Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CERAMICA CAMPO GRANDE LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008, INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO - BA53833
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Autos associados à execução fiscal n. 0011281-82.2014.4.036.600 O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela necessidade de garantia do executivo fiscal como condição para interposição dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Por sua natureza, a matéria foi submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos. Na ocasião, em julgamento ao REsp 1272827/PE, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) (destaquei) Consigno que a garantia parcial da execução não impede o recebimento e processamento dos embargos, desde que seja comprovado pela parte embargante que não possui patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito executado. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também submetido ao regime dos recursos repetitivos, senão vejamos: “(..) A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação." (...) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010) (destaquei) No caso dos autos, a execução fiscal encontra-se parcialmente garantida.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009257-49.2021.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande ANTE O EXPOSTO: (I) Em observância à garantia constitucional do acesso à justiça, concedo à parte embargante o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove a garantia integral da execução fiscal ou a inexistência de bens penhoráveis, sob pena de extinção destes embargos. (II) A embargante deverá juntar aos autos certidões atualizadas acerca da propriedade de veículos junto ao Detran e bens imóveis junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de sua residência/sede de todos os embargantes ou comprovar por outros meios a impossibilidade de promover a garantia total do juízo. Após, tornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.