Execucao FiscalTaxa de Fiscalização da Comissão de Valores MobiliáriosExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
09ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
THEO OSTRONOFF ALVIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO
OAB/SP 306300·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
07/06/2023, 15:41
Baixa Definitiva
17/03/2023, 10:35
Mero expediente
22/02/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:20
Trânsito em julgado
21/09/2022, 12:07
Mero expediente
20/09/2022, 19:08
Publicação
22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: THEO OSTRONOFF ALVIM Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO - SP306300 SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006699-48.2018.4.03.6182
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) constante(s) da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. No curso da ação, o(a) Exequente informou que o(s) débito(s) exequendo(s) foi(ram) extinto(s) por pagamento. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do(a) Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Intime-se o executado, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que indique os dados de sua conta bancária para que o saldo remanescente depositados nos autos seja levantado por meio de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. No silêncio da parte executada, inclua-se minuta no Sistema Bacenjud/Sisbajud, para requisição de informações de relação de agências/contas de titularidade da parte executada. De acordo com a manifestação da parte executada ou de acordo com a resposta do Bacenjud/Sisbajud, a Secretaria ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal – CEF, determinando-lhe a transferência do valor penhorado/depositado nos autos para a conta informada pela parte executada ou localizada pelo Bacenjud/Sisbajud, comunicando este Juízo a sua efetivação. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2022, 00:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença