Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. A. MOSCON SERVICOS EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERGIO IGOR LATTANZI - SP73539 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014318-61.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual se alega excesso de execução. Consoante demonstrado pela exequente, a pretensão de satisfação do crédito de honorários advocatícios encontra-se em consonância com o título executivo determinado pelo acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região. De fato, a base de cálculo corresponde ao valor dos créditos referentes às competências de novembro/2009 a dezembro/2010 da CDA 80416128595-77. Na hipótese, não se aplica a Portaria PGFN nº 18.731/2020, que regulamenta a transação excepcional de débitos do Simples Nacional, porquanto não enseja a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios alcançada pela coisa julgada. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento dos valores em execução, sob pena de bloqueio de ativos. Transcorrido “in albis”, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Campinas, 25 de fevereiro de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal