Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000969-57.2022.4.03.6104 SUCESSOR: NECI DE AZAMBUJA LIBERTI CURADOR: NECI DE AZAMBUJA LIBERTI ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RENATO CARDOSO - SP168502 CURADOR do(a) SUCESSOR: NECI DE AZAMBUJA LIBERTI
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada originalmente por PEDRO ARGEMIRO SOTELO LIBERTI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando inicialmente a garantia de assistência médico-hospitalar e o custeio emergencial da internação em hospital privado, mas convertida, após aditamento e pagamento da dívida pelo Autor (ID 244663702), em pleito de ressarcimento do valor de R$ 80.514,95 (oitenta mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), referente às despesas hospitalares do período de 26/01/2022 a 06/02/2022 junto ao Hospital Casa de Saúde de Guarujá, após recusa de cobertura pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), bem como a declaração de nulidade do "Termo de Ciência - Direito de Livre Escolha" que justificou tal negativa. O Autor, Militar da Reserva da Aeronáutica, foi internado em 22/01/2022 no Hospital Casa de Saúde de Guarujá em caráter de urgência, necessitando de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em razão de insuficiência renal aguda e fibrilação arterial de alta frequência, que demandava hemodiálise (ID 243343727 - Pág. 2). A cobertura inicial foi autorizada pelo Serviço de Saúde da Força Aérea (FAB). Em 24/01/2022, teve início a comunicação da FAB com o filho do Autor, SANDRO FABRICIO DE AZAMBUJA LIBERTI, acerca da necessidade de transferência para o Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP). O filho, no entanto, informou a impossibilidade clínica de remoção, atestada por laudo médico (ID 243344599 - Pág. 1), devido à instabilidade do quadro. Alega que a UNIÃO FEDERAL comunicou ao hospital privado, em 25/01/2022, que não se responsabilizaria mais pelos custos, alegando que a permanência do paciente configurava "livre escolha" dos familiares, dada a suposta recusa de transferência. A justificativa residiu na lavratura do já mencionado "Termo de Ciência - Direito de Livre Escolha" (ID 243345014 - Pág. 1), supostamente por recusa do familiar em assinar, sendo subscrito por uma Oficial Médica e duas testemunhas, militares. No curso do processo, o Autor, PEDRO ARGEMIRO SOTELO LIBERTI, faleceu em 03/01/2024 (ID 335037301 - Pág. 1), tendo sido habilitados seus sucessores, NECI DE AZAMBUJA LIBERTI (cônjuge) e SANDRO FABRICIO DE AZAMBUJA LIBERTI (filho) (ID 340340823 - Pág. 1). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do sucessor SANDRO FABRICIO DE AZAMBUJA LIBERTI em 24/05/2025 (ID 374990939 - Pág. 1), prosseguindo o feito apenas em nome da sucessora NECI DE AZAMBUJA LIBERTI, representando o espólio (ID 376984968 - Pág. 1). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 248412168), sustentando preliminarmente a carência da ação por ausência de pretensão resistida e, no mérito, a legalidade de sua conduta baseada estritamente nas normas do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), notadamente a NSCA 160-7, argumentando que a negativa de transferência por parte da família, a despeito da estabilidade atestada pela Oficial Médica da FAB, desonera o ente federal do custeio das despesas, tratando-se de "livre escolha". O Juízo rejeitou a preliminar de carência de ação e saneou o feito (ID 288500104), fixando como fatos controvertidos a existência de condições clínicas para a transferência, a ciência dos familiares e a recusa da transferência pelo representante legal do paciente. A prova oral foi produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 414366707), na qual foram ouvidas as duas testemunhas militares que subscreveram o controvertido "Termo de Ciência - Direito de Livre Escolha". As partes apresentaram Alegações Finais (ID 422949913 - Pág. 1 e ID 425516556 - Pág. 1), reiterando suas teses. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do feito reside na responsabilidade pelo custeio das despesas hospitalares do militar da reserva PEDRO ARGEMIRO SOTELO LIBERTI, no período em que sua permanência na UTI do Hospital Casa de Saúde de Guarujá foi custeada pela família, após a UNIÃO FEDERAL, por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), ter declinado da responsabilidade sob a alegação de "livre escolha" em razão da recusa de transferência. É incontroverso o direito do Autor, na condição de militar da reserva e contribuinte do FUNSA, à assistência médico-hospitalar, conforme disposição constitucional e infraconstitucional (art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares). O Fundo de Saúde em questão é destinado a complementar o custeio da assistência à saúde, aplicando-se, subsidiariamente, as normas internas do Comando da Aeronáutica, notadamente as NSCA 160-5 e NSCA 160-7. A UNIÃO FEDERAL fundamenta sua exoneração de custeio na literalidade do subitem 6.1.6.1 da NSCA 160-7 (ID 248412174 - Pág. 18), que dispõe que, no caso de recusa do beneficiário ou de seu responsável de ser transferido para uma Organização de Saúde da Aeronáutica (OSA), a OC deverá dar ciência à parte de que o COMAER não mais se responsabilizará pelas despesas com o tratamento, o qual se caracterizará como "livre escolha". Para formalizar tal recusa, a norma prevê a lavratura de um "Termo de Ciência - Direito de Livre Escolha" (Anexo B da NSCA 160-7), que, em caso de recusa de assinatura pelo responsável, deve ser suprida pela aposição da assinatura de duas testemunhas. Foi exatamente essa a formalidade utilizada pela Tenente Médica Batista e pelos militares Caio Henrique Cunha Pereira e Ricardo Xoni Aidar Ribeiro para justificar a negativa de custeio a partir de 26/01/2022 (ID 243345014 - Pág. 1). A questão, portanto, não é meramente regulamentar, mas probatória: se a recusa, que deu azo à sanção de perda da cobertura, de fato ocorreu e, principalmente, se o instrumento formal que a atestou goza da presunção de legalidade e veracidade ou se foi maculado por vício insanável. A tese da UNIÃO FEDERAL dependia integralmente da validade e da licitude do "Termo de Ciência - Direito de Livre Escolha" (ID 243345014 - Pág. 1 e ID 248412176 - Pág. 1), no qual se afirma categoricamente (item 6) que a "eventual recusa em assinar o presente Termo será suprida pela aposição de assinaturas de duas testemunhas, que presenciarão tanto a leitura do mesmo quanto o fato de que todas as informações constantes neste foram adequadamente prestadas a V. Sa.". O exame da prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento sob o crivo do contraditório judicial em 20/08/2025 (ID 414366707 - Pág. 1), demonstra a total fragilidade da prova documental e a consequente nulidade do Termo, por falsidade das informações nele contidas. A testemunha CAIO HENRIQUE CUNHA PEREIRA (ID 414366724), um dos signatários do Termo na qualidade de testemunha, foi incisiva ao afirmar perante o Juízo que não presenciou a conversa da Oficial Médica Letícia Batista com qualquer familiar do paciente, tendo sido apenas o motorista, limitando-se a levar a Oficial ao hospital. Ainda, a testemunha expressamente reconheceu a assinatura aposta no documento, mas declarou que assinou o Termo dentro da Esquadrilha (quartel), sendo-lhe apenas dito pela Tenente Batista que se tratava da recusa de um paciente à transferência, sem que lhe fossem dados detalhes ou que tivesse presenciado a leitura do Termo ao familiar do internado. Questionado sobre a possibilidade de se recusar a assinar, o militar respondeu categoricamente: "NÃO podia me recusar a assinar". No mesmo sentido, o depoimento da testemunha RICARDO XONI AIDAR RIBEIRO (ID 414366722), o segundo militar subscritor do documento, igualmente desconstituiu a integridade do Termo. A testemunha afirmou que sequer estava presente na diligência ao hospital pois trabalhava com a Tenente Batista no dia, mas que, ao sair do plantão, foi abordado pela Oficial, que lhe pediu para assinar o documento, alegando que "faltava uma assinatura". O militar declarou que assinou por nervosismo e subordinação hierárquica, sem ler o conteúdo e sem jamais ter visto o Autor, PEDRO ARGEMIRO SOTELO LIBERTI, nem pisado no hospital, confirmando que a assinatura ocorreu dentro do Quartel. Os depoimentos das duas testemunhas que deveriam conferir fé pública e validade à formalidade do "Termo de Ciência - Direito de Livre Escolha" (ID 248412176) comprovam que a declaração aposta no item 6 do referido documento ("duas testemunhas... que presenciarão tanto a leitura do mesmo quanto o fato de que todas as informações constantes neste foram adequadamente prestadas a V. Sa.") é materialmente falsa. As testemunhas, pela própria narrativa, não presenciaram a leitura, a recusa, ou a prestação de informações ao familiar. Em verdade, agiram sob a disciplina e hierarquia militar, assinando um documento com conteúdo inverídico por ordem de superior hierárquico, transformando o ato administrativo em um instrumento ideologicamente