Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CERAMICA LANZI LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CAMARGO FELISBINO - SP286306-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001600-54.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CERAMICA LANZI LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CAMARGO FELISBINO - SP286306-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CERAMICA LANZI LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CAMARGO FELISBINO - SP286306-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos merecem prosperar. De fato, o v. acórdão embargado incorreu em contradição no que tange à aplicação da modulação estabelecida pelo STF no RE nº 574.706. No caso concreto, a ação foi ajuizada em dezembro de 2017, contudo, o acórdão, em juízo de retratação, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 16/03/2017. Tem razão a União Federal, uma vez que a sentença declaratória só pode fazer efeito, a partir da sentença. Conforme já decidido pela 3ª Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, não houve pedido de repetição do indébito nos presentes autos, tornando despicienda a modulação de efeitos. 3. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Anote-se, ainda, que sobre essa questão não se estabeleceu qualquer parâmetro temporal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesses pontos. 4. Mantido o v. acórdão em seus exatos termos. ((TRF3, 3ªT, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, RemNecCiv 50029382920184036143, j. 10/03/2022, e-DJF de 25032022). Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, não houve pedido de repetição do indébito nos presentes autos, tornando despicienda a modulação de efeitos. 3. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Anote-se, ainda, que sobre essa questão não se estabeleceu qualquer parâmetro temporal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesses pontos. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001600-54.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal ao v. acórdão, que, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para determinar a aplicação da modulação estabelecida pela Suprema Corte no RE nº 574.706, em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. O v. acórdão foi assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Na sessão de 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral. 2. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR. 3. O parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. 4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2017, o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS opera-se a partir de 16/03/2017. 5. Juízo de retratação positivo. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado, uma vez que aplicou a modulação dos efeitos do RE 574.706, em Mandado de Segurança com fim meramente declaratório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001600-54.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.