Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR - RJ114491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0096747-67.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Por fim, afasto a preliminar de decadência, pois não decorreu o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91 é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este benefício é pago a título de indenização e independe de carência. Assim, apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho. Adotadas essas premissas, faz-se necessário analisar se a parte autora encontra-se, efetivamente, com redução da sua capacidade para o seu trabalho habitual. Na perícia médica judicial realizada em 04.11.2021, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 177670107): "I. Análise e discussão dos resultados: Periciando com 49 anos de idade, motorista, sofreu acidente de trânsito em 02/01/2019, acarretando Politraumatismo com traumatismo crânio encefálico e extenso ferimento corto contuso envolvendo face, testa e cabeça à direita sendo socorrido e internado no Hospital geral de Guaianazes, onde foi suturado, permanecendo em observação por dois dias, sem evoluir com complicações ou intervenções cirúrgicas até então. Seguiu acompanhamento em ambulatório de especialidade médica, repetindo a Tomografia de crânio em 14/03/2019, sem a constatação de fraturas ou danos cerebrais (laudo da Tomografia anexado nesta perícia médica). Após detalhado exame físico, descrito acima não observamos manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas compatíveis que justifiquem suas queixas atuais. Elucidando, portanto, existiu o trauma clinicamente estabilizados neste momento, que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.Não há incapacidade laborativa. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R.Não se trata de incapacidade parcial." O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe redução da capacidade laborativa da parte autora. Ademais, o acometimento de doenças não gera, por si só, redução da capacidade laborativa. Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a redução da capacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário e mostra-se improcedente a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta