Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A presente execução foi extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925, do CPC. Após o trânsito em julgado, compareceu o exequente (id 362443700), alegando descumprimento da coisa julgada, em razão da manutenção de glosas de despesas médicas em lançamentos revisados pela Receita Federal. A União apresentou impugnação (id 422331492), sustentando que não houve afronta ao julgado, pois todas as despesas médicas comprovadas nos autos foram aceitas, tendo sido mantidas apenas aquelas sem recibo idôneo ou com divergência de valores. Instado o exequente alegou, em suma (id 429826524), que as novas notificações de lançamento revisadas seguem desrespeitando a coisa julgada, onde fora mantida a glosa sobre algumas deduções médicas, contrariando o título judicial. De outra sorte, requereu a extinção do crédito tributário em virtude da decadência, porquanto, o processo teve o trânsito em julgado em 27/04/22, quase 12 anos após o último lançamento fiscal. Requereu, ainda, tutela de urgência para o fim de sustar o protesto, uma vez que indevido. A União Federal por sua vez, insurgiu-se (id 468823623) reiterando que não houve descumprimento de ordem judicial, tampouco decadência, tendo a revisão fiscal observado rigorosamente os parâmetros definidos no v. acórdão. Assim, pleiteou o afastamento da preliminar de decadência, por incabível à hipótese de liquidação/adequação do julgado, e o acolhimento da impugnação em todos os seus termos, reconhecendo-se validade dos valores recalculados pela RFB. Decido. O título executivo judicial formado nos autos reconheceu a inexigibilidade dos créditos fiscais relativos às glosas de despesas médicas devidamente comprovadas, autorizando apenas a revisão dos lançamentos quanto à omissão de receitas provenientes de proventos do INSS não declarados entre 2006 e 2009. O acórdão do TRF3 ( id 248761388) foi claro ao condicionar a dedutibilidade das despesas médicas à comprovação documental idônea, nos termos do art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/1995. Assim, não houve determinação de aceitação irrestrita de todas as despesas declaradas, mas apenas daquelas comprovadas nos autos. A parte exequente inova ao alegar a ocorrência de decadência do direito de lançar, sustentando erroneamente que a revisão fiscal realizada seria um "novo lançamento" sujeito ao prazo quinquenal do art. 173 do CTN. Tal alegação não prospera e demonstra confusão conceitual. A revisão efetuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constitui um novo lançamento autônomo, mas sim a adequação do lançamento original (realizado tempestivamente na época própria) aos exatos limites do título executivo judicial. Ademais, não houve determinação de anulação total por vício formal que exigisse um novo procedimento, mas sim o recálculo do débito (obrigação de fazer), expurgando-se as parcelas indevidas (glosas médicas comprovadas) e mantendo-se as parcelas devidas (omissão de rendimentos e glosas não comprovadas).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003159-95.2019.4.03.6104
Trata-se de mero ajuste aritmético e cumprimento de ordem judicial, não sujeito a novo prazo decadencial, sob pena de tornar ineficaz a própria execução do julgado que determinou a revisão, e não a extinção total. Ao contrário do alegado, a União cumpriu estritamente o comando judicial. Conforme demonstrado exaustivamente na Impugnação e na manifestação técnica da RFB anexa àquela peça, a Autoridade Fiscal reanalisou os autos do processo. O resultado foi a aceitação da grande maioria das despesas e a consequente redução drástica do débito. As parcelas mantidas referem-se, única e exclusivamente, a despesas para as quais não foram encontrados recibos nos autos (ex: Santa Casa de Guaranésia e Newtodonto); despesas com divergência de valor entre o declarado e o documento apresentado - Gomes & Gomes Dentistas. Exigir que a União abata valores sem o respectivo suporte documental seria, isso sim, violar a coisa julgada e enriquecer ilicitamente o contribuinte, transformando a sentença em um salvo-conduto para deduções fictícias. Portanto, a pretensão do exequente, ao exigir a exclusão de todas as glosas independentemente da comprovação documental, extrapola os limites da decisão transitada em julgado, caracterizando excesso de execução.
Ante o exposto, mantendo-se os lançamentos revisados nos termos do despacho decisório da Receita Federal (id 422331497), acolho a impugnação apresentada pela União Federal, para reconhecer o excesso de execução e indeferir a tutela de urgência pleiteada. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.