Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 Sentença tipo M SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0061823-09.2015.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 244531275):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença de ID 243379067, alegando a ocorrência de erro material. Aduz, em suma, que não haveria possibilidade de extinção da presente execução fiscal fundada no trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos autos dos embargos à execução nº 0003445-21.2019.4.03.6182, haja vista que houve um equívoco na intimação do CRF naqueles autos e, portanto, não houve o efetivo decurso de prazo. Intimada para os fins do artigo 1023, §2º do CPC, a executada pugnou pela rejeição do recurso e manutenção da sentença (ID 245877010). Em seguida, foram trasladas para estes autos as cópias da certidão que atestou o equívoco na intimação da sentença dos embargos à execução nº 0003445-21.2019.4.03.6182, da decisão que tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado dos mencionados embargos à execução, e do despacho que determinou o encaminhamento dos autos ao TRF3 para julgamento da apelação interposta pelo CRF naquele feito (ID 253494953). É a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte. Neste cenário, verifico que assiste razão ao exequente, pois, de fato, conforme documentos juntados no ID 253494953, houve equívoco na intimação do CRF acerca da sentença dos embargos à execução nº 0003445-21.2019.4.03.6182, o que ocasionou a anulação da certidão de trânsito em julgado daqueles autos, os quais foram posteriormente remetidos ao TRF3 para julgamento da apelação interposta pelo CRF naquele feito. Destarte, não há nenhum respaldo jurídico para manutenção da sentença proferida nesta execução, vez que fundada em evidente erro material, sendo certo que ainda pende de discussão perante o TRF3 a validade do débito aqui excutido. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, e no mérito, dou-lhes provimento para anular a sentença de ID 243379067. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0003445-21.2019.4.03.6182. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.