Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FILIP ASZALOS - ESPÓLIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a ausência de requerimentos, aguarde-se provocação com os autos sobrestados. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/10/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 19:47
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 13:29
Por decisão judicial
14/01/2025, 17:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 14:04
Mero expediente
21/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FILIP ASZALOS - ESPÓLIO Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados pela União Federal. Manifeste-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/10/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 19:47
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 13:29
Por decisão judicial
14/01/2025, 17:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 14:04
Mero expediente
21/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FILIP ASZALOS - ESPÓLIO Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados pela União Federal. Manifeste-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100
27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 18:55
Mero expediente
25/10/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:40
Expedida/certificada
19/04/2023, 15:55
Mero expediente
19/04/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:49
Expedida/certificada
20/03/2023, 17:51
Mero expediente
20/03/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 23:39
Desarquivamento
31/01/2023, 14:35
Baixa Definitiva
10/08/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FILIP ASZALOS - ESPÓLIO Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de id. 250493910. Trasladem-se cópias da procuração bem como da sentença, acórdão e trânsito em julgado destes autos para a execução de título extrajudicial 0023787-57.2009.4.03.6100. No mais, se o caso, cadastre-se o advogado da parte autora nos autos principais, juntando-se cópia da procuração acostada nestes autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 13:19
Mero expediente
27/05/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/05/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FILIP ASZALOS Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: FILIP ASZALOS Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FILIP ASZALOS Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União. De início, quanto à alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública nº 0030525-18.1996.4.03.6100, verifica-se que o assunto já foi definitivamente julgado em sede de agravo de instrumento (autos nº 0030276-43.2010.4.03.0000), interpostos no bojo da execução fiscal correlata (autos nº 0023787-57.2009.4.03.6100). Verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. Pretende a agravante ver reconhecida conexão entre ação civil pública n. 0030525-18.1996.4.03.6100, em trâmite na 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e a ação de execução de título extrajudicial n. 0023787-57.2009.03.6100, em trâmite na 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. 3. A ação civil pública tem por objeto a apuração da responsabilidade por eventuais atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, decorrentes do desvio de recursos públicos, com pedido de devolução ao erário do valor equivalente aos prejuízos patrimoniais e morais à coletividade. Já a execução tem por fundamento título executivo extrajudicial, abrangido pelos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, emanado de decisão proferida pelo E. Tribunal de Contas da União, sendo que o objeto consiste apenas na satisfação do crédito reconhecido no acórdão condenatório, dispensando-se o exame do mérito. 4. O fato de a dívida apurada estar sendo alvo de cobrança judicial demonstra o esgotamento de toda a defesa administrativa realizada, se realizada, pois o procedimento inicial para o recebimento do débito dá-se mediante simples notificação ao devedor, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.443/92. Apenas em caso de expirar aquele prazo é que será autorizada a cobrança judicial (art. 28). 5. O reconhecimento da conexão entre as demandas tem como efeito prático a reunião dos processos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. 6. No caso dos autos, porém, foi afastada a conexão, mas, ainda que esta fosse reconhecida, não seria determinada a reunião das demandas, pois, conforme se verifica da consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal, a ação civil pública n. 0030525-18.1996.4.03.6100 foi sentenciada em 17/03/2011. 7. No que concerne à penhora sobre o faturamento, a jurisprudência já se consolidou no sentido de admitir a referida hipótese de constrição nos casos em que não forem encontrados bens da devedora suficientes para a garantia do Juízo da execução, bem como quando os bens penhorados corram risco de deterioração ou a venda forçada reste infrutífera. 8. No caso em análise, verifico que foi decretada a indisponibilidade dos bens da agravante nos autos da ação civil pública, inclusive do imóvel oferecido em garantia da execução fiscal. Dessa forma, não há, no momento, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, o que justifica o deferimento da penhora sobre faturamento. 9. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 10. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 420026 - 0030276-43.2010.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015) É sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886, pacificou o entendimento de que a execução do título extrajudicial concernente a decisão de Tribunal de Contas em processo administrativo de tomada de contas sujeita-se à prescrição quinquenal. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Ademais, retoma-se que o processo administrativo desenvolvido perante o Tribunal de Contas da União é inteiramente regulado pela Lei 9.873/99, aplicando-se, igualmente, prazo prescricional quinquenal à pretensão punitiva. Verbis: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Da documentação acostada aos autos, depreende-se que no processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº 700.281/1996-7 foi proferido acórdão condenatório em 14.03.2007 (fls. 108/122), ao passo que a referida execução fiscal foi ajuizada em 04.11.2009. Evidente, portanto, que não houve prescrição da pretensão executória. Inocorrente também a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que consta do processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº 700.281/1996-7 que os valores em questão foram repassados em 28.07.1992, tendo ocorrido prestação de contas em 01.06.1993. Isto posto não se vislumbra decurso de prazo quinquenal entre os fatos apurados e o início do processo administrativo perante a Corte de Contas. Quanto ao mérito, tem-se que o embargante apenas trouxe aos autos cópia da petição inicial da mencionada ação civil pública (autos nº 0030525-18.1996.4.03.6100), relação de seus bens penhorados no bojo desta, e cópia da decisão proferida em agravo de instrumento (autos nº 97.03.025184-6), na qual há determinação de que a indisponibilidade não atinja o saldo salarial de sua conta corrente. Instado a especificar provas que pretendesse produzir, a parte autora quedou-se inerte (fl. 103). Incabível então argumentação no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa na fase administrativa. Considerando que, nestes embargos à execução fiscal, não há sequer cópia integral do processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº 700.281/1996-7, mas apenas cópia do acórdão condenatório trazido pela União Federal, não há lastro probatório suficiente para desconstituí-lo. Isto é, o demandante não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a utilização regular dos recursos públicos, demonstrando a ausência de sua responsabilidade pessoal. Vigora, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade do título executivo extrajudicial. Anotem-se os precedentes desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do título executivo extrajudicial consubstanciado no Acórdão TCU nº 275/2014-1C, decorrente do Processo de Tomada de Contas Especial nº 009.825/1991-1, porquanto haveria cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal, bem como inexistência de prova acerca do dano ao erário. 2. Embora as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União sejam passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, compreendendo não só a “competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo" (STF, RDA 42/227), o agravante não apresentou cópia integral do processo administrativo. 3. Desse modo, não se pode acolher, de plano, a alegação da existência de vícios no procedimento administrativo, pois a aferição das irregularidades na constituição do título executivo demandaria aprofundamento probatório, descabido no âmbito da exceção de pré-executividade. 4. No que se refere à alegação de prescrição, denota-se que os fatos imputados ao agravante remontam aos anos de 1995 e 1996, sendo certo que o processo de tomada de contas especial foi instaurado no ano de 1999 e julgado definitivamente com trânsito em julgado em 08/04/2014. A execução do título executivo extrajudicial, por sua vez, foi ajuizada pela União em 01/09/2016. 5. Sendo assim, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição, pois o lapso temporal havido entre a data dos fatos e a instauração do julgamento das contas pelo TCU, ou mesmo entre a constituição do título e a propositura da ação executiva, é inferior a 5 anos. 6. Não se desconhece a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, por força do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, entretanto, o agravante não fez prova de que o procedimento administrativo tenha ficado paralisado por mais de três anos, por inércia do TCU. 7. Repita-se que não veio aos autos a imprescindível cópia do feito administrativo para que se pudesse perscrutar a análise de eventual desídia da Administração Pública. O simples fato de o processo de tomada contas ter durado 14 anos ou permanecido sobrestado de agosto/2006 a fevereiro/2011 - no aguardo de providências a serem adotadas nos autos da TC 009.857/1999-0 - não caracteriza, por si só, o instituto da prescrição intercorrente. 8. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011918-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/07/2021, Intimação via sistema DATA: 02/08/2021) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDENAÇÃO DO
EMBARGANTE: IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS - AFASTADA A PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – ARGUMENTOS INAPTOS A DESCONSTITUIR O TÍTULO - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O acórdão proferido no TC- 424.003/93-7 julgou irregulares as contas do embargante, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, b, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92. 2. O processo de Tomada de Contas Especial foi criado em 01.02.1993. Não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, pois a instauração do processo na Corte de Contas não superou esse lapso temporal e ele não flui enquanto julgadas as contas. Precedente. 3. Diversamente do defendido pelo embargante, o acórdão que julgou irregulares as contas no processo TC- 424.003/93-7, data de 02.12.1992, tendo sido interposto pedido de reconsideração, não conhecido (em 01.09.1998) (. Portanto, também não há que se falar em ocorrência de prescrição considerada a alegada data de citação na execução, 02.09.2001. 4. O recorrente alega cerceamento relacionado à comissão parlamentar de inquérito convocada pela Câmara Municipal de Paranaíba, contudo, conforme constatado na sentença “o procedimento do TCU foi baseado, não só em diligências coletadas na referida comissão especial de inquérito, mas também em documentos emitidos pelo FNDE”. Outrossim, não logrou comprovar não lhe ter sido oportunizada a defesa no procedimento do Tribunal de Contas. 5. Relativamente à questão probatória abordada, a sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão. 6. Apresenta-se fundamentada a decisão do TCU, não tendo os argumentos do embargante, a quem cabe o ônus da prova, se mostrado aptos a desconstituí-la. Precedente desta Sexta Turma. 7. Acerca da independência de instâncias: precedente da Sexta Turma desta Corte. 8. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais; assim, para a sucumbência neste apelo - onde a atividade de resposta não exigiu desforços profissionais além do comum à espécie - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006726-27.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) É de ser mantida a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação interposta por Filip Aszalos, contra sentença que julgou improcedentes os respectivos embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União Federal (autos nº 0023787-57.2009.4.03.6100), para cobrança do crédito público oriundo da Tomada de Contas Especial nº 700.281/1996-7. Insurge-se o recorrente aduzindo ocorrência de decadência/prescrição na apuração dos valores pelo Tribunal de Contas da União. A seguir, alega conexão com a ação civil pública nº 96.0030525-0 (numeração atual 0030525-18.1996.4.03.6100), em curso perante a 17ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, e violação ao contraditório e ampla defesa por indeferimento de produção de prova pericial na fase administrativa. Por fim, argumenta no sentido da inocorrência do desvio de verbas públicas. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União. 2. Quanto à alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública nº 0030525-18.1996.4.03.6100, verifica-se que o assunto já foi definitivamente julgado em sede de agravo de instrumento (autos nº 0030276-43.2010.4.03.0000), interpostos no bojo da execução fiscal correlata (autos nº 0023787-57.2009.4.03.6100). 3. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886, pacificou o entendimento de que a execução do título extrajudicial concernente a decisão de Tribunal de Contas em processo administrativo de tomada de contas sujeita-se à prescrição quinquenal. Ademais, retoma-se que o processo administrativo desenvolvido perante o Tribunal de Contas da União é inteiramente regulado pela Lei 9.873/99, aplicando-se, igualmente, prazo prescricional quinquenal à pretensão punitiva. 4. Da documentação acostada aos autos, depreende-se que no processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº 700.281/1996-7 foi proferido acórdão condenatório em 14.03.2007 (fls. 108/122), ao passo que a referida execução fiscal foi ajuizada em 04.11.2009. Evidente, portanto, que não houve prescrição da pretensão executória. 5. Inocorrente também a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que consta do processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº 700.281/1996-7 que os valores em questão foram repassados em 28.07.1992, tendo ocorrido prestação de contas em 01.06.1993. Isto posto não se vislumbra decurso de prazo quinquenal entre os fatos apurados e o início do processo administrativo perante a Corte de Contas. 6. Considerando que, nestes embargos à execução fiscal, não há sequer cópia integral do processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº 700.281/1996-7, mas apenas cópia do acórdão condenatório trazido pela União Federal, não há lastro probatório suficiente para desconstituí-lo. Isto é, o demandante não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a utilização regular dos recursos públicos, demonstrando a ausência de sua responsabilidade pessoal. Vigora, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade do título executivo extrajudicial. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FILIP ASZALOS Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR DE PAULA CONCEICAO JUNIOR - SP76608
APELADO: UNIÃO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000478-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO