Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
EXECUTADO: ALESSANDRA T. MASTROGIOVANNI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DIAS FREITAS - MS21058-A, GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647 D E C I S Ã O
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENTE DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: WANDICK DAMASCENO PAIVA ADVOGADO: THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA (e outros) RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL/PB - JUÍZA HELENA DELGADO FIALHO MOREIRA EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SERVIDOR DO ICMBIO. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA OU MATA NATIVA. ATIVIDADE DO FISCAL LEGÍTIMA. DECRETO Nº 6.792/09. INTEGRAÇÃO DO ICMbio AO SISNAMA. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O IBAMA E O ICMbio. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo IBAMA, em face de sentença que anulou o Auto de Infração nº 301513/D e o Termo de Embargo nº 0217216/C, por entender que, não obstante impresso em papel com o timbre do IBAMA, o servidor que autuou o Impetrante não tinha competência para fazê-lo em nome do IBAMA, uma vez o ICMbio não integrava o SISNAMA à época da fiscalização. 2. Ato administrativo que aplicou a multa pela prática de infração administrativa ambiental, consistente em "destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, de acordo com o art. 50, do Decreto Federal n.º 6.514/08. 3. Atividade legítima do fiscal do ICMBio, primeiro, porque o mesmo passou a integrar o SISNAMA, como órgão executor, por força do Decreto nº 6.792/09 que alterou o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 99.274/90, o qual regulamentou as Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81; segundo, porque baseada em Acordo de Cooperação nº 19/2007 celebrado entre o IBAMA e o ICMBio. 4. O Impetrante foi autuado em 27 de março de 2009, e o Decreto 6.792/09 entrou em vigor em 11/03/2009, o que demonstra que a legalidade da autuação procedida pelo fiscal do ICMBio. 5. A multa imposta para as infrações dessa espécie é de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, e a área degradada foi de 4,55 ha, conforme se extrai do Auto de Infração. A dosimetria da multa obedeceu aos ditames legais, devendo ser mantida em R$ 24.500,00. 6. Não cabimento da conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tendo em vista a gravidade dos fatos, a situação econômica e o grau de instrução do infrator (engenheiro civil). Inteligência do art. 4º, Decreto nº 6.514/08. 7. Não tendo sido administrativamente apresentado projeto de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, como facultado pelo art. 139, do Decreto 6.514/2008, tem-se como efetivamente preclusa tal oportunidade para o autuado - valendo ressaltar que a recuperação do dano é, de todo o modo, obrigação do agente infrator (§ 2º do artigo 143), não servindo como causa à elisão da penalidade. 8. Inversão dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução (R$ 24.500,00), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Apelação provida.” (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804352-39.2014.4.05.8200, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/05/2016, 3ª TURMA) (destaquei) “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMBIO. LEGITIMIDADE. CONVERSÃO DA MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PROJETO TÉCNICO DE REPARAÇÃO DO DANO. 1. Não merece trânsito a alegação de cerceamento de defesa, porquanto há no processo elementos de prova suficientes para a conclusão de que o local da infração está contido no entorno da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, tendo sido realizada a vedada atividade de pastagem de gado que impede a regeneração natural da floresta. 2. O ICMBIO possui legitimidade para a lavratura de auto de infração, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 11.516/07, possuindo poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. 3. A conversão de multa em prestação de serviços de preservação ambiental é ato discricionário do administrador, conforme a oportunidade e a conveniência, não competindo ao Poder Judiciário decidir em seu lugar. 4. Nos termos do § 3º do art. 143 do Decreto 6.514/2008, a redução da multa está vinculada ao cumprimento integral pelo infrator do projeto técnico de reparação do dano.” (TRF-4 - AC: 50036172720174047213 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA) (destaquei) Por tais razões, não comporta acolhida a exceção oposta. - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Dando prosseguimento ao feito,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005009-45.2018.