que a materialidade do delito de tráfico se encontra demonstrada de forma categórica e definitiva pelo auto de exibição e apreensão de ID 27636573 – pág. 12/14 e laudo pericial de ID 27636573 – pág. 77/78, que analisou o material apreendido e atestou positivo para substância cocaína. Com efeito, tais documentos comprovam que no dia 06/10/2016, foram encontrados 279 tijolos de cocaína, com peso líquido de 308 kg, armazenados dentro de 20 mochilas inseridas no interior do contêiner CADU-4000398-0, que seria embarcado no navio CAP San Raphael, com destino ao Porto de Rotterdam, Holanda. Já no que se refere à autoria, compreendo que a prova colhida sob o manto do contraditório não permite firmar a conclusão, com a certeza necessária, de que os réus tenham efetivamente inserido o entorpecente dentro da referida unidade de carga. Os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, muito embora sejam indicativos da participação dos acusados na empreitada criminosa, são insuficientes para sustentar uma condenação. A solidificar essa conclusão, peço vênia para reproduzir a seguir parte das transcrições dos testigos realizadas pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais escritas. (...) A despeito dos sinais sugestivos de que a droga teria sido acondicionada no contêiner CADU-4000398-0 na madrugada do dia 23/09/2016, trazida por um caminhão Volvo vermelho, cuja entrada não foi registrada na portaria da empresa Alamo Logística e Transporte Intermodal Ltda., outros elementos constantes dos autos geram dúvidas sobre tal conclusão e permitem inferir pela possibilidade de que o entorpecente tenha sido inserido em outro momento, no qual os acusados não teriam possibilidade de praticar a conduta típica de que são acusados. Em primeiro lugar, chamo atenção para o documento acostado sob o ID 27636570 – pág. 61, encaminhado pela Santos Brasil à Polícia Federal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004279-35.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de Id n. 254963850, que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu Daniel Marcondes e Jossivan Silva da Conceição da acusação de prática de ações tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06. Em suas razões recursais, alega a acusação o seguinte: a) a versão acusatória está demonstrada de forma lógica e coerente, restando evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas; b) a própria sentença confirma a materialidade da conduta, bem como expressa elementos probatórios acerca da autoria; c) ao requerer a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, aduz a acusação que durante a instrução processual foi demonstrado que Jossivan autorizou o ingresso do caminhão vermelho da marca Volvo no pátio da companhia Álamo Logística e Transporte Intermodal Ltda., em 23.09.16; d) segundo o depoimento das testemunhas, Daniel e Jossivan, com a ajuda de uma empilhadeira, colocaram a droga (que chegou ao pátio da empresa por meio do caminhão Volvo) e lacraram o contêiner mesmo sem a autorização formal para tanto, e permaneceram no local dos fatos, sem que tenham apresentado explicação plausível para tal situação; e) vigilante ouvido como testemunha confirmou que Jossivan solicitou que não fosse registrado o ingresso do caminhão no pátio da empresa, atitude bastante suspeita que a defesa não se desincumbiu de esclarecer; f) gerente da empresa confirmou que, pelas imagens das câmeras de segurança, os indivíduos que aparecem de forma suspeita nas proximidades do contêiner aparentam ser os réus; g) em interrogatório os réus confirmaram ter manuseado a carga do contêiner, e não cuidaram de, no decorrer da instrução, comprovar suas alegações sobre o fato de ultrapassarem o horário de expediente e realizarem serviço que não teriam autorização expressa para executar; h) além disso, os apelados associaram-se entre si e com outras pessoas não identificadas para o fim de praticar tráfico internacional de entorpecentes; i) “não é crível acreditar que operações criminosas de tamanho porte, envolvendo grandes somas de dinheiro, contatos internacionais e 323 kg de cocaína, realizem-se de forma autônoma. Há sim, no presente caso, um somatório de esforços, dentre os quais foi fundamental o papel dos apelados DANIEL e JOSSIVAN (funcionários da empresa Álamo) e de terceiros não identificados” (sic, Id n. 254963854, p. 7); j) “é preciso registrar que a quantidade e qualidade da droga apreendida (323 kg de cocaína) revelam que se trata de robusta associação criminosa, de extensão transnacional. O pretendido embarque da droga via marítima, em contêiner (CADU-4000398-0, o qual seria embarcado no navio CAP San Raphael, com destino ao Porto de Rotterdam, Holanda), permite concluir a existência de uma rede que envolve os transportadores, estufadores (no caso, DANIEL e JOSSIVAN), os volantes