Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDEMIR JOSE CERQUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA RENATA SILVA SIMOES SANTOS - SP183909, MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO - SP120232 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006316-69.2016.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de requerimento de parcial liberação de valores indisponibilizados, sob a alegação de que estes se referem a salário (ID 70586570). Anoto que o procedimento célere do art. 854 do Código de Processo Civil apresenta clara natureza de tutela de urgência. Comprovada a impenhorabilidade dos ativos financeiros ou indisponibilidade excessiva, cabe ao juiz determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, não havendo previsão de oitiva da parte exequente. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (TRF3, AI 593674, Rel. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 – 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: “O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, v. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 380). E ainda: "o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.). Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim, impenhorável como regra geral". (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013). Vale observar que, no julgamento do REsp 1184765 – Primeira Seção, Rel. Luiz Fux - submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, restou fixado que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não poderia descurar-se da norma inserta no inciso IV do artigo 649 do CPC revogado, segundo a qual eram absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações. Com a entrada em vigor do atual CPC, não foi repetida no caput do art. 833 a expressão “absolutamente”, contudo, acresceu-se, à possibilidade de penhora para fins de pagamento de prestação alimentícia, a hipótese de constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Por outro lado, não é possível ser determinado o desconto de 30% dos proventos percebidos pelo executado (AI 579719, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 16.11.2016). Assim, estão expressamente fixadas no texto legal as exceções à impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações. No caso dos autos, os documentos apresentados deixam claro que os valores indisponibilizados no Banco do Brasil (R$ 18.755,97 – ID 160320947) se referem a salário, sendo forçoso reconhecer-se a impenhorabilidade, incidindo, assim, a norma do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, defiro o pedido de liberação dos ativos financeiros acima referidos. Quanto aos demais valores indisponibilizados, o executado não arguiu a sua impenhorabilidade. Nessa linha, a teor do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade dos valores remanescentes em penhora (Caixa Econômica Federal - ID 160320947), sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os referidos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal. A intimação do executado se dará com a disponibilização desta decisão no órgão oficial, na forma do §1.º do art. 841 do Código de Processo Civil. Nada obstante, a exequente confirma a ocorrência do parcelamento, o que justifica o sobrestamento do feito. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Cumpra-se com urgência. Int. SANTOS, 14 de fevereiro de 2022.