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ALESSANDRA T. MASTROGIOVANNI) e pelo exequente (INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE) contra a decisão ID 323494036, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora e deferiu pedido de penhora de ativos financeiros em contas da executada (pessoa física e jurídica). A executada alega no ID 324228014 que a decisão foi contraditória. Afirma que a exceção deveria ter sido acolhida, pois: i) a suposta infração ocorreu fora da unidade de conservação e, portanto, fora dos limites de atuação do ICMBio, razão pela qual tal órgão é incompetente para aplicar a multa exequenda; ii) o ICMBio foi incluído no CONAMA, e não no SISNAMA, conforme previsão do Decreto n° 6.792/2009; iii) somente lei possui competência para legislar sobre matéria ambiental, pois há hierarquia entre as normas jurídicas, não podendo o Decreto n° 6.792/2009 se sobrepor à Lei n° 6.938/1981. Por sua vez, o credor alega o desacerto da decisão no trecho em que estabeleceu que “Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional.” Requer o provimento dos embargos para, “havendo bloqueio, em alguma conta, com o valor de R$ 0,01 (um centavo), por poder se tratar de ativo não líquido (de valor não apurável de forma imediata) e, deve-se aguardar/requisitar que as instituições financeiras encaminhem informações a respeito do aludido bloqueio e; considerar não-irrisório o bloqueio de quantia superior a R$100,00 (cem reais), sem a prévia intimação do credor.” Contrarrazões no ID 336921837. É o relato do necessário. Decido. O manejo dos embargos de declaração deve se dar com arrimo em uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Serão admitidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios a) quando a modificação do decisum é decorrência lógica da eliminação da obscuridade, contradição, omissão ou b) diante de erro material ou erro de fato. A decisão impugnada restou assim redigida: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada ALESSANDRA T. MASTROGIOVANNI – ME no ID 170220290, em que a parte insurge-se contra a cobrança consignada no presente executivo fiscal ajuizado pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE. Para tanto, alega, em síntese, a incompetência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para fiscalizar e aplicar a penalidade de multa constituída pelo auto de infração que deu origem ao crédito exequendo, uma vez que, quando da lavratura do auto de infração (em 08/05/2013), o Instituto Chico Mendes não compunha o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Resposta do exequente no ID 251837596. É o relato do necessário. Decido. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Preliminarmente, registro que conheço da exceção oposta, uma vez que a alegação de incompetência do credor para aplicação da multa exequenda - em razão de não compor o Sistema Nacional do Meio Ambiente à época da lavratura do auto de infração consiste em matéria que não demanda produção de provas para seu conhecimento, de modo que não há inobservância ao disposto na Súmula n. 393 do STJ1. Dito isso, compulsando os autos, verifico tratar-se o crédito exequendo de multa por infração de natureza administrativa aplicada através do auto de infração n. 027218/A, lavrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em 08/05/2013 (CDA de f. 05 do ID 9331480). Quanto à competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para a lavratura de auto de infração ambiental, consigno que o ICMBio consiste em autarquia federal criada no ano de 2007 pela conversão da Medida Provisória n. 366 na Lei 11.516/2007, a qual já previa expressamente a possibilidade do ICMBio “exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União” (art. 1º, IV, da Lei n. 11.516/07). No que tange à inclusão do Instituto Chico Mendes como órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) registro que, no ano de 2009, o Decreto nº 6.792 /09 alterou o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 99.274 /90, passando a incluir o ICMBio como órgão executor do SISNAMA, veja-se: “Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR); IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)” (destaquei) Assim, muito embora em 08/05/2013 (data da autuação impugnada nos autos) ainda não se encontrasse vigente a Lei n. 12.856/2013 (a qual passou a incluir o ICMBio como órgão executor integrante do SISNAMA na Lei n. 6.938/81), não constato irregularidade ou ofensa ao princípio da legalidade passível de acarretar a nulidade do auto de infração lavrado, uma vez que: i) ao ICMBio foi concedido, por lei, poder de polícia ambiental (pelo art. 1º, IV, da Lei n. 11.516/2007); ii) houve sua prévia integração ao SISNAMA por força do Decreto nº 6.792/2009 e iii) vigorava, à época do auto de infração lavrado, Acordo de Cooperação entre o IBAMA e o ICMBio (Acordo de Cooperação nº 19/2007, o qual, em sua cláusula segunda, inciso II, letra b, previa ser obrigação do ICMBio oferecer suporte técnico, administrativo e operacional para a execução de atividades afetas à competência do IBAMA). Nesse sentido, vejamos os julgados que seguem, in verbis: “PROCESSO Nº: 0804352-39.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO defiro o pedido de penhora apresentado pelo credor no ID 251837596, nos termos requeridos. Assim, penhorem-se, por meio do Sisbajud, valores existentes em contas bancárias da executada - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA -, por se tratar de empresária individual (cfr. f. 03 do ID 32427585), nos termos do art. 7º, II, da LEF. