Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODOPOSTO TOPAZIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA CRISTINA SCAVARIELLO - SP264402 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010030-22.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (PFN) em face de RODOPOSTO TOPAZIO LTDA., objetivando a cobrança da dívida inscrita em dívida ativa nº 80.7.07005456-67. Pág. 39-42- ID 40508686: A parte executada realizou o depósito judicial do montante integral da dívida, visando a substituição da penhora realizada sobre imóvel (R$ 119.208,61, em 29/10/2010, conta 0317.635.20-0), conforme guia juntada às pág. 42. Pág. 105-110 - ID 40508686: A empresa executada alega que o valor atualizado do depósito é superior ao da dívida, razão pela qual requer a restituição de R$ 68.619,24. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte executada. O depósito judicial foi realizado regularmente na operação 635, desde a abertura da conta judicial pela parte executada e, por consequência, repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, por força do disposto na Lei 9.703/98. No caso concreto, os valores sempre estiveram à disposição da exequente, sendo a transformação em pagamento definitivo um mero registro contábil praticado pela Caixa Econômica Federal. Assim, não há o que ser “convertido em renda” porque os valores depositados adentram imediatamente à Conta Única do Tesouro Nacional. A disponibilidade financeira e jurídica foi transferida à União. A primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1251513/PR - submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, assentou o entendimento sobre o tema, no sentido de que: “somente incide a remuneração da SELIC sobre os depósitos, na hipótese do contribuinte ser vencedor da demanda” - o que não ocorre na presente hipótese. Neste sentido, também vem decidindo o eg. TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251513/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário, ou seja, os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito não pertencem aos contribuintes-depositantes. 3. Na hipótese em que a decisão judicial é desfavorável ao contribuinte, ocorre a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, exonerando, assim, o devedor, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, sendo que não há necessidade de correção monetária dos valores depositados em juízo junto à Caixa Econômica Federal que são repassados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional e desde logo já estão disponível para uso do Fisco. 4. A remissão de juros de mora, os quais compuseram o crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial e; inexiste ofensa à isonomia, uma vez que o risco de efetuar o depósito e sobrevier uma norma remissiva é exclusivo do contribuinte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (AI 0020914-46.2012.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019.) Assim, os valores depositados judicialmente serão acrescidos de juros na forma estabelecida pelo §4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e alterações posteriores, apenas na hipótese de haver devolução ao depositante pela Caixa Econômica Federal, quando deverão ser debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. Outrossim, registro que o §3º, do artigo 2º-A da Lei 9.703/98, dispõe que a inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput, sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Posto isto, indefiro o pedido da parte executada, por não ser caso de devolução ao depositante de depósitos da Conta Única do Tesouro Nacional (operação 635), razão pela qual não há que se falar em aplicação de juros e correção monetária pela Instituição Financeira (CAIXA). Providencie a secretaria a expedição de ofício à CEF Pab Judicial determinando a transformação em pagamento definitivo da União Federal dos valores de fl. 106 id 40508686 (R$ 119.208,61, em 29/10/2010), com o código de operação da conta na CEF 635, o código de receita 7961, e vinculação à CDA 80707005456-67. Outrossim, saliento que o depósito foi realizado à época que o presente feito tramitou perante a Justiça Estadual sob nº 320.01.2007.026397-0 (02.01.2007/004225), sendo posteriormente redistribuídos a esta 1ª Vara Federal de Limeira. Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste acerca do comprovante de pagamento da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, venham os autos conclusos para extinção do feito por pagamento. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 17 de fevereiro de 2022.