Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIMAPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE MOLAS ANEIS E PINOS L - ME, ROSANGELA UZUM KNOLL LOPES, OSVALDO DOS SANTOS LOPES, ANTONIO AMADEU LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS LEAL SANTOS - SP100628 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008276-74.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA. A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (docs. 18/19). É o breve relato. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado pela exequente, em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, como a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que teve de se manifestar a respeito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Sem custas. Doc. 17: Proceda-se ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 74.957 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, 30 de maio de 2022.