falso, ou, no mínimo, juridicamente ineficaz para provar a alegação da UNIÃO FEDERAL. Desta forma, a única prova formal que embasava a UNIÃO FEDERAL para alegar a "livre escolha" e a consequente cessação da responsabilidade de custeio encontra-se irremediavelmente viciada e nula por comprovação da falta de veridicidade das circunstâncias ali descritas. Diante da insubsistência do Termo de Ciência, a alegada "recusa" por parte do familiar não pode ser considerada um fato jurídico apto a afastar o dever de custeio por parte do FUNSA. A ré baseou sua negativa de cobertura exclusivamente na suposta recusa, formalizada por um instrumento que se revelou inválido em sua formalidade essencial, conforme demonstrado pela prova testemunhal. O arcabouço normativo que rege o Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), notadamente a NSCA 160-5 e a NSCA 160-7, impõe à Organização Credenciadora (OC) o dever de gerenciar as internações e providenciar a transferência do paciente para uma OSA ou HFA "Logo que as condições clínicas do paciente permitirem..." (NSCA 160-7, item 6.1.6, ID 248412174 - Pág. 18). Embora a ré tenha juntado a "Evolução Diurno UTI Adulto" de 24/01/2022 (ID 248412171) que cita a anotação "FAMILIARES NÃO AUTORIZAM TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL" (ID 247746241 - Pág. 2), a leitura contextualizada dos documentos revela que a FAB interrompeu o custeio em 26/01/2022, não por ter acolhido a justificativa do familiar (que alegava impossibilidade clínica), mas sim por ter concluído pela "livre escolha" baseada no viciado Termo de Ciência. Ademais, quando o filho do paciente, Sandro, comunicou à FAB a impossibilidade da transferência com base no laudo médico que atestava a instabilidade decorrente de fibrilação atrial e diálise diária (ID 243344599), não houve tecnicamente uma "recusa" ou ato de "livre escolha" pura, mas sim uma manifestação de cautela e responsabilidade, amparada por parecer técnico que a ré não conseguiu infirmar de maneira cabal. Mesmo que a Tenente Batista (em diligência de 25/01/2022, conforme ID 248412173) tivesse obtido a informação de estabilidade, tal fato não justifica a imposição da desoneração do custeio sem a devida concordância do responsável legal, devidamente documentada, que é o preceito fundamental para caracterizar a "livre escolha". A prova oral demonstrou que a formalidade legal não foi cumprida. Se o termo que deveria conferir validade à cessação do custeio é nulo, e o motivo para o não pagamento era estritamente a alegada recusa, o ônus do custeio permanece sob responsabilidade do Sistema de Saúde da Aeronáutica. O falecido Autor, na qualidade de segurado militar, e seus sucessores, foram compelidos a arcar com as despesas que eram de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL (R$ 80.514,95). Uma vez comprovada a impropriedade da negativa de cobertura por vício insanável no procedimento utilizado pela Administração para se eximir da obrigação, o direito ao ressarcimento é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito. Considerando que o pagamento efetuado pelo Autor (ID 244663725) buscou evitar o agravamento da situação financeira e legal de sua família em um momento de extrema fragilidade, o pleito de ressarcimento é integralmente procedente. O valor a ser ressarcido deve ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios. A correção monetária, devida desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento das despesas, 24/02/2022 - ID 244663725), deverá ser aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora, incidentes a partir da citação (art. 240, CPC) e devidos pela Fazenda Pública, devem seguir a metodologia aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Considerando a sucumbência integral da UNIÃO FEDERAL, cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR A NULIDADE do "Termo de Ciência - Direito de Livre Escolha". B) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a ressarcir a sucessora NECI DE AZAMBUJA LIBERTI o valor total das despesas médico-hospitalares comprovadamente pagas, totalizando R$ 80.514,95 (oitenta mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), referente à internação do falecido PEDRO ARGEMIRO SOTELO LIBERTI no período de 26/01/2022 a 06/02/2022. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento (24/02/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. C) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. SANTOS, 3 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal