Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: ROSA HELENA DA SILVA CORUMBA S E N T E N Ç A A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que com o marco da vigência da lei nº 12.514/2011, todas as anuidades anteriores ao ano de 2012 foram declaradas inexigíveis. É o breve relato. Decido. O pedido comporta deferimento. Veja sobre o tema o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Menciono que se entende por decisão de primeira instância: “qualquer sentença proferida na execução fiscal (art. 794 do CPC), nos embargos aludidos no art. 16, ou nas ações mencionadas no art. 38.” (Mattos e Silva, Bruno. Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 91).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008095-22.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Libere-se eventual constrição. Expeça-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), datado e assinado digitalmente.