Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06
APELADO: J F & PEREIRA PSICOLOGIA S/S - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011628-66.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06
APELADO: J F & PEREIRA PSICOLOGIA S/S - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06
APELADO: J F & PEREIRA PSICOLOGIA S/S - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à execução de anuidades por Conselho Profissional. Inicialmente, quanto à prerrogativa de intimação pessoal de que goza o exequente, verifica-se que de fato as intimações dos atos processuais se deram pela via postal com aviso de recebimento, o que somente seria cabível caso não houvesse sede funcional na Comarca. Entretanto, tendo em vista que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, exercidos regularmente pelo ora apelante, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas consagrado no brocardo pas de nulité sans grief. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispunha na redação original, vigente à época da propositura da execução, que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Conforme a jurisprudência desta C. Turma e do C. STJ, a vedação do art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao valor total da execução, que não pode ser inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades vigentes na data da propositura da execução, não havendo restrição quanto ao número de anuidades cobradas. Verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES. APELAÇÃO PROVIDA. I. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." No julgamento do REsp n.º 1404796/SP o C. STJ pacificou, no âmbito do art. 543-C do CPC, a questão da inaplicabilidade do referido preceito normativo às execuções propostas anteriormente à sua vigência. Considerando que a presente execução fiscal foi proposta em 29/03/2012, a ela se aplicam os comandos da Lei n.º 12.514/11 que entrou em vigor em 31/10/11. II. No presente caso, o valor do crédito executado é superior a 4 (quatro) anuidades. Por conseguinte, verificado o patamar mínimo previsto pela Lei nº 12.514/2011, de rigor a reforma da sentença. III. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174564 - 0002543-10.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 ) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSIDERAÇÃO. 1. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 2. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. No caso concreto, apesar de a dívida executada referir-se a apenas 3 (três) anuidades, o valor do montante executado, ou seja, principal mais acréscimos legais, supera em muito o equivalente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", não havendo, por isso, razão para se extinguir o feito. Precedente: REsp 1.488.203/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. em 20/11/2014, DJe 28/11/2014. 4. Ademais, "não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial" (REsp 1.468.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2.ª Turma, j. em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). 5. Recurso especial a que se dá provimento, em ordem a ensejar a retomada da execução". (REsp 1425329/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/03/15, DJe 16/04/15) Verifica-se que o valor remanescente da presente execução fiscal - R$1.574,39 – não atinge o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação - R$2.288,56 -, motivo pelo qual há de ser mantida a r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011628-66.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação (ID 209823435, fls. 3/11) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – 6ª REGIÃO contra a r. sentença (ID 209823434, fls. 23/30) que extinguiu a execução por entender ilegais as anuidades cobradas até o ano de 2011 e, em relação às restantes (2012 a 2014), que não resta atendido o limite mínimo imposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não foi realizada sua intimação pessoal dos atos do processo e, no mérito, e que o CRP necessita socorrer-se do Judiciário para perseguir seus créditos. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011628-66.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES VIGENTES QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à execução de anuidades por Conselho Profissional. 2. Inicialmente, quanto à prerrogativa de intimação pessoal de que goza o exequente, verifica-se que de fato as intimações dos atos processuais se deram pela via postal com aviso de recebimento, o que somente seria cabível caso não houvesse sede funcional na Comarca. 3. Entretanto, tendo em vista que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, exercidos regularmente pelo ora apelante, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas consagrado no brocardo pas de nulité sans grief. 4. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispunha na redação original, vigente à época da propositura da execução, que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. Conforme a jurisprudência desta C. Turma e do C. STJ, a vedação do art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao valor total da execução, que não pode ser inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades vigentes na data da propositura da execução, não havendo restrição quanto ao número de anuidades cobradas. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174564 - 0002543-10.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 / REsp 1425329/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/03/15, DJe 16/04/15). 6. Verifica-se que o valor remanescente da presente execução fiscal - R$1.574,39 – não atinge o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação - R$2.288,56 -, motivo pelo qual há de ser mantida a r. sentença. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.