Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - MS10489
EXECUTADO: CLAUDIA ALVES TORCHIA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006818-02.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por CLAUDIA ALVES TORCHIA, em que alega que o saldo de R$ 5.785,78, bloqueado junto ao Banco Bradesco, consiste em montante depositado em conta-poupança de sua titularidade, sendo fruto de seu trabalho como veterinária, razão pela qual requer seu desbloqueio (ID 2541914896). Intimado, o exequente requer a manutenção do bloqueio, em razão do desvirtuamento da conta poupança. Juntada do detalhamento do bloqueio realizado no ID 242072348. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos verifico que os bloqueios foram efetivados nas seguintes instituições financeiras: a) bloqueio de R$ 5.785,78 junto ao Banco Bradesco; b) bloqueio de R$ 459-60 junto à CEF; A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, aduzindo que se trata de quantia depositada em conta poupança utilizada para o recebimento de seus proventos como médica veterinária. Esclarece que " possui um pequeno Pet Shop, onde realiza banho e tosa de cachorros, sendo que, seus clientes efetuam o pagamento dos serviços mediante transferência bancária/PIX para a mencionada conta". Ocorre que a parte executada não logrou comprovar a origem do valor bloqueado, pois não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse se tratar de pagamentos por seus serviços prestados como médica veterinária. Ademais, pela documentação juntada aos autos é possível constatar intensa movimentação na conta poupança onde foi realizado o bloqueio de valores ( ID 241915383). A jurisprudência atual vem admitindo a constrição de conta poupança quando demonstrada a existência de movimentações financeiras que descaracterizem a natureza da conta como sendo de constituição de reserva financeira. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. (...) 9. Embora previsto no art. 833, X, do CPC que a quantia depositada em Caderneta de Poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, a jurisprudência pátria vem admitindo a sua constrição quando demonstrada a existência de movimentações financeiras que descaracterizem a natureza da conta como sendo de constituição de reserva financeira, ( AG 0810015-86.2018.4.05.0000- TRF - 5ª Região, 3 Turma, Relator Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza ) ANTE O EXPOSTO: ( I) Indefiro o pedido de desbloqueio, nos termos da fundamentação supra. (II) Transfira-se o saldo bloqueado para conta judicial vinculada a este feito. (III ) Converto o arresto em penhora. Intime-se a executada, pela imprensa oficial, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. ( IV) Na ausência de manifestação e certificado o decurso de prazo para oposição dos embargos, disponibilizem-se os saldos penhorados ao exequente, expedindo-se o necessário para tanto. Campo Grande, data e assinatura digitais.