Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMANDA BARBARA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, AYRES RODRIGUES DOS SANTOS, FERNANDA RODRIGUES MACARIO BULHOES, INGRID RODRIGUES DOS SANTOS, WASHINGTON COSTA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000284-05.2014.4.03.6141 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA SUCEDIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. A parte exequente sustenta, em seu apelo, a existência de saldo remanescente, requerendo o prosseguimento da execução. Sem apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte. Encaminhado o feito à contadoria judicial desta Corte para conferência dos cálculos, ou refazimento de conta de liquidação se necessário. Intimadas as partes, somente a exequente se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria judicial. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente o cálculo elaborado pela contadoria desta Corte, que apurou o montante de R$ 6.064,83 (para 12/2023) em favor dos 06 (seis) sucessores, bem assim de R$ 3.771,96 (para 05/2023) em favor do patrono da causa, por preservar a norma acima e o trânsito em julgado da decisão exequenda, como se percebe dos seguintes trechos do parecer da contadoria judicial (ID 331680565): "Trata-se de recurso de apelação interposto pelos 06 (seis) sucessores do segurado (falecido) ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (id 290171391) em face de r. sentença (ids 290171386 e 290171390) que julgou extinta a execução. Requerem os sucessores e o patrono da causa a prevalência de seus cálculos de saldos remanescentes (id 290171382: R$ 9.545,15, datado de 12/2023, em favor dos sucessores e R$ 3.788,65, datado de 05/2023, em favor do patrono da causa), nos quais requerem a aplicação de juros de mora em continuação. Pois bem. Em sede de cumprimento de sentença prevaleceu o cálculo de saldo remanescente da Autarquia, cujos valores aferidos foram de R$ 30.971,02 (R$ 5.161,83 para 02 de 06 e R$ 5.161,84 para 04 de 06) em favor dos 06 (seis) sucessores e R$ 10.753,27 em favor do patrono da causa, totalizando em R$ 41.724,29, datado de 04/2013. No que tange aos sucessores, a aludida quantia ensejou ofícios requisitórios (ids 290171334, 290171335, 290171336, 290171337, 290171338 e 290171339), os quais originaram os Precatórios nºs 20220040447, 20220040448, 20220040449, 20220040450, 20220040451 e 20220040452, cujas inscrições no orçamento ocorreram em 04/2022 por intermédio dos valores de R$ 8.803,78 (para 02 de 06) e R$ 8.803,79 (para 04 de 06) (vide anexos). Enfatizo que, na inscrição dos citados precatórios, a atualização monetária foi realizada por meio do IPCA-E (04/2013 a 11/2021) e da Taxa SELIC (12/2021 a 03/2022). Em suma: não foram aplicados juros de mora em continuação entre a data da conta (04/2013) e a data do mês anterior ao início do uso da Taxa SELIC (11/2021). Posteriormente, efetivaram-se 06 (seis) depósitos nos montantes de R$ 9.483,12 (para 02 de 06) e R$ 9.843,13 (para 04 de 06), todos datados de 12/2023 (id 290171374, 290171375, 290171376, 290171377, 290171378 e 290171379), sendo que a correção monetária se deu com base no IPCA-E, fatorado por intermédio dos percentuais entre a data de inscrição (04/2022) e a do depósito (11/2023). No que tange ao patrono da causa, a aludida quantia ensejou ofícios requisitórios (ids 290171334, 290171335, 290171336, 290171337, 290171338 e 290171339: relativos aos honorários definidos na ação ordinária e id 290171340: relativo aos honorários definidos nos embargos à execução), os quais originaram o Precatório nº 20220040453, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 04/2022 por intermédio do valor de R$ 18.340,29 (vide anexo). Enfatizo que, na inscrição do citado precatório, a atualização monetária foi realizada por meio do IPCA-E (04/2013 a 11/2021) e da Taxa SELIC (12/2021 a 03/2022). Em suma: não foram aplicados juros de mora em continuação entre a data da conta (04/2013) e a data do mês anterior ao início do uso da Taxa SELIC (11/2021). Posteriormente, efetivou-se depósito no montante de R$ 19.432,83, datado de 05/2023 (id 290171368), sendo que a correção monetária se deu com base no IPCA-E, fatorado por intermédio dos percentuais entre a data de inscrição (04/2022) e a do depósito (04/2023). A título de mera observação, no que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no “período de graça”, importante ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG) foi fixada a tese abaixo: “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF” De todo modo, sucessores e patrono da causa requerem, apenas, a inclusão de juros de mora em continuação entre a data da conta (04/2013) e a data de inscrição dos precatórios, ou melhor, até o mês anterior ao início da Taxa SELIC – ou seja, em nenhum momento cogitam aplicação simultânea dos citados consectários legais, até porque essa prática é vedada. Observação: no âmbito deste Tribunal, de fato, não foram aplicados juros de mora em continuação, até porque, se procedessem de modo diverso, pelo fato de que os ofícios requisitórios foram lançados com saldos remanescentes (sucessores e patrono) no campo valor principal, estar-se-ia cometendo anatocismo. Voltando, em razão disso, os sucessores e o patrono da causa, quando aferiram os saldos remanescentes nos valores, respectivamente, de R$ 9.545,15 em 12/2023 e R$ 3.788,65 em 05/2023 (id 290171382), com o intuito de evitar o anatocismo, até objetivaram efetuar a separação entre valor principal e valor dos juros de mora. Todavia, ao final, as contas em apreço careceriam de dois singelos ajustes. Em seus desfavores, ambos os cálculos apresentaram o início do cômputo dos juros de mora em 01/2014 em vez de 04/2013 (data da conta). Além disso, em seus favores, ambos os cálculos apresentaram proporções de valor principal e de valor de juros de mora, na opinião deste serventuário, imprecisas, visto que, por exemplo, os sucessores consideraram, respectivamente, os percentuais de 45,25% e 54,75%. Contudo, estes são obtidos após a aferição dos novos importes devidos apurados pelo INSS, quer seja, antes do abatimento da quantia efetivamente depositada, cujas proporções de valor principal e de valor de juros de mora foram, respectivamente, de 55,56% e 44,44%. Assim, ao final, abatendo valor oriundo de correção de valor oriundo de correção e valor oriundo de juros de valor oriundo de juros, os percentuais seriam de 25,80% (correção) e 74,20% (juros). Na mesma linha, o patrono da causa considerou os percentuais de 45,25% a 54,75% em relação à ação ordinária e de 55,56% e 44,44% em relação aos embargos à execução. Porém, efetuando o abatimento do valor depositado na forma anteriormente explicitada, os percentuais também seriam de 25,80% (correção) e 74,20% (juros) no que tange à ação ordinária, mas, agora, considerando as proporções dos embargos à execução de 55,56% e 44,44%. Ao final, os percentuais de valor principal e de valor de juros de mora seriam, respectivamente, de 46,99% e 53,01%. Sendo assim, após as retificações, os valores obtidos a título de saldos remanescentes seriam de R$ 6.064,83 (seis mil, sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em favor dos 06 (seis) sucessores, quantia datada de 12/2023, bem assim de R$ 3.771,96 (três mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) em favor do patrono da causa, quantia datada de 05/2023. Por fim, vale observar que quanto maior a proporção do valor principal em relação ao valor total, em razão da aplicação dos juros de mora em continuação, maior seria o valor do saldo remanescente." Dessa forma, deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo da contadoria judicial, elaborado em conformidade com as determinações fixadas no título judicial. Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo da parte exequente, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal