Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ILMO. SR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO -SP C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Certifico que foi expedida a certidão requerida, conforme determinado. Segue PDF.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ILMO. SR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO -SP D E C I S Ã O 1. Homologo a desistência da execução do título judicial. 2. Com o decurso do prazo desta decisão, arquive-se. 3. Expeça-se a certidão requerida. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ILMO. SR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO -SP C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da prorrogação do prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ILMO. SR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO -SP ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado FINDO (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ILMO. SR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO -SP C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da prorrogação do prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ILMO. SR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO -SP ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado FINDO (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/06/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/05/2022, 06:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 06:49
Trânsito em julgado
31/05/2022, 06:48
Expedida/certificada
16/05/2022, 18:54
Recurso prejudicado
16/05/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2022, 13:15
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 17:07
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
02/03/2022, 00:00
Publicação
22/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na sessão de 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. Assim, o parâmetro temporal estabelecido exercerá influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017 (inclusive no próprio dia), data do julgamento do RE nº 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. Na hipótese, a apelação fazendária e remessa oficial foram desprovidas, com a manutenção da sentença de primeiro grau, que adotou referido marco temporal, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS apenas a partir de 15/03/2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de incidente de retratação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar ao contribuinte o direito de recolher as contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, bem como o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas a este título nos últimos 05 (cinco) anos. Na sessão de 01.07.2020, esta E. Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União Federal, opostos contra v. aresto ID 133760761, em que desprovidas a apelação fazendária e remessa oficial. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo a partir de 15/03/2017, autorizando a impetrante a realizar a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título, após o trânsito em julgado, observados eventuais impedimentos legais, tal como a vedação prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Por decisão exarada pela Vice-Presidência desta E. Corte, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do v. aresto à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (tema nº 69 da repercussão geral). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, por se encontrar o v. acórdão ID 133760761 em conformidade com a orientação da Suprema Corte, não exerço o juízo de retratação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NO PERÍODO POSTERIOR A 15.03.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Na sessão de 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral. 2. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR. 3. O parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. 4. Na hipótese, a apelação fazendária e remessa oficial foram desprovidas, com a manutenção da sentença que adotou referido marco temporal, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS apenas a partir de 15/03/2017. 5. Juízo positivo de retratação negativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, por se encontrar o v. acórdão ID 133760761 em conformidade com a orientação da Suprema Corte, não exerceu o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 20:31
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
18/02/2022, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 10:43
Mérito
17/02/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 17:37
Para julgamento de mérito
14/12/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:40
Remessa (outros motivos)
07/09/2021, 18:51
Publicação
24/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BABY FIRST COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014460-22.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O recurso em apreço teve seu seguimento negado com fundamento na decisão proferida pelo STF no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), o que ensejou a interposição de agravo interno pela União. Ao apreciar referido agravo interno, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista a apreciação, pelo STF, dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706, o trâmite processual deve ser retomado, revogando-se o sobrestamento outrora determinado nos presentes autos. Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da União, bem como a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito, reconsidero a negativa de seguimento ao recurso extraordinário da União, julgo prejudicado seu agravo interno e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora. Intimem-se.