Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO M ID 123631795:
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006111-58.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida no ID. Num. 118376131. Alega a embargante, em síntese, contradição acerca da produção de provas, afirmando que no relatório foi indeferida a produção de prova e no elemento de fundamentação exigiu a produção de provas para acolher a alegação de nulidade das CDAS, bem como embora tenha reconhecido que uma série de verbas foram indevidamente incluída nos cálculos pela embargada, entendeu não ser caso de extinção da execução fiscal. É o breve relato. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, quanto ao mérito, os rejeito. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Da rápida leitura da decisão atacada, se depreende, claramente, que os argumentos levantados pela Embargante demonstram sua intenção de que o Juízo reexamine a decisão, visando, única e exclusivamente, à sua “reconsideração”, e não a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. O indeferimento da prova pericial se deu em razão da ausência do que ser averiguado por contador. Como bem esclarecido na sentença “a despeito de ser indevida a cobrança das contribuições sobre determinadas verbas nos moldes da fundamentação, não é caso de declarar-se a nulidade da execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo caso de substituição da CDA, sem a necessidade de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos". Acrescentando: “Anoto, todavia, que como os créditos foram constituídos pelo próprio contribuinte em GFIPs (DCGB – DCG BATCH), caberá a este aparelhar a Fazenda Nacional com os elementos necessários para o recálculo das contribuições. Não apresentados os documentos no prazo fixado pelo fisco, a execução prosseguirá segundo os valores informados nas CDAs.” Pois bem, os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo a questão suscitada ser submetida por meio de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Cumpra-se e intimem-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.