Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: ESPEDITO MANOEL DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021083-32.2013.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção, ID 360812724. Defiro consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 175.479,02 – ID 360812732). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (art. 854, §1º, do CPC). Defiro consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições. E por economia processual, determino a consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, em razão do bloqueio SISBAJUD, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. (art. 854, §2º, do CPC). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vente e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. (art. 854, §5º, do CPC). Localizados bens da parte executada (RENAJUD/INFOJUD), intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Na hipótese de não localização de bens, bem como considerando as diligências já realizadas, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete dar regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.