que passam as informações in loco àqueles (DANIEL e JOSSIVAN permitiram a entrada da droga no pátio da empresa), os integrantes infiltrados nas Alfândegas dos países de origem e destino, os que providenciarão o desembaraço do contêiner no país destino e o importador da droga” (sic, Id n. 254963854, p. 7); k) a traficância internacional conta, necessariamente, com uma rede muito bem elaborada em que cada integrante desenvolve relevante papel, e o papel dos apelados foi relevantíssimo, pois fariam 323 kg de cocaína serem embarcados para a Holanda, permitiram a entrada do caminhão Volvo e “estufaram” a droga no contêiner, praticando o crime previsto no art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (Id n. 254963854). Foram apresentadas contrarrazões pela defesa de Daniel Marcondes (Id n. 254963859) e pela defesa de Jossivan Silva da Conceição (Id n. 254963864). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Alvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da acusação, para que a sentença seja reformada, condenando-se os réus como incursos nos arts. 33 e 35 c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06 (Id n. 255180048). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004279-35.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de uma autorização de abertura do contêiner CADU-4000398-0, preenchido e assinado pelo representante do exportador da carga (Villares Metais S/A), Sr. Patrick Luiz G. Santos, e rubricado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr. José Renato Gomes, com data de 04/09/2016. Ao que tudo indica, tal data está equivocada, tratando-se muito provavelmente de um erro material, já que seria impossível que tal documento tivesse sido vistoriado e assinado pela Receita Federal no dia 04/09/2016. Isso porque a unidade de carga em questão chegou ao Brasil somente no dia 19/09/2016, conforme ordem de retirada de container vazio de ID 27636573 – pág. 86. Depois disso, conforme já mencionado, ela foi estufada com os lingotes de aço na sede da empresa Alamo no dia 22/09/2016, entrando no terminal Santos Brasil em 23/09/2016 (ID 27636570 – pág. 58). Em todo caso, parece seguro concluir que tal unidade de carga foi aberta no Terminal Santos Brasil no dia 04/10/2016, mesma data em que foi desempilhada, conforme histórico de movimentação fornecido pelo terminal (ID 27636570 – pág. 58). Ainda que tal documento, por si só, não seja suficiente para comprovar a abertura do contêiner, o depoimento de Thiago José Aparício torna certa essa inferência. Conforme salientado pela aludida testemunha, a unidade CADE 400398-0 retornou à empresa Alamo com um lacre distinto daquele com o qual foi originalmente lacrada. A dar azo ao seu relato, chamo atenção para o auto de apreensão de ID 27636573 – pág. 12/14, no qual foram arrolados cinco (5) lacres, um deles com a identificação do Terminal Santos Brasil. Note-se que não há informações específicas nos autos a respeito de com qual lacre o contêiner CADE 400398-0 retornou à empresa Alamo no dia 06/10/2016, apenas em relação com qual lacre ele saiu originalmente daquele Redex no dia 23/09/2016 – lacre nº H1551018 (ID 27636575 – pág. 15). Ocorre que tal lacre não foi apreendido pela Polícia Civil. Por outro lado, o gerente da Alamo, Thiago José Aparício, que acompanhou a abertura do contêiner no dia 06/10/2016, assegurou em Juízo que o lacre inserido naquele momento na unidade de carga era um da Receita Federal ou da Santos Brasil. Tais informações, portanto, permitem formar a conclusão no sentido de que a unidade CADE 400398-0 foi, de fato, aberta no interior do Terminal Santos Brasil após o dia 23/10/2016. Assim, tendo o contêiner sido aberto após sua estufagem, parece razoável concluir que, se as bolsas com droga tivessem sido inseridas dentro dele antes de sua entrada no terminal, o representante do exportador ou o Auditor Fiscal que acompanhou o ato as tivessem avistado no momento da abertura e, por conseguinte, acionado a Polícia Federal. As fotos que acompanham o laudo nº 272/2019 e que mostram a disposição da carga dentro da unidade corroboram essa conclusão (ID 27636572 – pág. 61/63). Ocorre que não há informação alguma disso ter ocorrido. O Auditor Fiscal e nem o representante do exportador foram ouvidos, na fase de inquérito ou em juízo, para que essa dúvida fosse solucionada. Não há informações mais detalhadas, também, acerca da posição em que essas bolsas foram encontradas pela Polícia Civil dentro do contêiner, se escondidas ou de fácil visualização. Também pende dúvida a respeito do motivo pelo qual esse contêiner teria sido aberto ainda no terminal alfandegado, uma vez que há nos autos uma autorização de abertura assinada pelo representante da Villares Metais S/A. Enfim, existe toda uma linha de investigação que não foi seguida pelos órgãos de persecução penal, mas que é capaz de gerar questionamentos pertinentes. Com efeito, prepondera no caso a dúvida se o contêiner CADE 400398-0 realmente adentrou na Santos Brasil já carregado com as bolsas ou não. As imagens do scanner, apesar de não conclusivas, não captaram nenhuma discrepância na carga, a convergir para o sentido oposto, vale dizer, de que a contaminação teria ocorrido após a entrada no terminal (ID 27636570 – pág. 60). Embora possam surgir muitas dúvidas decorrente das justificativas apresentadas pelos réus sobre os fatos e circunstâncias que basearam o oferecimento da denúncia, a saber, a questão envolvendo a entrada do caminhão vermelho no pátio da empresa Alamo, sem qualquer motivo aparente, os lingotes de ferro encontrados na manhã do dia 23/09/2016, e a declaração de Ulisses de Araújo Biazon de que teria sido o corréu Jossivam a pessoa responsável por pedir que o caminhão entrasse sem registro, não há a certeza suficiente para proferir uma sentença condenatória, sobretudo porque não há nos autos uma justificativa plausível em relação à abertura do contêiner dentro do terminal Santos Brasil. Assim, por mais que das condutas dos denunciados tenham surgidos indícios suficientes de materialidade e autoria para justificar a propositura de uma ação penal, a constatação da abertura da unidade de carga CADE 400398-0 após o dia 23/09/2016, já no interior do terminal alfandegado, bem como a deficiência na apuração desse fato, gera dúvida razoável que permite concluir pela absolvição como a melhor solução deste lide. Note-se que no processo penal, diante da existência de dúvida razoável, esta deve sempre militar em favor dos acusados, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Logo, não restou demonstrado com a certeza necessária que Daniel Marcondes e Jossivan Silva da Conceição tenham praticado as condutas descritas na inicial. (Id n. 254963850) Em sede recursal, a acusação requer a reforma da sentença e a condenação dos acusados pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas. Sem razão. Constatam-se contradições nos depoimentos dos funcionários e do gerente da empresa Álamo no que diz respeito aos motivos pelos quais os acusados estariam na empresa mesmo após o encerramento do expediente, bem como não foi devidamente esclarecido se a entrada do caminhão no pátio da empresa Álamo na madrugada de 23.09.16 estava relacionada à droga apreendida na noite de 05.10.16. Também não foi suficientemente comprovado que as barras encontradas na empresa estavam “escondidas”, pois a testemunha Izael do Nascimento Santos afirmou que o material estava na área de descarte. O depoimento dessa testemunha também permite inferir que havia o descarte de material avariado na empresa, e não foi ouvido o funcionário que teria encontrado os lingotes, “Papagaio”, nem o “encarregado” Márcio, este mencionado pela testemunha Rozenildo Couto da Macena e pelo réu Jossivan Silva da Conceição. Em relação à lacração do contêiner e seu transporte até o pátio da empresa Santos Brasil, verifica-se que não foram identificados nem ouvidos os funcionários da empresa que, na manhã de 23.09.16, teriam autorizado a saída do contêiner da empresa Álamo, nem foi justificada a suposta quebra de protocolo consistente na conferência da carga em turno subsequente ao turno responsável pelo “estufamento” do contêiner. Ademais, reitera-se o quanto consignado na sentença recorrida no que se refere às dúvidas relativas à abertura do contêiner enquanto esteve no terminal alfandegado da empresa Santos Brasil, e a ausência de detalhes nos autos a respeito dos lacres apreendidos e da disposição das mochilas que acondicionavam as drogas. Logo, como bem pormenorizado pelo Juízo a quo, em que pesem os indícios de autoria em desfavor dos corréus, os quais justificaram a propositura da ação penal, a apuração dos fatos revela-se insuficiente no tocante à responsabilidade pela inserção da droga no contêiner, resolvendo-se a dúvida em benefício dos acusados. Mantida, portanto, a absolvição dos corréus, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35, C. C. O ART. 40, I. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CPP, ART. 386, VII. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Apreensão de 279 (duzentos e setenta e nove) tijolos de cocaína, com massa bruta de 323 kg. 2. Em sede recursal, a acusação requer a reforma da sentença e a condenação dos acusados pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas. 3. Como bem pormenorizado pelo Juízo a quo, em que pesem os indícios de autoria em desfavor dos corréus, os quais justificaram a propositura da ação penal, a apuração dos fatos revela-se insuficiente no tocante à responsabilidade pela inserção da droga no contêiner, resolvendo-se a dúvida em benefício dos acusados. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.