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a informação, libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. b) Cumpridas tais medidas, e não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se mandado/carta precatória para intimação do executado, a fim de que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida à própria execução fiscal (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e defiro o pedido de penhora de ativos financeiros em contas da executada (pessoa física e jurídica), por se tratar de empresária individual, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação eletrônica.” (destaquei) A parte executada afirma que a decisão é contraditória, pois: i) a suposta infração que deu azo à aplicação da multa exequenda ocorreu fora da unidade de conservação e, portanto, fora dos limites de atuação do ICMBio, razão pela qual tal órgão seria incompetente para aplicar a penalidade; ii) o ICMBio foi incluído no CONAMA, e não no SISNAMA, conforme previsão do Decreto n° 6.792/2009; iii) somente lei possui competência para legislar sobre matéria ambiental, pois há hierarquia entre as normas jurídicas, não podendo o Decreto n° 6.792/2009 se sobrepor à Lei n° 6.938/1981. Não há contradição a ser reconhecida, uma vez que na decisão embargada restaram coerente e suficientemente fundamentadas as razões pelas quais o juízo posicionou-se no sentido da validade da autuação realizada em 08/05/2013 pelo ICMBio. Como se vê pelos trechos grifados e acima transcritos, a decisão consignou expressamente que ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi concedida, por lei (Lei 11.516/2007), a possibilidade de exercer o poder de polícia ambiental. Estabeleceu também que, antes da autuação, o ICMBio já havia sido integrado ao SISNAMA no ano de 2009, quando o Decreto nº 6.792 /09 alterou o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 99.274 /90, passando a incluir o ICMBio como órgão executor do SISNAMA. Por fim, quanto à alegação de que infração teria ocorrido fora da unidade de conservação, tampouco há vício a ser reconhecido, uma vez que tal questão sequer chegou a ser suscitada na exceção de pré-executividade oposta no ID 170220290. Desse modo, inexistentes os vícios apontados, inarredável a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte executada. Melhor sorte não cabe aos embargos opostos pelo credor, uma vez que, atualmente, o sistema SISBAJUD já aponta de forma expressa aos seus usuários a existência de eventual bloqueio de ativos não líquidos, o que ocorre através de códigos específicos de respostas das ordens de bloqueio, tais como “Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo disponível, afetando depósitos à prazo, títulos ou valores mobiliários”; “Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando ativo indivisível”; “Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”; “Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez” e “Cumprida total ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo não precificado”. Portanto, desnecessária ressalva expressa na decisão embargada quanto a eventual bloqueio de valor de R$ 0,01 (um centavo) pelo alegado risco de desbloqueio inadvertido de ativo não líquido pois, como visto, o atual funcionamento do sistema SISBAJUD já consigna códigos específicos para evitar tal situação. Em arremate, ressalto que não se impõe ao julgador rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que o magistrado apresente, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada em sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art. 381, III, do CPP, pretende a declaração de nulidade do aresto recorrido por ausência de fundamentação quanto à questão objeto do recurso de apelação. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da indigitada violação, tendo em vista que o recorrente não lhe devolveu, por meio de embargos de declaração, a análise da suposta contrariedade ao dispositivo infraconstitucional tido por violado. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que assim não fosse, não haveria falar em ofensa ao dispositivo aludido, porquanto o Tribunal estadual afastou a tese defensiva no sentido de atipicidade da conduta, por necessidade de comprovação do perigo de lesão concreta, quanto consignou tratar-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado. 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 1009720 SP 2016/0288326-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (destaquei) Nesse âmbito, percebe-se que, na verdade, o que buscam os embargantes é alegar o desacerto do decisum. No entanto, para este fim, é indevido o manejo dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação da parte quanto à forma como o direito foi aplicado ser objeto de recurso próprio, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Não se fazem presentes, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe. (...)” (TJ-MG - ED: 10625160018820002 São João del-Rei, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/10/2022) (destaquei) ANTE O EXPOSTO: Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes exequente e executada, porém, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 323494036 em sua integralidade. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.