Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000268-62.2014.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Id 325917922:
trata-se de Impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de execução promovida por AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, ora Impugnado, ao fundamento da existência de excesso de execução, considerando que pretende o Impugnado um crédito total de R$203.766,61, valor atualizado para fevereiro/2024, quando teria direito apenas ao montante total de R$166.830,59, na mesma data. Junta novos cálculos. Em vista da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria para conferência dos cálculos, tendo a Contadoria apresentado a informação e parecer contábil anexados à Id 341599423/ 341599427, acerca do qual as partes se manifestaram, respectivamente, o INSS (Id 342697198), e o Impugnado (Id 343408762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça, que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor real, utilizando-se para tanto dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda. Outrossim, lembro que, no âmbito desta Justiça, os critérios de cálculos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos Na Justiça Federal, deverão ser observados naquilo que não contrariar a sentença exequenda e a presente decisão, inclusive no que toca ao cálculo de custas e despesas processuais (Artigo 434, caput, do referido Provimento). Nesse sentido, conforme os cálculos elaborados pelo Sr. Contador do Juízo, anexados à Id 341599423/ 341599427, os cálculos das partes apresentam incorreção, porquanto apurado o valor total de R$205.445,84 em fevereiro/2024, em razão da incorreção nos parâmetros adotados pelas partes para incidência de índices de correção monetária e juros tendo em vista a decisão transitada em julgado. Anoto, ainda, que o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita (além do pedido), uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Destarte, mostram-se, assim, adequados os cálculos do contador na apuração do quantum, uma vez que expressam o valor devidamente corrigido e acrescido dos juros devidos, devendo ser acolhido pelo Juízo porquanto dotados de fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado de forma equidistante do interesse das partes. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, para considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo (Id 10857478 e cálculos anexados), no valor total de R$205.445,84 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em fevereiro/2024, prosseguindo-se a execução na forma da lei. Em decorrência, condeno o INSS no pagamento da verba honorária devida, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, corrigido. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de recurso, prossiga-se expedindo-se a requisição de pagamento, observando-se o percentual devido a título de honorários contratuais (30%), em nome da sociedade de advogados (GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 10.432.385/0001-10). Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina a Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Em sequência, havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, prossiga-se com o envio para transmissão. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.