Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: KRONOS ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO PORTO DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP Sentença Tipo “A” SENTENÇA: KRONOS ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO PORTO DE SANTOS - VIGIAGRO, objetivando obter provimento judicial que autorize a correção da rotulagem de mercadoria importada, a fim de inclusão de sua data de fabricação, para fins de obtenção de licença de importação e de internalização no país. Narra a inicial, em suma, que a impetrante promoveu a importação de 1.360 caixas de preparação alimentícia para gatos, através dos processos nº 22/0031700-1 e 22/0023977-9, procedentes da Tailândia, com destino ao Porto de Santos - São Paulo. Afirma que o procedimento de licenciamento foi interrompido, sob o fundamento de que os rótulos dos produtos não continham a data de fabricação, em descordo com a legislação em vigor. Para cumprimento da exigência, aduz que a impetrante apresentou documento oficial indicando a data de fabricação dos produtos, informando à autoridade impetrada que, para os próximos embarques, os rótulos seriam corrigidos, a fim de informar a data de fabricação. Comprometeu-se, também, a reetiquetar as embalagens, mantendo os produtos estocados em local específico e só comercializá-los após a conclusão da providência e sua verificação pela fiscalização. Todavia, ainda segundo a narrativa inicial, apesar dos documentos e justificativas, as licenças foram indeferidas, sob o fundamento de ausência de data de fabricação no rótulo dos produtos. Em face dessa decisão, a impetrante apresentou pedido de reconsideração ao MAPA, que restou indeferido, acompanhado de determinação de devolução da carga ao exterior, em 30 (trinta) dias (Ofícios de Intimação nº 13/2022 e 14/2022 - id 243391897). Sustenta que a determinação da autoridade é desarrazoada e desproporcional, tendo em vista que a impetrante se prontificou a corrigir a rotulagem da mercadoria adquirida, com o fito de atender a legislação nacional, apoiando-se no disposto no artigo 24, § 1º, da IN-MAPA n° 30/09. Afirma, por fim, que o risco na demora do provimento jurisdicional ocasionaria a obrigação de devolução dos produtos à origem, mesmo estando aptos para o consumo e comercialização, além da responsabilização perante a autoridade coatora por descumprimento de ordens. Custas iniciais recolhidas. Foi prolatada decisão postergando a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações. Na oportunidade, foram suspensos os efeitos dos Ofícios de Intimação nº 13/2022 e 14/2022, expedidos pela Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional-Animal, que determinaram a devolução da carga (Licença de Importação 22/0031700-1 e Licença de Importação 22/0023977-9) ao exterior (id 243408541). Notificada a autoridade impetrada, noticiou o cumprimento da liminar. Deixou, todavia, transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de informações. O Delegado da Receita Federal do Brasil da Alfândega do Porto de Santos foi cientificado da liminar e prestou informações, requerendo sua exclusão do processo, visto que o óbice ao prosseguimento do despacho aduaneiro decorre de ato imputável exclusivamente ao MAPA (id 244360637). O pedido de tutela de urgência foi deferido, autorizando-se a correção da etiquetagem do produto, a ser realizada na zona primária, sob a fiscalização das autoridades administrativas (agropecuária e aduaneira), para fins de obtenção de licença de importação e ulterior despacho aduaneiro. A União requereu o ingresso no feito, oportunidade em que postulou pela extinção do processo por ausência de interesse de agir, por ausência de comprovação da lesão e de direito líquido e certo. Em relação ao pleito liminar, indicou que há objeção legal para entrega das mercadorias. O MPF não se manifestou sobre o mérito da impetração. Posteriormente, a União esclareceu a necessidade de adoção e providências por parte da impetrante para prosseguimento das ações administrativas. Instado a esclarecer, o impetrante noticiou que as providências a seu cargo foram adotadas, a licença deferida e a mercadoria desembaraçada. É o relatório. Decido. Admitido o ingresso da União no feito e rejeito as preliminares suscitadas. Com efeito, a lesão no caso em exame decorre do indeferimento da licença de importação, pleiteada pela impetrante junto ao órgão administrativo competente, sob o argumento de “ausência de data de fabricação no rótulo dos produtos”. Logo, o interesse de agir está presente, visto que a ação é útil, necessária e adequada para resolução da lide. Vale ressaltar que apreciar se a impetrante possui ou não direito à correção dos rótulos é matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada. Em relação às limitações previstas no artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, que regula o processamento do mandado de segurança, o STF considerou inconstitucional (ADI 4.296/DF) impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, visto que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do cidadão. No mais, a tutela proferida em nenhum momento determinou a entrega da mercadoria ao impetrante, mas apenas afastou os efeitos de obstáculo aposto pela autoridade administrativa ao deferimento de licença de importação. Mantenho, assim, a decisão provisória e passo ao julgamento do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito levado a juízo. Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Assim, diante das provas pré-constituídas, reputo presentes os requisitos legais para a concessão parcial da segurança. Com efeito, a fiscalização indeferiu as licenças de importação objeto da impetração, sob o fundamento da embalagem não conter a data de fabricação dos produtos, conforme determinado na IN-MAPA nº 29/2010 (artigo 40, § 1º), determinando a devolução da carga à origem, no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme se observa dos extratos de Licença de Importação (ids 243391886 e 243391888), a razão do indeferimento dos processos aduaneiros de fato foi somente a ausência de informação quanto à data de fabricação do produto (ids 243391886 - p. 7 e 243391888 - p. 7). Nenhum outro elemento adicional consta dos autos ou foi trazido pela autoridade no prazo concedido para prestação de informações. De plano, é imperioso afastar a consumação de infração, uma vez que a mercadoria não foi colocada no mercado de consumo até o momento. Fixado esse quadro, nos termos estabelecidos pela legislação, a irregularidade que ancora a determinação administrativa é passível de saneamento, mediante nova etiquetagem com a inclusão dos dados omissos, consignados nos documentos relativos à operação. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico não impede a correção da etiquetagem de mercadorias provenientes do exterior, para atendimento ao que determinam as normas da legislação brasileira. Ao revés, a orientação geral imposta pela Lei nº 13.655/18, que introduziu novos dispositivos à LINDB, é que não se deve decidir apenas com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo ser demonstrada a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas (art. 20). Por isso, tenho entendido que, nessas situações é razoável aplicar solução equivalente à encontrada no Parecer COSIT nº 06/99, que assim dispõe: “Sempre que for submetida a despacho aduaneiro de importação mercadoria de origem estrangeira importada em desacordo com os requisitos legais de rotulagem, deverá ser exigida a sua regularização dentro do prazo legal, sob pena de caracterização de abandono da mercadoria, por interrupção de despacho, punível com a pena de perdimento”.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000985-11.2022.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de medida mais ajustada à preservação dos interesses em avaliação, na medida em que compatibiliza o direito de propriedade do importador e o interesse da coletividade. É evidente que nem sempre isso será possível, daí a necessidade prévia oitiva da autoridade impetrada para exata delimitação das razões invocadas pelo poder público. Todavia, para que se afaste a possibilidade do importador sanear o vício é necessário que haja um fundamento fático que justifique a medida mais drástica, como a prática de uma fraude ou um risco maior ao interesse da coletividade. Nesse sentido, não vislumbro seja possível inviabilizar a correção do vício pelo interessado ancorado exclusivamente no descumprimento da regra legal de rotulagem. No caso concreto, não há indicação alguma que o importador tenha obrado com o intuito de enganar ou iludir a fiscalização ou o consumidor, não há menção da existência de diferenças tributárias, nem a correção da etiquetagem se mostra contrária aos interesses da vigilância agropecuária ou dos consumidores. Pelo contrário. Da documentação apresentada pela impetrante no âmbito do processo aduaneiro, consistente no documento oficial do importador devidamente traduzido (id 243391889), é possível dirimir a dúvida quanto a data de fabricação do produto. No mais, a impetrante requereu administrativamente a correção da etiquetagem, comprometendo-se a sanar a irregularidade às suas expensas. Assim, em cotejo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis em todas as decisões administrativas (art. 2º da Lei nº 9.784/99), entendo que deve ser oportunizada a correção da rotulagem, de forma a atender às exigências contidas na legislação, o que levará à correção da referida irregularidade antes da comercialização do produto no território nacional. Feitas essas considerações, concluo que é relevante a alegação de que medidas alternativas como destruição da carga ou determinação de devolução ao exterior são desnecessárias