Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175
EXECUTADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012341-47.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada pelos patronos de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA – EPP em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios. Apresentou memória de cálculo no valor de R$ 9.481,50 para 09/2022 – id. 263613698 e 263614902. Intimadas, as executadas apresentaram impugnação sob o argumento de excesso de execução: o IPEM/SP por meio da petição de id. 289179730 e o INMETRO por meio da petição de id. 293246764, em que apresentou como correta a quantia de R$ 2.827,06 (cálculo de id. 293246765). É o relatório do necessário. Decido. 1. Compulsando os autos verifico que, ao ajuizar a ação, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.355,20, resultado da soma das multas fixadas nos autos de infração n. 1001130011534 (R$ 6.220,80), n. 1101130013120 (R$ 6.739,20), n. 1001130015121 (R$ 4.147,20) e n. 1001130016792 (R$ 1.248,00) – documentos de id. 13166188 - Pág. 178 e 189 e id. 13166191 - Pág. 6 e 16. Após receber notificações referentes a 3 novos autos de infrações (1001130018157, 1101130018154 e 1001130018160), a autora aditou a petição inicial para incluí-los neste feito (id. 13166179 - Pág. 3), razão pela qual foi intimada a atribuir novo valor à causa – id. 13166179 - Pág. 84. Todavia, a autora optou por não majorar o valor da causa pois, à época, não havia sido fixado valor para as multas que ainda seriam impostas em decorrência dos citados autos de infração – petição de id. 13166179 - Pág. 95. Assim, o valor da causa permaneceu R$ 18.355,20. O acórdão transitado em julgado expressamente condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa – id. 263613700 - Pág. 7. Não podem os patronos exequentes, após o trânsito em julgado, defender que os honorários devem ser calculados considerando o proveito econômico obtido pela parte autora, quando o título executivo judicial expressamente determina que incidam sobre o valor da causa.
Diante do exposto, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo do INMETRO de id. 293246765 no valor de R$ 2.827,06 (dois mil e oitocentos e vinte e sete reais e seis centavos) atualizado para 09/2022, tornando-o definitivo para fins de expedição de requisição de pagamento. Condeno os patronos exequentes em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre R$ 6.654,44 em 09/2022 (correspondente à diferença entre R$ 9.481,50, valor pleiteado pelo exequente, e R$ 2.827,06, valor apurado pelo INMETRO), posteriormente atualizado para o presente, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. 2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome e o número do CPF do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. b) a data de nascimento e se é portadora de doença grave e/ou deficiência comprovados documentalmente, somente em caso de precatório de natureza alimentar. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL