Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO JORGE ALVES Advogado do(a)
APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO ROBERTO BATISTA - SP252397 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007483-28.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA Vistos em autoinspeção.
Trata-se de recurso de apelação de Fernando Jorge Alves em face da r. sentença, prolatada em 30/09/2009, que julgou improcedente o pedido e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança foi sobrestada nos termos da Lei 1.060/50 (ID 90037112, p. 82/84). Em suas razões recursais, pugna o autor, preliminarmente, para que a presente ação de cobrança fosse reunida ao mandado de segurança nº 2004.61.19.002770-3 por conexão. Quanto ao mérito, aduz que faz jus às parcelas devidas do seu benefício, deferido em liminar do mandado de segurança nº 2004.61.19.002770-3, desde a data em que é devido, na DER de 01/11/2002, até a DIP (data de início de pagamento) 10/01/2006, aduzindo, ainda, que o feito deveria ter sido suspenso até o trânsito em julgado do mandamus, sem qualquer violação ao disposto no art. 265, inciso IV, do CPC de 1973. Subsidiariamente, requer que caso não seja este o entendimento, o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito, para que possa ajuizar a ação novamente, após o trânsito em julgado do mandamus (ID 90037112, p. 87/95). Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 90037112, p. 99/102). Peticionou o autor em 12/09/2013, solicitando a inclusão do feito em pauta, devido ao julgamento do recurso de apelação interposto no mandado de segurança nº 2004.61.19.002770-3 pela E. Sétima Turma desta Corte (ID 90037112, p. 104/111). Intimado, o INSS informou que o mandamus ainda não havia transitado em julgado, reiterando os termos de suas contrarrazões (ID 90037112, p. 115/117). Peticionou o autor em 15/07/2015, solicitando a inclusão do feito em pauta, devido ao trânsito em julgado do mandado de segurança nº 2004.61.19.002770-3 em 02/06/2015 (ID 90037112, p. 118/127). Novamente intimado, o INSS quedou-se inerte. Verificada eventual prevenção do feito com o mandado de segurança nº 2004.61.19.002770-3 perante sua relatoria na E. Sétima Turma, restou configurado que as ações possuíam objetos distintos ( ID 90037112, p. 132/139). É a síntese do necessário. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da preliminar Pugna o autor, preliminarmente, para que a presente ação de cobrança fosse reunida ao mandado de segurança nº 2004.61.19.002770-3 por conexão. De início, destaco que não há qualquer previsão legal que vincule a competência de foro da ação mandamental à ação de cobrança. Ademais, questionada a prevenção do presente feito em face do E. relator ao qual foi distribuído para julgamento a apelação em face do mandado de segurança, foi constatada que ambas as ações eram distintas (mandado de segurança X ação de cobrança), razão pela qual não foi determinada a reunião dos feitos. De outro giro, com o trânsito em julgado do mandado de segurança em 02/06/2015, conforme noticiado pelo autor (ID 90037112, p. 118/127), restando inconteste seu direito ao benefício reconhecido no mandamus, é o caso de apreciar o mérito da presente ação de cobrança. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA AÇÃO DE COBRANÇA A parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.892.475-0) por força de ação mandamental nº 2004.61.19.002770-3, impetrada em 14/05/2004, perante o r. Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos, que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a especialidade do trabalho no período de 17/06/1983 a 05/03/1997 e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, 17/12/2002. Interposta Apelação pelo Impetrado, a E. Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, para manter a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Relatora, no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação. O v. acórdão transitou em julgado em 02/06/2015 (ID 90037112, p. 104/126). A controvérsia cinge-se no tocante à cobrança dos valores relativos à percepção do benefício entre data de entrada do requerimento (DER), em 17/12/2002 e a data de início do pagamento (DIP), em 10/01/2006 (ID 90037112, p. 10/13). O benefício em questão restou indeferido na esfera administrativa e somente foi implantado com o deferimento da liminar em ação mandamental. Dessa forma, com o trânsito em julgado do v. acórdão na ação mandamental, esgotados todos os recursos interpostos pelo INSS, que foram todos julgados até 02/06/2015, tornou-se definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde a data do requerimento administrativo. É cediço que o mandado de segurança não é instrumento apto à cobrança de parcelas em atraso devidas pela União a impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, é certo que a presente ação de cobrança é instrumento hábil à obtenção do pagamento dos valores em atraso, relativos às prestações vencidas entre o requerimento administrativo e a decisão concessiva da segurança da implantação do benefício previdenciário, não havendo que se falar em coisa julgada. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado anteriormente consistia na concessão de benefício previdenciário, o qual não se confunde com a cobrança de eventuais valores atrasados, que, necessariamente, configura demanda própria, a ser dirimida em processo autônomo, afastando-se, por consequência, a alegada prevenção. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o Mandado de Segurança não constitui substitutivo da ação de cobrança e os valores patrimoniais referentes a período pretérito à concessão da segurança devem ser reclamados administrativamente ou em via judicial própria (Súmulas 269 e 271. 3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício. 4. Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023461-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 20/12/2018) No caso, conclui-se que o autor faz jus às prestações da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/12/2002, conforme fixado no acórdão transitado em julgado, até quando passou a ser pago o benefício, em 10/01/2006 (consoante pedido do autor e demonstrado nos autos que o INSS somente passou a pagar o benefício nesta data, conforme carta de concessão - ID 90037112, p. 10/13). Deverão, contudo, ser descontados eventuais valores comprovadamente pagos a esse título. No que pertine à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originarem. O artigo 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte, preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo prescricional da ação de cobrança somente começa a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida mandado de segurança coletivo. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1884723/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 01/03/2021) "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2. Transitado em jugado o writ em 12/11/2004 e ajuizada a ação ordinária de cobrança apenas em 5/10/2007, quando já transcorrido a metade do prazo prescricional, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do pedido administrativo, em abril/2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em 14/05/2004 e, voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, após esgotados todos os recursos interpostos pelo INSS, findando, assim, em 02/06/2015. Como a presente ação foi ajuizada em 19/10/2006, indubitável a inocorrência da prescrição. Ressalto, por oportuno, que não há qualquer vedação legal do ajuizamento da ação de cobrança antes do trânsito em julgado da ação mandamental individual, havendo impedimento para tanto apenas nas ações mandamentais coletivas, nos termos da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 251, e-STJ): "(...) Isto porque, este Relator adota o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela, conforme bem apontado pelas rés. (... ) 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. 3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não o trânsito em julgado da Ação Coletiva, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RESP nº 1.788.305/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 12/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas" (REsp 1.764.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018). 2. Juízo a respeito da ocorrência ou não do trânsito em julgado da ação coletiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1747518/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019) Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do art. 20 do CPC de 1973 e Súmula 111 do C. STJ, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, arquivem-se os autos. epv