e desproporcionais, impondo-se, em seu lugar, tão-somente a imposição do dever de correta etiquetagem do produto importado, a fim de que seja colocado no mercado de consumo em sintonia com as exigências contidas na legislação nacional. Sobre a possibilidade de saneamento do equívoco, confiram-se os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, firmados em hipóteses similares: “ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - MERCADORIA IMPORTADA - EMBALAGEM EM PORTUGUÊS SEM INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM - PENA DE PERDIMENTO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - LEI Nº 4.502/64. No desembaraço aduaneiro realiza-se uma série de atos administrativos denominados vinculados. A autoridade só pode aplicar as penas expressamente descritas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade. O Regulamento do IPI previsto no artigo 103 da Lei 4502/64 e o artigo 429 do Decreto nº 2637/98 garantem a possibilidade de devolução das mercadorias após sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo. Segundo o artigo 201 do Regulamento do IPI, a Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46). No presente caso concreto não se apurou fraude, má-fé, nem ausência de recolhimento de tributos com dano ao Erário, motivo pelo qual se configura o direito líquido e certo à anulação da decretação da pena de perdimento e conseqüente liberação das mercadorias, sem prejuízo das sanções pecuniárias pela irregularidade na embalagem dos produtos, com o saneamento necessário à liberação da importação. Deve-se ressaltar que não foi apontada qualquer irregularidade ou falsidade quanto à natureza das mercadorias, sua quantidade, nem que sejam de ingresso proibido ou suspenso no território nacional (facas e canivetes). Ainda, não se verifica nenhum artifício fraudulento que leve a concluir pela redução ou burla dos encargos tributários, de maneira a acarretar dano ao erário punível com o perdimento, podendo, ao invés deste, ser aplicada multa e determinada a regularização do produto como determina o artigo 201 do RIPI”. (REOMS 197651, Rel. Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO, 6ª Turma, DJF3 22/02/2010). “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ROTULAGEM. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A apreensão das mercadorias estrangeiras pela autoridade impetrada teve respaldo no art. 26, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, que trata de mercadorias de importação proibida, cominando-lhe pena de perdimento, o que não se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que a importação foi realizada regularmente, dentro dos trâmites estabelecidos na legislação. 2. A apresentação de rótulo em português ou que indique falsamente o país de origem da mercadoria configura descumprimento de obrigação acessória, passível de aplicação de pena de multa, conforme se infere do Título II, em que se insere o art. 45, da Lei n.º 4.502/64, denominado de "Obrigações Acessórias", cujo Capítulo I trata Da Rotulagem, Marcação e Controle dos Produtos. 3. O descumprimento de obrigação acessória é passível de aplicação da pena de multa, em consonância com o princípio da proporcionalidade. De acordo com esse princípio o ato administrativo deve se revestir de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. 4. Ausência de necessidade na aplicação da pena de perdimento, tendo em vista a inexistência de qualquer dano ao erário público que justificasse a aplicação da referida pena. Quanto à adequação, a importação deu-se de forma regular, com a apresentação dos documentos exigidos, não sendo adequado à Administração Pública causar qualquer óbice ao trâmite aduaneiro. 5. Tendo em vista a desproporção entre a infração cometida (descumprimento de obrigação acessória) e o perdimento das mercadorias, deve ser afastada a pena aplicada. Precedente (TRF3, Sexta Turma, AMS n.º 96.03.076885-5, Rel. Juíza Regina Costa, j. 06/10/97, v.u., DJ 20/05/98). 6. Apelação e remessa oficial improvidas”. (AMS 173879, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO AGUIAR, 6ª Turma, DJU 04/09/2006). Ressalto, por fim, que não cabe ao juízo apreciar os demais aspectos inerentes ao procedimento de licenciamento e desembaraço aduaneiro, cabendo à autoridades administrativas proceder à avaliação da regularidade dos demais aspectos inerentes ao pleito. À vista do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de assegurar à impetrante o direito de proceder à correção da etiquetagem de produto importado, sob a fiscalização das autoridades administrativas (agropecuária e aduaneira), para fins de obtenção de licença de importação e ulterior desembaraço de despacho aduaneiro. Custas a cargo da União. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09). P. R. I. C. Santos, 05 de junho de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal