Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL COREN MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532
EXECUTADO: ANDERSON ARANDA SERRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO LELLIS DA COSTA - MS24100 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002341-04.2018.4.03.6000
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. Foram bloqueados valores pelo SISBAJUD, que já foram restituídos para a parte executada, conforme IDs. 313502854 e 316327044. Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 04/04/2018, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, firmou entendimento no sentido de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º, da Lei 12.514/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. No caso, observa-se que o valor de face da Execução é de R$ 1.798,27 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos). Inferior, portanto, ao limite do artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei 14.195/21 que estabelecia o valor mínimo de R$ 3.679,83 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) (5 x R$ 500,00 corrigido pelo INPC) para que fosse possível o ajuizamento da execução. Assim, como a execução foi ajuizada em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021, há que se aplicar o disposto no artigo 8º, §2º, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e sem prejuízo da contagem do prazo de prescrição intercorrente do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intimem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.