Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: OSMIR CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001878-58.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: OSMIR CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: OSMIR CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". O art. 4º, da mesma Lei, dispõe que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". Ocorre que não existe previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis por quem seja réu de ação penal em trâmite. Assim, o CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92). Desse modo, a restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. 1. A controvérsia deduzida nos autos diz com a validade de ato da autoridade impetrada que, em face de ação penal em curso, limita ou condiciona a inscrição da requerente nos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 2. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias"; e o artigo 4º, por sua vez, prevê que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". 3. O artigo 17, V, da Lei 6.530/1978 prevê apenas a atribuição do CRECI de decidir sobre a inscrição, sem tratar de restrições que possam se aplicadas por conselho profissional para obstar o exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal. 4. Apesar da folha de antecedentes criminais ter justificado o ato da impetrada, a restrição imposta não tem fundamento legal como necessário para impor restrição à liberdade de exercício profissional, não podendo mero ato normativo (Resolução COFECI 327/1992), ainda que do conselho federal, instituir condição que depende de lei. 5. Havendo nos autos prova de que logrou aprovação no curso de técnico em transações imobiliárias, existe direito líquido e certo à inscrição junto ao conselho profissional. 6. Apelação provida. (TRF3, ApCiv 5003608-94.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, intimação via sistema em 15.10.2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. SOBRESTAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1-O art. 8º da Resolução do COFECI nº 327/92, abaixo transcrito, estabelece os requisitos necessários para obter a inscrição: 2-No caso em exame, o CRECISP entendeu pelo sobrestamento do pedido de inscrição do Impetrante por verificar que o mesmo está sendo investigado em inquérito policial e, portanto, deve-se esperar até que venham aos autos informações acerca da extinção de punibilidade ou a improcedência da ação penal originária perante a Justiça Federal de São Paulo para analisar o pedido de inscrição, conforme documentos anexos. 3-Verifica-se, contudo, que o impetrante atendeu a todos os requisitos e o fato de estar sendo investigado em inquérito policial não implica no descumprimento ao requisito constante da alínea “e” do art. 8º acima, pois o impetrante não está respondendo a nenhum inquérito criminal, devendo-se considerar que inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de inquérito policial ou processo criminal em trâmite, ou ainda condenação criminal anterior, caracterizando-se o ato nesse sentido como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão e de qualquer atividade econômica. 4-Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo de inscrição, o impetrante não foi formalmente indiciado no Inquérito, sendo mero investigado. Ou seja, não responde a inquérito criminal e, muito menos, a nenhum processo criminal, conforme certidões negativas criminais anexas. 5-Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3, ApelRemNec 5008161-24.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Júnior, 3ª Turma, intimação via sistema em 11.03.2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos que possuam repercussão no interesse público, como é o caso dos autos, tendo em vista que a amplitude dos indivíduos afetados revela o evidente interesse social da presente demanda. II. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). III. É ilegal a alínea "e" do § 1º do art. 8º, da Resolução COFECI 327/92, ao exigir certidão de distribuição como condição para a inscrição do Corretor de Imóveis no respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. IV. Considerando que a exigência não decorre de lei, ao inovar o procedimento de inscrição a Resolução COFECI nº 327/92 incorreu no vício de ilegalidade. V. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF3, Ap 2097558 - 0009073-24.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 18.01.2017) (g.n.) A sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada. Em razão do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI/SP. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". O art. 4º, da mesma Lei, dispõe que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". 3. Ocorre que não existe previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis por quem seja réu de ação penal em trâmite. 4. Assim, o CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92). 5. Desse modo, a restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. 6. Precedentes deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv 5003608-94.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, intimação via sistema em 15.10.2021; TRF3, ApelRemNec 5008161-24.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Júnior, 3ª Turma, intimação via sistema em 11.03.2021; TRF3, Ap 2097558 - 0009073-24.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 18.01.2017. 7. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001878-58.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de remessa necessária e apelação (Id 163625480) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI da 2.ª REGIÃO/SP contra a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante OSMIR CAMARGO sua inscrição perante o CRECI/SP, a qual fora negada administrativamente em razão da pendência da Ação Penal nº 0010567-70.2015.8.26.0453, que tramita em desfavor do impetrante. Apresentadas as contrarrazões (Id 163625488), subiram os autos a esta E. Corte. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela manutenção da sentença (Id 164153774). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001878-58.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.