Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
REU: MARIA CRISTINA DE TOLEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5028876-53.2021.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória objetivando a cobrança de crédito no montante de R$ 77.845,57 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 17/09/2021. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a citação da ré, e após infrutíferas tentativas, sobreveio aos autos o documento ID 346601734 comprovando o falecimento da ré, antes da propositura da ação (no ano de 2020). No despacho ID 347684860 a CEF foi intimada para retificar o polo passivo do feito, sob pena de extinção, e no despacho ID 352053328 determinou-se que a CEF apresentasse a certidão de óbito da ré, bem como, comprovasse a inexistência de inventário judicial por meio de certidão emitida pelo Juízo do local do último domicílio da ré falecida. No ID 357253231 e ss. a CEF informou que não localizou inventário de bens deixados pelo falecimento da ré, e pleiteou pela dilação de prazo para obtenção da certidão de óbito, pedido deferido no ID 363386287. Nova manifestação da CEF no ID 369542959 noticiou a ausência de localização da certidão de óbito da ré, pleiteando pela expedição de ofício ao cartório para cumprimento, pedido este indeferido no ID 373140817, tendo em vista que a CEF diligenciou em cartório diverso do informado no ID 342352244, p. 14. A CEF reiterou o pedido de expedição de ofício ao cartório no ID 374476437, pleito novamente indeferido no ID 374557863, oportunidade em que a autora foi alertada de que o cartório a ser diligenciado se situa nesta cidade de São Paulo/SP. A certidão de óbito da ré foi colacionada sob o ID 418632587. A CEF se manifestou no ID 418632585 requerendo a substituição processual do polo passivo para que passe a constar como espólio de MARIA CRISTINA DE TOLEDO. O pedido foi indeferido no ID 419343308 tendo em vista que a ré faleceu na data de 01/12/2020, data que antecede à propositura da presente ação, que se deu em 06/10/2021. Na mesma oportunidade, a CEF foi intimada a se manifestar, em 15 dias, acerca da ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 10 do CPC, providência adotada no ID 432168707, com pedido de prosseguimento do feito ante a higidez dos pressupostos processuais e das condições da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. A presente ação não tem condições de prosperar e deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Isto porque há prova nos autos de que a ré faleceu na data de 01/12/2020 (ID 418632587), antecedendo a propositura da presente ação, que se deu em 06/10/2021. In casu, considerando que o falecimento se deu antes do ajuizamento da ação, encontra-se ausente, portanto, a capacidade da ré para ser parte no processo desde o seu nascedouro. Esse vício, frise-se, não é suprível ou sanável, de modo que gera nulidade ex tunc, insuperável pela invocação dos princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual, não havendo, assim, que se falar em possível regularização do polo passivo da demanda por substituição do réu falecido pelo espólio, tendo em vista que tal providência diz respeito apenas aos casos de óbito ocorrido no curso do processo, sem que haja o defeito original que inviabiliza o processamento da demanda. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, ao fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o réu, Fernando Ibler Bernardo, já se encontrava falecido à data da propositura da demanda, o que impossibilita a formação válida da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da ação monitória ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura; e (ii) analisar a possibilidade de sucessão processual ou redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros em tal hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida, sem citação válida ou constituição de relação jurídica processual, caracteriza ausência de pressuposto processual de existência, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A sucessão ou substituição processual somente é admitida nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, conforme preceituam os arts. 110 e 313, §2º, do CPC, entendimento reiteradamente consolidado pelo STJ (REsp 1.559.791/PB, REsp 1.875.771/SP, REsp 1.689.797/RJ). A inexistência de capacidade para ser parte por falecimento anterior ao ajuizamento da ação contamina de nulidade absoluta todos os atos processuais subsequentes, inclusive eventual citação, impedindo qualquer possibilidade de convalidação ou regularização posterior. Não procede alegação de nulidade por decisão monocrática, pois a norma do art. 932, incisos IV e V, do CPC, permite o julgamento unipessoal em hipóteses de jurisprudência dominante, como a presente, sendo a análise colegiada no agravo interno suficiente para afastar eventual alegação de prejuízo. O julgamento monocrático está devidamente fundamentado, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma, conforme jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que analise, de forma fundamentada, as questões essenciais à resolução da controvérsia (CPC, art. 489, § 1º). A matéria encontra-se devidamente prequestionada, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É nula a ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda, por ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídica. A sucessão processual ou redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros somente é possível quando o falecimento ocorre no curso do processo. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante é válida e não enseja nulidade, sobretudo quando submetida a posterior controle colegiado. Considera-se prequestionada a matéria jurídica enfrentada no acórdão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 110, 313, §2º; 489, §1º; 932, incisos IV e V; 1.025; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; STJ, REsp 1.875.771/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2020; STJ, REsp 1.689.797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2017; TRF3, ApCiv 0009848-50.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 24.08.2015; TRF4, AG 5006765-59.2014.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 05.06.2014.". (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-09.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025). Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Não há honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.